TJES - 5036005-50.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:31
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5036005-50.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: KAROLINE BARBOZA DE SOUZA, M.
V.
B.
D.
S., F.
A.
S.
D.
L.
REPRESENTANTE: KAROLINE BARBOZA DE SOUZA INVENTARIADO: JOVEN MENDONCA DE LIMA SENTENÇA/ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por KAROLINE BARBOZA DE SOUZA, M.
V.
B.
D.
S.
LIMA e F.
A.
S.
D.
L. para transferência de veículo deixado por JÔVEN MENDONÇA DE LIMA.
Certidão de óbito no id. 54378261.
CRLV do automóvel no id. 54378261. É, no essencial, o relatório.
Conforme acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, é facultado aos interessados requererem em juízo, expedição de alvará para transferência de veículos.
ALVARÁ JUDICIAL VEÍCULO DEIXADO PELO "DE CUJUS" INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO POSSIBILIDADE ALIENAÇÃO PRETÉRITA AO FALECIMENTO REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - APL: 10024355220148260320 SP 1002435-52.2014.8.26.0320, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 30/09/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2014).
Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a regularidade registral do veículo.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando KAROLINE BARBOZA DE SOUZA - CPF: *29.***.*32-91 a proceder com todos os atos necessários para transferência/alienação do automóvel FIAT/PALIO WK ADVEN DUAL, ano 2010, cor VERMELHA, placa JIU2H76, RENAVAN *02.***.*46-86, CHASSI 9BD17309ZA4321012, em nome do(a) JOVEN MENDONCA DE LIMA - CPF: *60.***.*47-68.
Eventual quantia decorrente da alienação do automóvel pertencente aos herdeiros incapazes deverão ser depositados em conta judicial vinculada à presente demanda até que a representante legal apresente justificativa ou até o atingimento da maioridade.
O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que goza do benefício da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada do alvará por meio do Sistema PJe dispensa o comparecimento em Cartório.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra/ES, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
17/03/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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15/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 15:22
Julgado procedente o pedido de KAROLINE BARBOZA DE SOUZA - CPF: *29.***.*32-91 (REQUERENTE).
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14/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:26
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAROLINE BARBOZA DE SOUZA - CPF: *29.***.*32-91 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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