TJES - 5001106-95.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001106-95.2023.8.08.0004 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SAMARCO MINERACAO S.A.
REU: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA INTERESSADO: CESIA CIA ESPIRITO SANTENSE INDUSTRIAL E AGRICOLA Advogado do(a) AUTOR: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676 Advogados do(a) REU: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES6703 DECISÃO Trata-se de impugnação aos honorários periciais (id. 64769721) formulada por SAMARCO MINERAÇÃO SA que, irresignada com o quantum inicialmente estimado pelo expert ao id. 55596476, reputando-o desproporcional frente à natureza e complexidade da perícia a ser realizada no caso.
Aduz a impugnante que a estimativa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) apresentada se revela excessiva, sobretudo diante das peculiaridades do objeto da prova pericial — avaliação de área objeto de litígio possessório —, postulando a redução do valor a patamar mais condizente com os parâmetros usualmente praticados nesta Comarca.
Regularmente instado a se manifestar, o perito apresentou resposta (id. 71281997), na qual, embora tenha sustentado de forma detalhada os critérios técnicos adotados para a composição dos honorários, optou, por liberalidade, por reduzir o montante inicialmente sugerido para o valor de R$ 28.593,00 (vinte e oito mil, quinhentos e noventa e três reais), ponderando que tal quantia ainda atende às exigências operacionais da perícia e preserva a razoabilidade da remuneração pelos serviços técnicos que se propõe a realizar.
Neste palmilhar, cumpre assentar que os honorários periciais devem ser fixados de modo a refletir adequadamente não apenas a complexidade dos trabalhos a serem desempenhados, mas também o grau de especialização exigido, o tempo estimado para a realização dos atos técnicos, a responsabilidade assumida pelo profissional e as peculiaridades do caso concreto.
Por assim ser, tenho que a interpretação conjugada dos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil – CPC revela que os honorários periciais devem ser suficientes para remunerar condignamente o trabalho especializado do expert, não se prestando, portanto, a simples compensação simbólica ou meramente protocolar, sob pena de se comprometer, inclusive, a própria efetividade da prestação jurisdicional que, não raro, depende do auxílio técnico para formação do convencimento judicial.
De igual modo, é firme o entendimento jurisprudencial de que o arbitramento dos honorários periciais se insere no âmbito do poder discricionário do juízo, que deve se pautar nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao trabalho técnico a ser desenvolvido, cabendo intervenção apenas quando se evidenciar manifesta exorbitância, o que, registro, não se verifica na hipótese dos autos.
No caso concreto, observa-se que o perito, compassivo aos argumentos trazidos pela impugnante, procedeu voluntariamente à redução do valor inicialmente sugerido, apresentando justificativa técnica que se mostra, a toda evidência, coerente e razoável, inclusive alinhada aos parâmetros médios praticados, especialmente sopesando-se a natureza da perícia — avaliação imobiliária de imóvel inserido em área ambientalmente sensível, com levantamento físico, documental e mercadológico —, o que demanda efetivo labor especializado.
De se observar, outrossim, que o quantum apresentado pelo expert não ostenta qualquer mácula de excesso ou desproporcionalidade, especialmente quando se leva em consideração a natureza do objeto pericial, cuja correta delimitação, segundo vastamente discorrido pela própria impugnante, na qualidade de interessada na produção da prova técnica em questão, é de fundamental importância para adequada resolução da lide.
Portanto, não há que se falar em abusividade ou desarrazoabilidade do valor, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, homologando, por conseguinte, com fulcro no artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil – CPC, o valor estimado pelo perito ao id. 71281997, qual seja, R$ 28.593,00 (vinte oito mil, quinhentos e noventa e três reais) por entender como adequado e razoável ao objeto da prova em questão.
Intimem-se todos para ciência.
Reitere-se a intimação de SAMARCO MINERAÇÃO SA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao pagamento, mediante depósito judicial, da integralidade dos honorários periciais ora arbitrados, sob pena de preclusão da prova técnica, nos termos do artigo 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Cumpra-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CESIA CIA ESPIRITO SANTENSE INDUSTRIAL E AGRICOLA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:06
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001106-95.2023.8.08.0004 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SAMARCO MINERACAO S.A.
REU: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA INTERESSADO: CESIA CIA ESPIRITO SANTENSE INDUSTRIAL E AGRICOLA Advogado do(a) AUTOR: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676 Advogados do(a) REU: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES6703 DESPACHO Com a manifestação do perito, cumpra-se, integralmente a decisão id 52351606, ou seja: "Aceito o múnus e estimados os honorários, intimem-se ambas as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil – CPC, bem como, especificamente a requerente, para que deposite judicialmente a integralidade dos honorários estimados, nos termos do artigo 95 do mesmo Diploma".
ANCHIETA-ES, 1 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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01/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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30/11/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:54
Decorrido prazo de CESIA CIA ESPIRITO SANTENSE INDUSTRIAL E AGRICOLA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 23:32
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
12/11/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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28/08/2024 02:48
Decorrido prazo de CESIA CIA ESPIRITO SANTENSE INDUSTRIAL E AGRICOLA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 15:46
Processo Inspecionado
-
16/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:42
Juntada de
-
07/11/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito de LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA - CPF: *51.***.*10-15 (REU).
-
05/09/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 20:20
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:21
Juntada de Acórdão
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29/08/2023 23:17
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 18:00
Juntada de
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18/08/2023 17:53
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 16:22
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:08
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 16:06
Juntada de
-
18/08/2023 16:04
Juntada de
-
18/08/2023 15:58
Juntada de
-
18/08/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 09:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:47
Expedição de Mandado - citação.
-
03/07/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 17:39
Expedição de Mandado - citação.
-
03/07/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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