TJES - 0000820-29.2015.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:17
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000820-29.2015.8.08.0023 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXSANDRO LEITE DE JESUS EXECUTADO: LOJAS BRUNO´S, GECILDA DA SILVA MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585 Advogado do(a) EXECUTADO: JOADIR VIEIRA - ES6952 Advogados do(a) EXECUTADO: JOADIR VIEIRA - ES6952, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 DESPACHO Rejeito a tese de prescrição intercorrente, uma vez que não escoado o prazo para tal fim.
Até a presente data, não transcorreu o prazo de prescrição do direito material.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada.
Competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
ICONHA-ES, 4 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:24
Decorrido prazo de GECILDA DA SILVA MACHADO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:24
Decorrido prazo de LOJAS BRUNO´S em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 02:01
Decorrido prazo de JOADIR VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 22:45
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 22:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 13:08
Decisão proferida
-
18/11/2022 08:20
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 23:30
Decorrido prazo de JOADIR VIEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 23:30
Decorrido prazo de CHRYSCH PEIXOTO CINTRA em 16/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/10/2022 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2015
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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