TJES - 0009197-83.2019.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:18
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0009197-83.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: DANONE LTDA INTERESSADO: FRIOLIGHT COMERCIAL ALIMENTICIOS EIRELI = D E C I S Ã O = suspensão - execução frustrada 01) Considerando que a parte exequente, devidamente intimada das consultas perante o Sistemas Judiciais Eletrônicos realizadas no ID 49422949, se manifestou no ID 50473619, dizendo que os endereços encontrados já foram diligenciados, e, por isso, pediu a citação da empresa devedora na pessoa de seu representante legal, sem contudo informar o nome eu endereço dele para cumprimento da diligência requerida. 02) Considerando ainda a não localização da parte executada para ser citada, bem como a inexistência de localização de bens penhoráveis de titularidade da parte devedora e/ou a indicar outras medidas executórias a serem realizadas pela parte credora. 03) Amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 04) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 05) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe. 06) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 07) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/03/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/11/2024 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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