TJES - 5007363-22.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007363-22.2022.8.08.0021 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOVACIR DE ALMEIDA REQUERIDO: CAFÉ ES EVENTOS LTDA., ANTARA BEACH RESTAURANTE LTDA, RODRIGO LEAO DE PAIVA - DESPACHO - Diante dos embargos de declaração opostos no ID 72573129 e ID 72618668, intimem-se as partes embargadas para se manifestarem no prazo legal.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
15/07/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007363-22.2022.8.08.0021 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOVACIR DE ALMEIDA REQUERIDOS: CAFÉ ES EVENTOS LTDA., ANTARA BEACH RESTAURANTE LTDA., RODRIGO LEAO DE PAIVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jovacir de Almeida contra Café ES Eventos LTDA. (Antara Beach), Antara Beach Restaurante LTDA. e Rodrigo Leão Paiva, de acordo com as razões expostas na petição inicial, com aditamento no ID 21600742, e documentos que a instruem de ID 18865183.
Aduz o autor, em suma, na peça de ingresso, ter celebrado com a primeira requerida, Café ES Eventos LTDA., um contrato de locação comercial do imóvel denominado "Quiosque Caminho da Pedra", pelo prazo de 30 meses, com início em 01/08/2020 e término previsto para 01/02/2023.
Alega que, após um histórico de inadimplência que resultou em demandas judiciais anteriores, a locatária descumpriu novamente suas obrigações contratuais, deixando de adimplir os alugueres a partir de julho de 2022.
Segundo narra, ocorreu aparente sucessão empresarial, com a posse do imóvel sendo exercida pela segunda requerida, Antara Beach Restaurante LTDA., administrada pelo terceiro requerido, Rodrigo Leão Paiva, o que motivou a inclusão de ambos no polo passivo da demanda.
Nesses termos, pretende o autor, liminarmente, o deferimento de medida para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, com fundamento no art. 59, § 1º, VIII e IX, da Lei nº 8.245/91 e, subsidiariamente, no art. 300 do CPC e, no mérito, a confirmação do despejo e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos e vincendos, acrescidos das multas moratória e compensatória, além dos honorários contratuais, totalizando o montante de R$ 26.079,73 (vinte e seis mil, setenta e nove reais e setenta e três centavos).
Inicialmente distribuído para a 2ª Vara Cível desta Comarca, o feito foi redistribuído a este Juízo (ID 23267966, 23392684, 31482840).
Proferida decisão, no ID 23691984, deferindo a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação ao autor, recebendo o aditamento à inicial, retificando o valor da causa e deferindo a medida liminar de despejo, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório, tendo o crédito do autor como caução.
A requerida Antara Beach Restaurante LTDA. compareceu espontaneamente aos autos, arguindo a nulidade da ordem de despejo, por não lhe ter sido oportunizada a purgação da mora, na qualidade de fiadora, e a irregularidade do termo de acordo firmado em processo anterior (ID 24679688).
O requerido Rodrigo Leão Paiva foi regularmente citado no ID 26119124.
Em sua manifestação de ID 25652222, o autor impugnou as teses defensivas, reiterou a legitimidade passiva da Antara Beach Restaurante LTDA. em razão da sucessão empresarial e da responsabilidade solidária assumida, e argumentou pelo não cabimento da purgação da mora, visto que a demanda passou a se fundar também no término do prazo contratual.
Requereu, ainda, a condenação da segunda requerida por litigância de má-fé.
No ID 29168833, noticiado o abandono do imóvel pelo requerente.
Proferida decisão no ID 29416036, deferindo a restituição da posse do bem ao requerente, cujo cumprimento foi atestado pelo Oficial de Justiça no ID 44576967.
Após diversas diligências infrutíferas para localização pessoal das empresas rés e de seus sócios, restou deferida a citação por edital das requeridas Café ES Eventos LTDA. e Antara Beach Restaurante LTDA. (ID 53089893).
Publicado o edital de citação no ID 54347388 e transcorrido in albis o prazo (certidão de ID 64227617), a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral no ID 64702589.
O requerido Rodrigo Leão Paiva apresentou sua contestação intempestiva no ID 64984768, pleiteando pelo ressarcimento de benfeitorias necessárias e úteis que alega ter realizado no imóvel, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e pugnando pela compensação com o débito locatício.
Alegou, ainda, em manifestação posterior (ID 66430203), a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em razão da contestação apresentada por um dos litisconsortes.
Manifestação em réplica no ID 66578347.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 66586908), todas as partes informaram expressamente o desinteresse na dilação probatória. É o relatório, em síntese.
Decido.
I.
Do julgamento antecipado da lide.
No caso dos autos, verifico como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
No particular, o novo Código de Processo Civil manteve incólume o livre convencimento motivado do julgador. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil.
Volume único 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco.
In Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella.
In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 04/02/2016.
São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
In Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Isto é, o arcabouço normativo que rege o processo civil pátrio consagra, quanto à apreciação da prova, a teoria do livre convencimento motivado — também designada persuasão racional do magistrado.
Sob tal premissa, incumbe ao julgador valorar os elementos probatórios constantes dos autos de acordo com seu prudente arbítrio, desde que o faça de maneira devidamente fundamentada, em estrita obediência ao postulado constitucional insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que erige a motivação das decisões judiciais à condição de garantia fundamental das partes e de imperativo do devido processo legal.
Exsurge, pois, do sistema processual civil contemporâneo, o inequívoco afastamento de qualquer resquício de tarifação ou hierarquização probatória, conferindo-se plena liberdade de convencimento ao juiz, desde que exercida nos estreitos lindes da racionalidade, da coerência e da devida justificação. À luz desse panorama jurídico, constato que o deslinde da controvérsia não reclama a produção de novas provas, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos revela-se suficiente e idôneo ao julgamento do litígio.
Ademais, releva salientar que ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento da lide no estado em que se encontra.
Diante desse cenário, o julgamento é medida que se impõe (CPC, art. 355, inciso I).
II.
Da (i)legitimidade passiva da empresa Antara Beach Restaurante LTDA e da (i)legitimidade ativa de Jovacir de Almeida.
Sustenta a requerida Antara Beach Restaurante LTDA., em sua peça de resistência de ID 24679688, a ilegitimidade ativa do demandante Jovacir de Almeida, ao argumento de que este não ostentaria a condição de proprietário do imóvel objeto da lide.
Aduz, ainda, sua própria ilegitimidade passiva, sob a alegação de que figuraria, tão somente, como fiadora do contrato de locação, jamais tendo assumido, segundo sua ótica, a condição de locatária.
Todavia, tais teses não merecem prosperar.
A legitimidade para a causa — legitimatio ad causam — traduz-se na pertinência subjetiva da demanda, vinculando-se, portanto, à titularidade da relação jurídica material afirmada na exordial.
Na hipótese vertente, a controvérsia gira em torno de típica cumulação simples de pedidos — despejo e cobrança de locativos — fundada em relação locatícia.
De uma análise dos autos, especialmente do instrumento contratual de ID 18866139, bem como da robusta documentação fotográfica colacionada aos autos (ID 26204240), verifica-se, sem maior esforço, que a empresa Antara Beach Restaurante LTDA., a despeito de inicialmente ter figurado como fiadora, passou a exercer diretamente a posse do bem locado, em razão da sucessão empresarial operada em desfavor da primitiva locatária, Café ES Eventos LTDA.
Com efeito, a efetiva fruição do imóvel, consubstanciada na exploração da atividade empresarial no local, atrai para a Antara Beach Restaurante LTDA não apenas os encargos próprios da condição de locatária, mas, igualmente, a correlata legitimação passiva para responder pelas obrigações contratuais inadimplidas.
No que tange à suposta ilegitimidade ativa do demandante, tal objeção igualmente não se sustenta.
A ausência de titularidade dominial não tem o condão de infirmar a legitimidade do possuidor direto para postular a tutela possessória ou, como na espécie, exigir o adimplemento das obrigações locatícias.
A posse, enquanto fato jurídico protegido pela ordem jurídica, autoriza seu titular a exercer as medidas inerentes à proteção da relação locatícia, não se exigindo, para tanto, o domínio sobre o bem. À vista disso, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva aventadas nestes autos.
III.
Da revelia.
Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que, não apresentada contestação no prazo legal, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
No entanto, tal presunção não se opera, ex vi do artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal, na hipótese de litisconsórcio passivo unitário, como se verifica na espécie.
Destarte, embora tenha sido certificada a revelia do réu Rodrigo Leão de Paiva (ID 65608355), deixo de aplicar-lhe os efeitos materiais, haja vista a apresentação tempestiva de defesa por outro litisconsorte (ID 64702589).
Superadas as questões processuais pendentes, incursiono na análise do mérito objeto de litígio.
IV.
Do mérito. É consabido que a ação de despejo encontra seu fundamento na relação jurídica ex locato, competindo ao locador, ou a quem lhe faça as vezes, postular a retomada do imóvel e a satisfação dos encargos locatícios inadimplidos.
A teor do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações locatícias é solidária entre locatário e fiador, sendo certo que, na hipótese dos autos, além da existência de contrato de locação formalmente celebrado (ID 18866139), restou suficientemente demonstrado o advento de sucessão empresarial, circunstância que reforça, sobremaneira, a solidariedade passiva das obrigações.
Além disso, as requeridas não demonstraram qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante, sobretudo no que tange à quitação dos alugueres e demais encargos locatícios, cuja exigibilidade decorre de cláusula contratual expressa.
Sobreleva destacar que, no tocante ao pedido de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, há cláusula específica no pacto locatício (cláusula sétima e parágrafo terceiro da cláusula décima sexta – ID 18866139) que estipula a incidência de percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores inadimplidos, a título de ressarcimento pelos custos advocatícios incorridos em caso de cobrança judicial.
Registre-se, no particular, que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite a cumulação dos honorários contratuais com as verbas sucumbenciais, haja vista tratarem-se de verbas de natureza jurídica absolutamente distintas.
Enquanto aqueles possuem natureza indenizatória — decorrente da violação de cláusula expressamente pactuada —, esses decorrem da sucumbência processual, não havendo que se cogitar em bis in idem (STJ, REsp 1.644.890/PR, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/08/2020, DJe 26/08/2020).
Por fim, a despeito da extemporaneidade da alegação, no que diz respeito à pretensão deduzida pelas rés à título de indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, não subsiste razão para seu acolhimento.
Nos termos dos artigos 35 e 36 da Lei nº 8.245/91, as benfeitorias necessárias são, em regra, indenizáveis, desde que previamente comunicadas ao locador, enquanto as benfeitorias úteis e voluptuárias apenas o são quando expressamente autorizadas.
Contudo, na hipótese vertente, não se desincumbiram as requeridas do ônus de comprovar que as alegadas benfeitorias teriam sido objeto de prévia anuência por parte do locador, ônus que lhes incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ausência de qualquer documento que demonstre autorização expressa inviabiliza, por consequência, o acolhimento da pretensão indenizatória.
Outrossim, cumpre destacar que a Augusta Corte Especial consolidou entendimento no sentido da plena eficácia das cláusulas contratuais que veiculam a renúncia à indenização por benfeitorias e ao exercício do direito de retenção, entendimento este cristalizado na Súmula nº 335, cujo enunciado dispõe que: “nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.” Tal orientação, que prestigia a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda, encontra plena incidência no caso sub judice, porquanto a cláusula décima primeira do instrumento contratual de ID 18866139 reproduz, com precisão, o conteúdo normativo ali sufragado, afastando, de forma inequívoca, qualquer pretensão ressarcitória fundada em acessões edificadas sem prévia e expressa anuência do locador.
Em sendo assim, de rigor o acolhimento da pretensão autoral.
V.
Da litigância de má-fé.
Assiste razão à parte autora quanto à postulação de condenação da segunda requerida, Antara Beach Restaurante LTDA., por litigância de má-fé.
Restou evidenciada nos autos conduta processual atentatória aos deveres de lealdade, probidade e boa-fé objetiva, princípios estes que informam a atuação das partes em juízo, consoante previsão expressa do artigo 5º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a referida demandada, em sua peça de defesa, enveredou por argumentação flagrantemente dissociada da realidade fática comprovada nos autos, sustentando, de forma falaciosa, que não estaria obrigada pelos termos do contrato de locação objeto da presente demanda, sob o fundamento de que jamais teria figurado como locatária do imóvel.
Tal alegação, contudo, revela-se não apenas inconsistente, como deliberadamente inverídica, com nítida intenção de induzir este Juízo em erro.
A robusta prova documental acostada aos autos — notadamente o instrumento contratual de ID 18866139 e os elementos instrutórios subsequentes — evidencia, com segurança jurídica e suficiência probatória, que a Antara Beach Restaurante LTDA. não apenas firmou o contrato de locação na qualidade de fiadora, como também sucedeu empresarialmente a primitiva locatária, Café ES Eventos LTDA., passando a explorar diretamente o imóvel locado, auferindo, inclusive, os frutos econômicos da atividade comercial ali desenvolvida.
Dessa forma, ao pretender esquivar-se de obrigações assumidas e claramente demonstradas, articulando tese manifestamente divorciada dos fatos e da prova dos autos, a segunda requerida incorreu em nítida distorção da verdade com o intuito de induzir o juízo a erro, ensejando manifesta afronta à boa-fé processual e configurando, em seu mais evidente contorno, o abuso do direito de defesa.
A conduta perpetrada reveste-se de natureza dolosa, uma vez que não se trata de simples equívoco ou interpretação controvertida da norma jurídica, mas sim de atuação processual ardilosa, revelando propósito deliberado de obter vantagem indevida e obstar a prestação jurisdicional célere e eficaz, em prejuízo à parte adversa e ao bom funcionamento da máquina judiciária.
Incide, pois, a hipótese legal prevista no artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, que qualifica como litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos ou utiliza-se do processo com o intuito manifestamente protelatório.
Diante desse quadro, impõe-se a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil, razão pela qual condeno a segunda requerida, Antara Beach Restaurante LTDA., ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, bem como ao pagamento de indenização à parte autora pelos prejuízos decorrentes de sua conduta processual abusiva.
Tal providência é medida que se impõe, não apenas em atenção ao princípio da boa-fé objetiva que rege o processo civil contemporâneo, mas, sobretudo, como instrumento de salvaguarda da dignidade da jurisdição e de desestímulo a comportamentos incompatíveis com o processo justo, leal e cooperativo que se almeja.
Afinal, "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
VI.
Das considerações finais.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
VII.
Da conclusão.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e: (i) determino a imissão do autor de forma definitiva na posse do imóvel objeto do contrato de locação, ao tempo em que ratifico a medida liminar a seu tempo deferida e declaro resolvido o vínculo contratual locatício firmado entre as partes; (ii) condeno as rés, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios inadimplidos descritos na exordial, bem como daqueles que se venceram no curso da demanda até a data da efetiva imissão na posse pelo autor, nos moldes do artigo 323 do Código de Processo Civil, a serem acrescidos de (a) multa contratual por atraso, conforme pactuada; (b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e; (c) correção monetária, desde os respectivos vencimentos, conforme os índices da ECGJES; (iii) condeno as demandadas ao pagamento da cláusula penal compensatória por infração contratual, fixada em 30% (trinta por cento) sobre o valor da soma dos aluguéis vincendos à época da infração, computados a partir de agosto de 2022, sobre os quais incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do inadimplemento, conforme os índices da ECGJES; (iv) condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, estipulados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes da cláusula contratual expressamente pactuada; (v) condeno, à vista de prática de litigância de má-fé por parte da segunda requerida, Antara Beach Restaurante LTDA., ao pagamento de multa processual correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 81 do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do autor, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas/despesas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas do processo, comunique-se eletronicamente o débito nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
01/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:29
Julgado procedente o pedido de JOVACIR DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*71-15 (AUTOR).
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19/05/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CAFE ES EVENTOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTARA BEACH RESTAURANTE LTDA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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18/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:01
Publicado Intimação eletrônica em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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04/04/2025 22:37
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:45
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
26/03/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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25/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:39
Juntada de Petição de habilitações
-
13/03/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007363-22.2022.8.08.0021 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOVACIR DE ALMEIDA REQUERIDO: CAFE ES EVENTOS LTDA, ANTARA BEACH RESTAURANTE LTDA, RODRIGO LEAO DE PAIVA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 64702589 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 12 de março de 2025 -
12/03/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 03:02
Decorrido prazo de CAFE ES EVENTOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTARA BEACH RESTAURANTE LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:55
Publicado Edital - Citação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:55
Publicado Edital - Citação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 16:44
Expedição de edital - citação.
-
16/01/2025 16:44
Expedição de edital - citação.
-
08/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ em 08/07/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:55
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 21:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 17:00
Expedição de Mandado - citação.
-
12/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:49
Juntada de Mandado
-
28/05/2024 13:36
Expedição de Mandado - citação.
-
24/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:33
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 13:29
Juntada de Carta Precatória
-
10/04/2024 13:15
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 13:11
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 13:17
Processo Inspecionado
-
29/11/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 13:30
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 13:24
Expedição de Mandado - citação.
-
25/08/2023 17:58
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 17:53
Expedição de Mandado - citação.
-
25/08/2023 17:49
Expedição de Mandado - citação.
-
24/08/2023 03:02
Decorrido prazo de ANA ELISE AZEVEDO BRANDAO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:55
Decorrido prazo de ANA ELISE AZEVEDO BRANDAO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:25
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 12:40
Expedição de Mandado - citação.
-
16/08/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 18:45
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
03/08/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:50
Decorrido prazo de CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 14:26
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 14:15
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 14:09
Expedição de Mandado - citação.
-
26/06/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 05:56
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 10:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 19:55
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:54
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2023 08:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:33
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 14:00
Expedição de Mandado - citação.
-
21/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 14:32
Juntada de Mandado
-
10/04/2023 14:25
Expedição de Mandado - citação.
-
10/04/2023 14:25
Expedição de Mandado - citação.
-
06/04/2023 07:51
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 21:27
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 20:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 02:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
13/02/2023 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 20:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/12/2022 20:08
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 15:43
Suscitado Conflito de Competência
-
01/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 16:42
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
21/11/2022 18:33
Declarada incompetência
-
24/10/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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