TJES - 0001061-96.2014.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:25
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0001061-96.2014.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA APARECIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO GOVEA FILHO - MG126735 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida nestes autos (id 47667093), onde foi proferida decisão acolhendo os embargos de declaração.
Em suas razões recursal (id 50093737) sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, visto que foram acolhidos os valores pretendidos pela parte autora sem qualquer análise expressa acerca do percentual devido a título de horários advocatícios.
Eis a síntese necessária.
DECIDO.
Nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes) ou erro material.
No presente caso, observo que nenhuma das hipóteses de cabimento se encontra presente, cabendo destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Cumpre registrar que o provimento dos embargos como requer a requerida, não se mostra aconselhável nesta quadra dos acontecimentos, visto que os autos foi devidamente analisado, com a apreciação do conjunto probatório existente nos autos.
Portanto, no presente feito a tutela jurisdicional já foi devidamente prestada.
Se a solução alvitrada, na ótica do Embargante, não foi a melhor ou a mais adequada, evidentemente este suposto error in judicando não poderia ser corrigido através dos embargos de declaração, cabendo a ele buscar os meios recursais úteis para tanto, nos termos de farta jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 525, CPC/73.
ERROR IN JUDICANDO.
REDISCUSSÃO DA QUESTÃO.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
DOCUMENTO ACOSTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Quanto à omissão em relação ao art. 525, CPC/73, cumpre reiterar o quanto consignado no acórdão recorrido: "O disposto no Estatuto Processual vigente à época da interposição do agravo de instrumento (Lei nº 5.689/73): "Art. 525.
A petição de agravo de instrumento será instruída: I. obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; " ".
A jurisprudência correspondente à tal norma processual entendia que ausentes os requisitos do art. 525, I, CPC/73 de rigor a negativa de seu seguimento, não tendo cabimento a intimação para regularização do feito, em face da ocorrência da preclusão consumativa. ".
Logo, não deixou o acórdão embargado de se pronunciar acerca do invocado dispositivo legal. 2.
A alegação de que a omissão decorre do fato de ter o acórdão embargado "deixado de dar exata aplicação e interpretação ao disposto no art. 525 do CPC" implicaria eventual error in judicando, não se prestando os embargos de declaração para saná-lo. 3.
Quanto ao documento acostado à fl. 227, o quanto decidido no acórdão guerreado: "A procuração de fl. 227 foi colacionada pelo Juízo a quo, depois de alegada sua ausência pela parte contrária, não tendo cabimento que o Poder Judiciário cumpra o encargo do recorrente. ". 4.
Quanto à aplicação das disposições da Lei nº 13.105/15, constou: "À época da interposição do agravo de instrumento, quando realizado o juízo de admissibilidade, vigentes as disposições da Lei nº 5.869/73, não se aplicando retroativamente, portanto, as novéis disposições processuais. ". 5.
Pretende a embargante a rediscussão da questão, não sendo os embargos de declaração meio processual adequado para tanto. 6.
Caráter de prequestionamento, como acesso aos tribunais superiores. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0028003-23.2012.4.03.0000; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Nery Junior; Julg. 10/11/2016; DEJF 28/11/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória. 2.
A decisão que reconhece que o recurso não ultrapassa os requisitos específicos de admissibilidade, em virtude de deficiência da impugnação recursal com base no óbice expresso na Súmula nº 284/STF, não importa em nulidade qualquer em decorrência de omissão, contradição, obscuridade, tampouco ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou desatendimento aos requisitos legais e constitucionais. 3.
Não há omissão acerca de questão já decidida em sede de habeas corpus (HCnº 312.399) que, embora tecnicamente não conhecido porque impetrado como sucedâneo do presente Recurso Especial, teve seu mérito regularmente analisado por este órgão colegiado, que decidiu que o tribunal de origem, no julgamento da apelação, analisou e rechaçou todas as teses defensivas. 4.
Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão ou dirimir contradição e obscuridade, não sendo o instrumento processual adequado para o reexame do recurso ou a correção de eventual error in judicando ou de injustiça que a parte considera estar sofrendo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.577.943; Proc. 2016/0014863-9; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 24/11/2016).
Assim, eventual irresignação quanto ao critério adotado pela decisão atacada deve ser veiculada na via própria.
Do exposto, desacolho os embargos declaratórios id 50093737.
Cumpra-se integralmente a decisão id 47667093.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 13:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 19:57
Processo Inspecionado
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11/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 13:31
Processo Inspecionado
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03/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:34
Processo Inspecionado
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06/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
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28/05/2023 10:43
Publicado Intimação - Diário em 09/03/2023.
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28/05/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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25/04/2023 12:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
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31/03/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 17:17
Expedição de intimação - diário.
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07/03/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 17:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2014
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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