TJES - 5000588-73.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 04:24
Decorrido prazo de STEFANY PIERRE MOREIRA DAMACENO em 07/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 00:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000588-73.2024.8.08.0068 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: DAVI ANASTACIO DA CRUZ, EDERSON DA SILVA CRUZ, ELI ANASTACIO DA CRUZ, MARCIA GUILHERMINA DA CRUZ, MARLUCIA GUILHERMINA DA CRUZ LUIZ, MOISES ANASTACIO DA CRUZ, LUZIA MARTINS ANASTACIO Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANY PIERRE MOREIRA DAMACENO - SP422353 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
GABRIELA LUIZ SILVA, DAVI ANASTÁCIO DA CRUZ, EDERSON DA SILVA DA CRUZ, ELI ANASTÁCIO DA CRUZ, MÁRCIA GUILHERMINA DA CRUZ, MARLUCIA GUILHERMINA DA CRUZ, MOISÉS ANASTÁCIO DA CRUZ, LUZIA MARTINS ANASTÁCIO e PAULO ANASTÁCIO MARTINS, partes qualificadas na inicial, apresentaram pedido de retificação e ou suprimento e ou restauração de registro civil c/c registro tardio de casamento, objetivando a obtenção de cidadania italiana.
Alegam os requerentes que, possuem descendência italiana.
Entretanto, para atingir tal feito é necessário que não haja erros em seus registros civis, em vista da rigorosidade do procedimento.
Requerem, portanto, a retificação, suprimento ou restauração de seus documentos.
A inicial foi instruída com documentos ids 51570223/51570719.
O MP manifestou-se regularmente no feito id 54674864.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
Decido.
Após sopesar a documentação fornecida pelos requerentes, tenho que a lide comporta imediato julgamento, sem a necessidade de produção de provas em audiência.
A requerente propôs a presente ação de retificação e ou suprimento e ou restauração de registro civil c/c registro tardio de casamento, pois pretendem obter a cidadania italiana e, para tanto, necessita exibir a documentação hábil a demonstrar a cadeia registral de seus ascendentes.
Inicialmente, verifica-se que houve uma série de vícios em cadeia nos registros civis dos requerentes, em razão do parentesco e por erros ortográficos ou omissões.
Sob outro aspecto, o art. 109 da Lei dos Registros Públicos prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil, cabendo ao interessado fazer a prova do que pretende alterar, suprir ou restaurar.
Na peculiaridade dos autos, efetuadas as pesquisas pertinentes, possível constatar que trata-se de erro material evidente nos pedidos do item I.
A autorização e a base que do ordenamento jurídico para deduzir a pretensão junto ao Poder Judiciário para que se proceda a retificação de registro civil se encontram no artigo 109 da Lei de Registros Públicos que prevê a possibilidade de restaurações, suprimento ou retificações de assentos no Registro Civil e tem por finalidade corrigir omissões e erros ocorridos na lavratura do documento.
Sabe-se que grandes equívocos foram cometidos no registro do nome de imigrantes, seja por descuido dos funcionários ou pela própria dificuldade imposta pela língua estrangeira.
Das documentações apresentadas se permite a constatação do equívoco cometido quando da lavratura das certidões de nascimento e casamento dos autores.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRETENSÃO À CIDADANIA ITALIANA.
RETIFICAÇÃO DE GRAFIA DE NOMES DE ASCENDENTES.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A MODIFICAÇÃO DE PRENOMES ITALIANOS POR BRASILEIROS QUANDO DO REGISTRO NO BRASIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-54, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 30/05/2018).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
REGISTRO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
LEGITIMIDADE.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
A pessoa tem legitimidade para postular retificação de registro de ascendentes para fins de obtenção de cidadania italiana, pedido este que é juridicamente viável, sendo desnecessária a participação de todos os integrantes da família no processo.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-50, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/04/2018).
Assim, sendo suficientes e hábeis os documentos anexados ao presente feito, devem ser promovidas as retificações de registro civil pretendidas pelos autores.
Importante ainda salientar que, na prática, a modificação ora pleiteada não prejudicará a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos e pretendida retificação não viola a desejada segurança jurídica.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DETERMINAR as retificações abaixo descritas: 1) Certidão de nascimento de LUZIA. (matrícula 05637401551958100006485000369612): constar corretamente (Nome da mãe) MARIA DA CONCEIÇÃO para MARIA CONCCETA MASSEO; (Naturalidade do pai) NATURAIS DE SANTO ANTONIO DO GARIMPO E DE MIRAÍ para ELE NATURAL DE ABRE CAMPO E ELA DE MIRAÍ. (Nome do avô materno) PAULO MARÊU para PAOLO MASSEO; (Nome da avó materna) LUZIA FERRONT para LUZIA FERRANTI; 2) Certidão de casamento de LUZIA (matrícula 05637401551958200002277000066721) constar corretamente (Naturalidade do contraente) NATURAL DE JEQUARI para NATURAL DE JEQUERI; (Nome da mãe da contraente) MARIA DA CONCEIÇÃO para MARIA CONCCETA MASSEO; (Naturalidade dos pais da contraente) NATURAIS DE SANTO ANTONIO DO GARIMPO para ELE NATURAL DE ABRE CAMPO E ELA DE MIRAÍ; 3) Certidão de nascimento de DAVI (matrícula 0234650155 1973 1 00009 231 0008632 11) constar corretamente (Nome da mãe) LUZIA MARTINS ANASTÁCIO para LUZIA DA CRUZ ANASTÁCIO; (Nome da avó materna) MARIA DA CONCEIÇÃO para MARIA CONCCETA MASSEO; 4) Certidão de casamento de DAVI (matrícula 0234650155 1993 2 00010 078 0001174 11) constar corretamente (Nome da mãe do contraente) LUZIA MARTINS ANASTÁCIO para LUZIA DA CRUZ ANASTÁCIO; 5) Certidão de nascimento de ELI (matrícula 03728301551963100004135000373775) constar corretamente (Data de nascimento) 21 DE FEVEREIRO DE 1963 (23/02/1963) para 21 DE FEVEREIRO DE 1963 (21/02/1963); (Naturalidade dos pais da contraente) NATURAIS ELE DE JEQUIRI, ESTADO DE MINAS GERAIS, ELA DE INHAPIM, M.
GERAIS para NATURAIS ELE JEQUERI, MINAS GERAIS, ELA DE INHAPIM, M.
GERAIS; (Nome do avô materno) RAIMUNDO MARTINS DA CUNHA para RAIMUNNDO MARTINS DA CRUZ; (Nome da avó materna) MARIA DA CONCEIÇÃO para MARIA CONCCETA MASSEO; 6) Certidão de casamento de ELI (matrícula 0234650155 1982 2 00008 238 0000738 07) constar corretamente (Naturalidade do contraente) NASCIDO EM MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES para NASCIDO EM DISTRITO ALTO DE SANTA HELENA – GOVERNADOR VALADARES – MG; C(Naturalidade dos pais contraente) NATURAIS, ELE DO ESTADO DA BAHIA, ELA DE MINAS GERAIS para AMBOS NATURAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 7) Certidão de nascimento de MOISES (matrícula 03728301551959100002282000192635) constar corretamente (Naturalidade dos pais) ELE NATURAL DE JEQUIRI, ESTADO DE MINAS GERAIS, ELA DE INHAPIM, NESTE ESTADO para NATURAL DE JEQUERI, ESTADO DE MINAS GERAIS, ELA DE INHAPIM, NESTE ESTADO; (Nome da avó materna) MARIA DA CONCEIÇÃO para MARIA CONCCETA MASSEO; 8) Certidão de casamento de MOISES (matrícula 0234650155 1980 2 00008 147 0000547 94) constar corretamente (Naturalidade do contraente) NASCIDO EM MUNIÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES para NASCIDO EM DISTRITO ALTO DE SANTA HELENA – GOVERNADOR VALADARES – MG; (Nome da mãe do contraente – acrescentar) LUZIA DA CRUZ ANASTÁCIO. 9) Certidão de nascimento de MARCIA GUILHERMINA (matrícula 0234650155 1986 1 00017 034 0005624 38) constar corretamente (Acrescentar sobrenome) MÁRCIA GUILHERMINA DA CRUZ para MÁRCIA GUILHERMINA DA CRUZ MASSEO; 10) Certidão de nascimento de MARLUCIA GUILHERMINA (matrícula 0234650155 1983 1 00015 595 0004885 07) constar corretamente (Acrescentar idade do pai) COM ANOS para COM 23 ANOS; (Acrescentar sobrenome) MARLÚCIA GUILHERMINA DA CRUZ para MARLÚCIA GUILHERMINA DA CRUZ MASSEO; 11) Certidão de nascimento de EDERSON (matrícula 0234650155 1994 1 00018 207 0007518 05) constar corretamente (Nome da mãe do contraente) LUZIA MARTINS ANASTÁCIO para LUZIA DA CRUZ ANASTÁCIO.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
OFICIEM-SE os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de INHAPIM – ITAJUTIBA – MG; DISTRITO ALTO DE SANTA HELENA – GOVERNADOR VALADARES – MG; DISTRITO DE SANTO AGOSTINHO, ÁGUA DOCE DO NORTE – ES e de ÁGUA DOCE DO NORTE – ES (SEDE), para que promovam com as retificações/averbações determinadas em Sentença.
Custas ex lege pelos requerentes.
Sem honorários, pois incabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 12:11
Julgado procedente o pedido de DAVI ANASTACIO DA CRUZ - CPF: *53.***.*19-03 (REQUERENTE), EDERSON DA SILVA CRUZ - CPF: *53.***.*18-83 (REQUERENTE), ELI ANASTACIO DA CRUZ - CPF: *53.***.*25-50 (REQUERENTE), LUZIA MARTINS ANASTACIO - CPF: *88.***.*75-23 (RE
-
04/03/2025 12:11
Processo Inspecionado
-
14/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 13:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002137-52.2025.8.08.0014
Ana Simao de Aquino
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 11:07
Processo nº 5000390-98.2020.8.08.0028
Maria da Penha de Melo Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Pellissari Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2020 14:01
Processo nº 5025373-04.2024.8.08.0035
Joao Pedro Gomes Baldi
Loga Administracao de Ativos LTDA
Advogado: Fabiano Nogueira Porto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2024 18:54
Processo nº 5002135-82.2025.8.08.0014
Ana Simao de Aquino
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 11:01
Processo nº 5028044-29.2022.8.08.0048
Municipio de Serra
Lindomar Pereira Dias 08497359712
Advogado: Tatiana da Silva Profeta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2022 16:12