TJES - 5001775-73.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
27/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
24/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001775-73.2022.8.08.0008 EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ANILDO CARLINI, PALMERINO CARLINI SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por EDUARDO CHALFIN em face de ANILDO CARLINI e PALMERINO CARLINI.
Custas quitadas no ID.16706496.
Despacho de ID. 21587418 determinando a citação dos executados.
Executados citados nos IDs. 28130710 e 28130732.
Despacho de ID. 50259121 deferindo o pedido de bloqueio de valores.
Manifestação das partes no ID. 55854862 informando que transigiram para pôr a lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando que as partes transigiram acordo pondo fim à lide, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes constantes da manifestação de ID. 55854862, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Considerando ainda que a parte pugnou pela suspensão do feito até 20/10/2029 para possibilitar o cumprimento do acordo pactuado, a presente execução será declarada extinta, nos termos do art. 924, II do CPC, quando houver manifestação das partes informando o cumprimento integral do acordo, pelo que SUSPENDO a execução até o cumprimento do acordo.
Considerando a manifestação de renúncia do prazo recursal, já dou por transitada em julgado a sentença.
Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE provisoriamente para aguardar o cumprimento da obrigação os autos.
Custas satisfeitas até esta data.
P.R.I.-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
17/03/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 19:41
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 19:41
Homologada a Transação
-
04/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 10:45
Processo Inspecionado
-
19/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023789-93.2019.8.08.0024
Miriam Fernandes Pereira
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Andreia Dadalto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2019 00:00
Processo nº 5001688-29.2023.8.08.0026
Reginaldo dos Santos Silva
Municipio de Itapemirim
Advogado: Pedro Henrique Rangel de Oliveira Brasil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2023 10:19
Processo nº 5000083-82.2024.8.08.0068
Rafaela de Almeida Candido
Decolar. com LTDA.
Advogado: Ronan Gutemberg Silva de Freitas Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2024 15:01
Processo nº 5011027-48.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha 3 Etap...
Franciele dos Santos Galvao
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2024 16:37
Processo nº 5027143-32.2024.8.08.0035
Eduarda de Oliveira Fonseca
Decolar. com LTDA.
Advogado: Claudio Pereira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 16:47