TJES - 5011027-48.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) e FRANCIELE DOS SANTOS GALVAO - CPF: *61.***.*58-48 (EXECUTADO).
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29/03/2025 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:46
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5011027-48.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA EXECUTADO: FRANCIELE DOS SANTOS GALVAO Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, dispenso o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente manteve-se inerte quanto ao prosseguimento da ação, com o cumprimento da intimação de id. n° 53356284, do qual foi intimada no dia 24/10/2024 e decorreu o prazo para sua manifestação no dia 25/11/2024, mantendo-se inerte.
Nesse contexto, entendo que a parte autora não foi diligente e abandonou a causa, que encontra-se sem a sua manifestação por mais de 30 (trinta) dias, enquadrando-se no art. 485, inciso III, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Somado a isso, é sabido que no Juizado Especial é dispensada a intimação pessoal da parte como pré-requisito a extinção da ação sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 51, §1° s Lei n° 9.099/95.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Isto posto, ante a inércia e abandono da parte requerente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: FRANCIELE DOS SANTOS GALVAO Endereço: Rua Guarajás, 146 C, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-014 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA Endereço: Avenida França, s/n, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 -
12/03/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 18:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:59
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:49
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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