TJES - 5004274-74.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE GERALDO GOMES em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5004274-74.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE GERALDO GOMES EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS CALIMAN VASSOLER - ES38149, PABLO ANTONIO DE SOUZA - ES39619, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 DESPACHO Ao tratar do benefício da gratuidade da justiça, o art. 99, § 3º, do CPC, preceitua que a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural é presumida verdadeira.
No entanto, o § 2º prevê que a possibilidade de o juiz indeferir a benesse, após ouvir a parte, quando se deparar com elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
In casu, observo que o exequente aufere renda líquida mensal de R$ 20.094,44 (vinte mil noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme tela extraída do Portal da Transparência acostada no corpo da Impugnação de ID 65713811, o que, em tese, milita contra a alegação de insuficiência de recursos financeiros.
Sendo assim, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, provar a alegada insuficiência de recursos, juntando aos autos comprovante de rendimentos e de despesas fixas, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
19/05/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:16
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 02:55
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
01/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5004274-74.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE GERALDO GOMES EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS CALIMAN VASSOLER - ES38149, PABLO ANTONIO DE SOUZA - ES39619, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 DECISÃO Trata-se de “cumprimento de sentença individual” originada pela ação coletiva nº 0019154-11.2015.8.08.0024.
Quando da distribuição, a parte exequente requereu a distribuição de dependência, pois a ação coletiva tramitou neste Juízo.
Todavia, no julgamento do Conflito de Competência nº 0023839-94.2019.8.08.0000, o Plenário do e.
Tribunal de Justiça deste Estado definiu que inexiste prevenção do Juízo que profere sentença em ação coletiva para o processamento e julgamento do cumprimento individual da respectiva sentença, podendo o exequente, inclusive, ajuizar a ação na comarca de seu domicílio.
Inclusive, seguindo o mesmo é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1811234/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para fins de livre distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Intime-se a parte exequente.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
10/02/2025 15:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:22
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010171-29.2024.8.08.0021
Regina Celia Gomes Soares
Otho Soares de Alcantara
Advogado: Saulo Azevedo Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 10:20
Processo nº 5008416-31.2023.8.08.0012
Vinicius Bertolde Medani
Luciano Nunes Gomes
Advogado: Romulo Guimaraes Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2023 16:16
Processo nº 5015808-88.2024.8.08.0011
Polyanna Rabbi da Silva Dardengo Gloria
British Airways Plc
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 11:08
Processo nº 5001268-98.2025.8.08.0011
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 18:11
Processo nº 5014114-75.2024.8.08.0014
Joao Carlos Rodrigues Pinto
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 11:42