TJES - 5013767-82.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 17:55
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para J.L.A. MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0003-80 (REQUERENTE) e MARIA KELLY DO NASCIMENTO FONSECA - CPF: *37.***.*31-80 (REQUERIDO).
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10/04/2025 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de J.L.A. MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA KELLY DO NASCIMENTO FONSECA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:22
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5013767-82.2023.8.08.0012 REQUERENTE: J.L.A.
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: MARIA KELLY DO NASCIMENTO FONSECA SENTENÇA Inspecionado.
J.L.A.
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ajuizou Ação de Cobrança em face de MARIA KELLY DO NASCIMENTO FONSECA alegando, com fulcro nos documentos que acompanham a inicial, basicamente, que firmaram contrato de compra e venda de produtos de construção, adquiridos por meio de notas promissórias por esta emitidas.
Por alegar suposto inadimplemento, pediu a sua condenação ao pagamento do débito alegado.
Citada (id 44627767), a parte requerida se manteve inerte (Certidão id 61466028).
Cuida-se, pois, de ação movida por pessoa jurídica contra pessoa física com vistas a cobrar suposto débito advindo de contrato de compra e venda entre elas pactuado.
Identificado o caso, passo a decidir.
Primeiramente, tendo em vista que a parte requerida foi devidamente citada, conforme se vê da Certidão de id 44627767 e não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO A REVELIA, na forma do art. 344 do CPC/15.
Não há necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
No caso específico dos autos, há prova de que as partes celebraram contrato de compra e venda de materiais de construção, os quais foram entregues a Maria Kelly mediante a entrega, por parte desta das notas promissórias colacionadas no id 30311092.
Os débitos oriundos das compras efetuadas não teriam sido integralmente honrados por ela, o que teria gerado a dívida calculada no id 30311091, cujo valor me convenço ser deveras devido de acordo com os demais elementos apresentados, mormente ao se considerar que inexistem provas produzidas em sentido contrário, já que a parte ré, apesar de citada, nunca se manifestou formalmente no processo.
Desta feita, considerando-se a robustez das provas apresentadas e não havendo oposição pela parte contrária, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR MARIA KELLY DO NASCIMENTO FONSECA ao pagamento de R$ 6.324,00 (seis mil, trezentos e vinte e quatro reais) em favor de J.L.A.
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
Sobre o montante, deverão incidir os juros contratuais, além de correção monetária e de juros moratórios a partir do vencimento, por se tratar de responsabilidade contratual e de obrigação líquida.
Resolvo, pois, o mérito na forma do inc.
I do art. 487 do CPC/15.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
14/03/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 17:35
Julgado procedente o pedido de J.L.A. MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0003-80 (REQUERENTE).
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13/02/2025 17:35
Processo Inspecionado
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17/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:51
Juntada de Mandado
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27/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:19
Expedição de Mandado - citação.
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11/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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20/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
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06/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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