TJES - 0025637-18.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0025637-18.2019.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO GOMES DA COSTA - ES12006 REQUERIDO: CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338, LUMA FURTADO RIBEIRO MOULIN - ES40378 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
11/07/2025 00:06
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 19:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA - CPF: *77.***.*32-15 (REQUERENTE).
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0025637-18.2019.8.08.0024 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA REQUERIDO: CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA em face de CLUBE ÍTALO BRASILEIRO DO ESPÍRITO SANTO, conforme inicial ID 18229505 (fls. 02-12) e documentos subsequentes.
O autor alega, em síntese, que: a) o requerente, junto com Deivid Martins Ferraz e Sílvio Cesar Modenese Freitas, é cessionário dos direitos de exploração do "Bar da Praia", localizado no Clube Ítalo Brasileiro do Espírito Santo; b) contrato firmado em 16/07/2017 com o Centro de Eventos da Ilha, a cessão foi aprovada com anuência do clube; c) apesar do contrato ter validade de 5 anos (até 17/07/2022) e estar sendo regularmente cumprido pelo requerente, o clube, interessado em retomar a administração do local em razão do sucesso do empreendimento, passou a adotar condutas que dificultam as atividades do requerente, como restringir horários de acesso de fornecedores e acumular entulhos no entorno; d) mesmo após três notificações unilaterais por parte do clube alegando descumprimento contratual, o requerente respondeu com contranotificação, reafirmando a vigência do contrato; e) no entanto, em 05/09/2019 (após mudança da presidência), o clube impediu o acesso do requerente ao imóvel, trocando as fechaduras e impedindo a realização de um evento agendado para o dia seguinte, com mais de 200 convidados; f) o requerente tentou resolver a situação de forma amigável, mas foi ameaçado por seguranças do clube, o que levou ao registro de boletim de ocorrência.
Situação semelhante já ocorreu com outro contratante, que precisou de decisão judicial para retomar a posse; g) diante do esbulho possessório e do risco de prejuízos econômicos e a terceiros, o requerente pede a intervenção do Poder Judiciário para garantir o restabelecimento da posse e impedir novas arbitrariedades.
Diante disto requer: 1) a concessão de liminar de reintegração de posse 2) a citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; 3) a procedência da ação com a reintegração definitiva da posse e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; 4) a produção de todas as provas legais.
Despacho, fls. 84-85-, que: defere os efeitos da tutela provisória, determina que seja liberado o acesso do restaurante para a retirada dos bens das dependências.
Interposto agravo de instrumento, fls. 92-94.
Contestação, fls. 122-144, onde a parte requerida sustenta que: a) constatou-se que a procuração de fls. 15 é apenas uma cópia, sendo necessária a apresentação do original ou confirmação legal pelo advogado; b) os documentos de fls. 22/32 e 58/59 são ilegíveis ou imprestáveis para análise.
A "CONTRANOTIFICAÇÃO" (fls. 61/66) está sem assinatura e sem comprovação de envio dentro do prazo legal; c) o documento de fls. 70/71 foi registrado após o término do aviso prévio e da rescisão contratual; d) já a decisão liminar de fls. 72/73 apenas autorizou o acesso de um autor para retirada de pertences, não representando reintegração de posse, como alegado pelo requerente; e) o contrato firmado com o CEI – Círculo dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiros do Estado do Espírito Santo – previa a cessão de uso de diversos espaços do clube, incluindo bares, restaurante, lanchonetes e salão de festas, f) a cessão parcial dos direitos ao Requerente, este restringiu sua atuação exclusivamente ao “Bar da Praia”, abandonando os demais espaços pactuados contratualmente, como o bar da piscina, bar da sauna, churrasqueira e área esportiva, sem apresentar qualquer justificativa ou comprovar investimentos ou atividades nesses ambientes; g) o Requerente terceirizou e subarrendou ilegalmente diversos espaços, prática vedada pelo contrato e realizada sem anuência formal do clube; h) exemplo claro foi a exploração do bar da área esportiva por uma empresa terceira (Júlio Kléber Conceição Serrano - ME), que inclusive ingressou com ação judicial apenas para retirada de bens do local, sem qualquer reconhecimento de direito possessório; i) oi verificada a locação irregular do espaço para a empresa Benevix, também sem prévia aprovação contratual e em total desvio de finalidade do contrato.; j) a empresa utilizada pelo Requerente para explorar os espaços – MOKAI ILHA DO BOI RESTAURANTE-ME – sequer possui empregados registrados, conforme ausência de GEFIP; k) não existe qualquer contrato formal entre essa pessoa jurídica e o clube, o que configura total ausência de vínculo legalmente estabelecido, em desrespeito às cláusulas contratuais previamente pactuadas; l) o uso do espaço passou a ter um viés exclusivamente comercial e desordenado, desconsiderando os interesses dos associados, dos moradores do entorno e da coletividade; m) o Ministério Público instaurou inquérito civil para apuração de impacto ambiental e urbanístico dos eventos realizados pelo Requerente, em virtude de diversas reclamações de moradores da Ilha do Boi, a Associação de Moradores também manifestou-se contrariamente à realização desses eventos, por entender que desrespeitam o sossego público e a natureza da região; n) diante da gravidade das infrações e do reiterado desrespeito às cláusulas contratuais e à função social do contrato, o clube notifica o Requerente da rescisão do contrato (fls. 53), concedendo-lhe prazo de 30 dias para desocupação dos espaços; o) a liminar concedida na presente ação foi baseada em informações falsas ou distorcidas, e que a alegação de posse legítima pelo Requerente não se sustenta, visto que sequer há contrato vigente com a pessoa jurídica que atua no local.
Sendo assim, requer: 1) a revogação da tutela de reintegração de posse; 2) julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no grau máximo; 3) o requerente seja intimado a apresentar a GEFIP do ano de 2019, a fim de comprovar a existência (ou não) de empregados contratados; 4) declaram que as cópias anexadas são fidedignas às originais, estando disponíveis para conferência.
Decisão no agravo de instrumento, fls. 716-, que concedeu efeito suspensivo ao pronunciamento de fls. 84/87.
Réplica, fls. 135-144.
Audiência realizada no dia 12/03/2025, conforme ATA ao ID 64851444.
Conforme devidamente destacado, o requerente não compareceu à audiência designada, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão.
Durante a audiência relatou a testemunha CARLA que: “[...] Esse vínculo ( entre as partes desta demanda processual) se encerrou devidas reiteradas faltas.
Que eles vinham cometendo.” “Faltas de limpeza, falta de atendimento aos clientes que frequentavam o clube.
Então os sócios não tinham o que comer, não tinham onde beber. [...]” É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores da reintegração de posse pretendida pelo autor, com base no alegado esbulho possessório praticado pelo réu.
O autor sustenta que firmou contrato de cessão com o Centro de Eventos da Ilha em 16/07/2017, com anuência do clube, e que, mesmo em cumprimento regular das obrigações contratuais, foi impedido de acessar o imóvel em 05/09/2019, após troca de fechaduras e obstrução da realização de evento programado.
Por sua vez, o réu contestou amplamente os termos da inicial (fls. 122-144), alegando, entre outros pontos: a) desvio de finalidade contratual; b) subcessão e subarrendamento irregulares sem anuência; c) abandono de áreas abrangidas pela cessão, como o bar da piscina, sauna e churrasqueira; d) ausência de contrato com a empresa efetivamente exploradora (MOKAI ILHA DO BOI RESTAURANTE – ME), sem funcionários registrados (ausência de GEFIP); e) reclamações reiteradas de associados quanto à precariedade dos serviços e desrespeito ao sossego da comunidade; f) instauração de inquérito civil pelo Ministério Público diante do impacto ambiental dos eventos realizados; g) rescisão formal do contrato com notificação e prazo de desocupação (fls. 53).
Na audiência realizada em 12/03/2025 (ATA ID 64851444), o autor não compareceu, razão pela qual foi-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 385, §1º, c/c art. 344, ambos do CPC.
A testemunha, ouvida em juízo, confirmou os problemas relatados pelo réu.
Tais declarações corroboram a tese da parte ré quanto ao descumprimento contratual e à quebra da função social do contrato por parte do autor e seus parceiros.
Conforme se depreende dos autos, o requerente não demonstrou o exercício de posse direta sobre o imóvel, tampouco apresentou vínculo formal da empresa exploradora com o clube, nem documentos comprobatórios de regularidade fiscal ou trabalhista.
Ao contrário, restou demonstrado que: a) A cessão foi firmada com o CEI, e o autor não possuía vínculo jurídico direto com o clube (contestação, fls. 122-144); b) Houve abandono de parte do objeto contratual (como áreas da sauna, churrasqueira e bar da piscina); c) Verificou-se a cessão irregular de espaços a terceiros, sem anuência do clube, fato que caracteriza infração contratual (subarrendamento vedado); d) O Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar os impactos causados pelos eventos comerciais realizados no local.
Portanto, o alegado esbulho possessório não restou caracterizado, pois a desocupação decorreu de rescisão contratual previamente notificada.
Soma-se a isso a confissão ficta do autor o que fragiliza ainda mais sua pretensão. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
REVOGO a liminar.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios.
Fixo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/05/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA - CPF: *77.***.*32-15 (REQUERENTE).
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04/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0025637-18.2019.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA REQUERIDO: CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA CPF: 977.905.327 -15, representado por seu advogado Gustavo Gomes da Costa – OAB/ES 12006 (ausente) RÉU: CLUBE ÍTALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO CNPJ: 28.165.355/0001 -50 representado por seus advogados Luiz Roberto Mareto Calil – OAB/ES 7338 (presente) Aos doze (doze) dias do mês de março (03) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 14:00 horas, na sala de audiências da Primeira Vara Cível da Comarca Capital, perante o MM°.
Juiz de Direito Dr°.
Lucas Modenesi Vicente.
Foi determinada a abertura dos trabalhos da audiência designada nos autos da ação acima mencionada.
ABERTA A AUDIÊNCIA, foi verificada a presença da parte requerida e, aguardado por dez minutos, não foi verificada a presença da parte autora e seu advogado.
Registro que houve a intimação da parte autora, por meio do advogado, expedida no dia 30 de janeiro de 2025.
Ainda, foi identificado que a parte autora não foi intimada pessoalmente por ter alterado o seu domicílio e não informado nos autos, conforme fl. 02 e Id n.º 63382860.
Assim, aplico o artigo 274, parágrafo único, do CPC, de modo que considero a intimação pessoal do autor válida para fins de prestar depoimento pessoal e, diante de sua ausência, aplico-lhe a pena de confissão, nos termos do artigo 385, parágrafo 1º, do CPC.
Em seguida, foi ouvida a testemunha Carla arrolada pela requerida.
A parte requerida dispensa a oitiva de outra testemunha.
Declaro encerrada a instrução processual.
Em sede de alegações finais, a parte requerida se reporta aos termos de suas postulações.
Não é dado à parte autora apresentar alegações finais, diante de sua ausência e já realizado o ato em audiência.
O acesso à gravação será realizado por meio de link que constará ao final da ata e código de acesso.
Pelo MM.
Juiz de Direito, foi proferido o seguinte Despacho: 1 – Conforme consta em ata, fica aplicada a pena de confissão ao requerente; 2 – Fica o requerido intimado em audiência do termos da ata; 3 – Intime-se o autor para ciência, via Diário da Justiça; 4 – Após, conclusos para julgamento.
Nada mais havendo, dou o termo por encerrado.
Link:https://tjesjusbr.zoom.us/rec/share/hw0ymdzy15dcwYgQAULjFvpWPi_l14X1pjc2XqxyUfh1D2KYLqV7-4TNu4icw2Rq.YbABkndmc336kGET Senha: PYxo42#1 LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
13/03/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 12:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
12/03/2025 16:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 01:13
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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05/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
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21/03/2023 18:39
Decorrido prazo de CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:08
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 18:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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