TJES - 5000700-10.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:47
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para ANA LUCIA PEREIRA MACHADO - CPF: *30.***.*22-15 (REQUERENTE) e SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 11.***.***/0001-46 (REQUERIDO).
-
08/04/2025 13:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
31/03/2025 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5000700-10.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA PEREIRA MACHADO REQUERIDO: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ANA LUCIA PEREIRA MACHADO em face de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, todos devidamente qualificados na exordial.
Ocorre que, no decorrer do processo a parte autora pugnou pela extinção da ação, conforme depreende-se do petitório de id. n° 64239592.
Embora dispensado por lei, é o sucinto relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o pedido de extinção (vide petitório de id. n° 64239592), é certo que o Enunciado 90, do FONAJE, prevê que a parte autora poderá desistir da ação, sem anuência da parte adversa, in verbis: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Assim, a extinção por desistência é a medida que se adéqua, por ausência de interesse no prosseguimento do feito, diante do pedido de extinção Assim, e não havendo indícios de litigância de má fé ou de lide temerária nos autos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, formulado pela parte autora no id nº 61520950, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Taciano Abaurre, 225, Salas 705, 706 e 707, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-470 Requerente(s): Nome: ANA LUCIA PEREIRA MACHADO Endereço: Avenida Hugo Musso, 2370, Apt. 1103, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-786 -
12/03/2025 13:15
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
12/03/2025 13:14
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
28/02/2025 18:40
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 15:55
Juntada de Petição de desistência da ação
-
28/01/2025 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:22
Expedição de carta postal - citação.
-
10/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
10/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021482-04.2022.8.08.0048
Elit Distribuidora de Tintas e Revestime...
Liliane a de Oliveira Representacoes
Advogado: Bruno da Luz Darcy de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2022 17:01
Processo nº 5000683-44.2024.8.08.0023
Gleison Calenzani
Edp - Energias do Brasil S.A.
Advogado: Rewerton Henrique Bertholi Lovatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2024 12:16
Processo nº 5000422-68.2024.8.08.0059
Claudia Bruzadelle Loureiro
Municipio de Fundao
Advogado: Thiago de Araujo Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2024 18:17
Processo nº 5004721-24.2024.8.08.0048
Emannuely Bicudo Correa
Renata Neves Bicudo Correa
Advogado: Luis Gustavo Narciso Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:15
Processo nº 0003310-37.2019.8.08.0038
Rosilene Putim Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Carolina Simadon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2019 00:00