TJES - 5007813-53.2022.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:23
Desentranhado o documento
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07/05/2025 13:22
Desentranhado o documento
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07/05/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/04/2025 16:28
Processo Inspecionado
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28/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:08
Juntada de Ofício
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23/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:30
Processo Inspecionado
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01/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/03/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LINDOLFO NONATO DE SOUZA NETO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5007813-53.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOLFO NONATO DE SOUZA NETO EXECUTADO: ADORISIO FERNANDO DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 DESPACHO Compulsando o resultado da penhora via SISBAJUD, verifico que esta retornou parcialmente frutífera, conforme tela que segue em anexo.
Considerando que trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença decorrente de acidente de trânsito e, além disso, foram esgotadas as vias judiciais de penhora através dos sistemas disponíveis ao Juízo, DEFIRO o pedido de suspensão da CNH do Executado de forma excepcional e, portanto, DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN/ES, para que proceda com a suspensão da CNH do Executado: ADORISIO FERNANDO DIAS, CPF: *78.***.*84-04.
Contudo, com relação aos pedidos de suspensão do passaporte e dos cartões de crédito da parte Executada, INDEFIRO, por entender que trata-se de medida atípica, desnecessária e com caráter apenas punitivo, aliado ao fato de que não há comprovação de que tal medida seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido nestes autos.
Além disso, verifico que a parte exequente requereu a penhora de 30% das verbas salariais da parte Executada até o pagamento integral da dívida.
De acordo com o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, as "verbas salariais" são impenhoráveis.
No entanto, tal impenhorabilidade vem sendo mitigada em prol da efetividade do processo executório, eis que injusto que um credor tenha que permanecer por anos tentando receber seus créditos, enquanto o devedor, sob a proteção da impenhorabilidade absoluta, não adota meios eficazes para liquidação de suas dívidas.
Por este motivo, DEFIRO o pedido, para determinar a expedição de ofício ao INSS para que realize o desconto no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos recebidos mensalmente pelo Executado: ADORISIO FERNANDO DIAS, até o limite de R$ 1.074,23 (mil e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), devendo os valores descontados serem depositados em conta judicial vinculada ao presente processo. À Secretaria, proceda a abertura da conta judicial.
Ademais, considerando o resultado parcial da penhora via SISBAJUD, cumpra-se a Decisão proferida no ID de nº 54836387, devendo a parte Executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 12 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ADORISIO FERNANDO DIAS Endereço: Rua Treze, 111, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-830 Requerente(s): Nome: LINDOLFO NONATO DE SOUZA NETO Endereço: Rua Nova Itália, 35, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-200 -
12/03/2025 17:16
Juntada de Ofício
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12/03/2025 13:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/03/2025 13:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/03/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/03/2025 18:00
Juntada de Ofício
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12/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ALISSON BRANDAO SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2024 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 16:06
Expedição de carta postal - intimação.
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15/04/2024 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 16:48
Conclusos para despacho
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11/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2023 12:42
Expedição de carta postal - intimação.
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04/10/2023 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2023 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2023 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:43
Expedição de carta postal - intimação.
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23/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2023 16:36
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:52
Expedição de carta postal - intimação.
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18/07/2023 05:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/05/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 12:29
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/01/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/10/2022 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/09/2022 12:50
Expedição de carta postal - intimação.
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06/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:56
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:55
Processo Reativado
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02/09/2022 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 15:40
Transitado em Julgado em 31/08/2022 para ADORISIO FERNANDO DIAS - CPF: *78.***.*84-04 (REQUERIDO) e LINDOLFO NONATO DE SOUZA NETO - CPF: *12.***.*43-85 (REQUERENTE).
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03/08/2022 14:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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03/08/2022 14:43
Julgado procedente em parte do pedido de LINDOLFO NONATO DE SOUZA NETO - CPF: *12.***.*43-85 (REQUERENTE).
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03/08/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 16:45
Audiência Una realizada para 22/06/2022 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/06/2022 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
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19/06/2022 15:15
Decorrido prazo de ALISSON BRANDAO SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:44
Expedição de Mandado - intimação.
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17/05/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2022 13:42
Audiência Una redesignada para 22/06/2022 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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17/05/2022 12:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/05/2022 14:43
Processo Inspecionado
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06/04/2022 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2022 16:22
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 10:47
Audiência Una designada para 23/05/2022 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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15/03/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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