TJES - 0004434-55.2019.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0004434-55.2019.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: REGINALDO GHISOLFI FURTADO, RONALDO GHISOLFI FURTADO, JAQUELINE GONCALVES DA FONSECA FURTADO Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS SAID - ES5524 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que em manifestação de ID 66694635 o executado alega que não foi devidamente intimado sobre a penhora de sua propriedade rural, o que compromete a validade dos atos processuais posteriores.
Ademais, afirma que o imóvel penhorado é a única residência e fonte de sustento da família do executado, caracterizando-se como pequena propriedade rural impenhorável.
Aduz, que o auto de penhora acostado em ID 55150599 não nomeou depositário e não avaliou o bem, bem como não houve intimação do cônjuge, contrariando o art. 842 do CPC.
Pois bem, o artigo 841 do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez formalizada a penhora por qualquer meio legalmente previsto, o executado deve ser imediatamente intimado.
Conforme o §1º do mesmo artigo, essa intimação será direcionada ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que ele pertença.
Considerando que há advogado constituído nos autos, reputo formalizada a penhora (a partir desse momento), na forma do art. 841, §1º do CPC.
A questão atinente à avaliação da coisa depende de perícia, conforme certificado no ID55150598.
Diante da alegação de impenhorabilidade da coisa, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos, relação de bens que possui, relações de imóveis registrados em Cartório de Registro de Imóveis, bem como provas acerca da alegada impenhorabilidade por se tratar de bem de família.
INTIME(M)-SE também a esposa do executado da penhora realizada, na forma do artigo 842, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se novamente o exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
30/07/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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07/04/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0004434-55.2019.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: REGINALDO GHISOLFI FURTADO, RONALDO GHISOLFI FURTADO, JAQUELINE GONCALVES DA FONSECA FURTADO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão(ões) id 55150598, bem como do termo de Penhora do bem ali indicado id 55150599 e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 13 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
13/03/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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12/12/2024 10:05
Decorrido prazo de REGINALDO GHISOLFI FURTADO em 10/12/2024 23:59.
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23/11/2024 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 01:25
Juntada de Certidão
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18/11/2024 22:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 04:53
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:36
Expedição de Mandado - intimação.
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03/10/2024 16:26
Desentranhado o documento
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27/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
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24/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA ROCHA em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:12
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2023 01:13
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:34
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 05:30
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA ROCHA em 29/03/2023 23:59.
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13/04/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SAID em 29/03/2023 23:59.
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10/04/2023 08:22
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2023 21:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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