TJES - 5015808-88.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 5015808-88.2024.8.08.0011 REQUERENTE: POLYANNA RABBI DA SILVA DARDENGO GLORIA, ROGERIO DARDENGO GLORIA REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC, SOCIETE AIR FRANCE Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogados do(a) REQUERENTE: RAQUELINI MARIA ALVARES FONTOURA LOPES - ES32239, WESLEY COELHO FAITANIN - ES32586 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 para ciência/manifestar-se sobre a petição Id 73618516, no prazo de 05 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 28/07/2025 -
28/07/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 15/07/2025 para BRITISH AIRWAYS PLC - CNPJ: 50.***.***/0001-54 (REQUERIDO).
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23/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5015808-88.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLYANNA RABBI DA SILVA DARDENGO GLORIA, ROGERIO DARDENGO GLORIA REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC, SOCIETE AIR FRANCE Advogados do(a) REQUERENTE: RAQUELINI MARIA ALVARES FONTOURA LOPES - ES32239, WESLEY COELHO FAITANIN - ES32586 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Tendo em vista a satisfação da execução informada pela executada SOCIÉTÉ AIR FRANCE, nos presentes autos (ID. 67433264), DECLARO-A EXTINTA.
Em relação à segunda requerida, não havendo preliminares na defesa apresentada no ID. 66147225, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passando à análise de mérito.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei n° 12.153/09, conforme também manifestado pelas próprias partes no Id. 66015359.
Passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Polyana Rabbi da Silva Dardengo Glória e Rogério Dardengo Glória em face de British Airways PLC e Societé Air France, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, os autores relatam que viajaram para a Grécia em setembro de 2024, e que no voo de retorno ao Brasil, operado pela primeira ré, com escala em Londres, previsto para 21h20, foi cancelado devido a falhas técnicas, que receberam vouchers da companhia aérea, de hospedagem e transporte, sendo realocados em voo próximo disponível, operado pela segunda ré, mas que ao desembarcarem constataram o extravio da bagagem, e, posteriormente, que as malas estavam avarias, após localizadas e entregues na residência dos autores, pleiteando ao final, o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A seu turno, a ré argumentou no Id. 66147225, que o cancelamento do voo se deu em razão de motivo imprevisível e de força maior, que os autores obtiveram todo o suporte obrigatório, sendo realocado no voo disponível mais próximo ao destino e a eles fornecida toda a assistência, havendo culpa de terceiro pelo atraso na entrega da bagagem, eis que não operou o trecho final da autora, pleiteando, ao final, a improcedência da demanda.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331, representativo do tema 210: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia).
Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo.
A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais.
De tal modo, para análise do pleito extrapatrimonial da parte autora, deve ser observada a legislação consumerista.
Cumpre gizar a subsunção da lide ao Código de Defesa do Consumidor, convicção da qual comungo, à luz de farta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a 3ª e 4ª Turmas do Colendo Sodalício proclamam, em uníssono, que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo atraso de voo rege-se pela Lei nº 8.078/90, bastando que o evento tenha ocorrido na sua vigência.
Dentre outros, confiram-se os precedentes a seguir: EREsp 269353, REsp 488087, AgRg nos EDcl no REsp 224554, REsp 347449, AgRg no Ag 497332, REsp 538685, REsp 494046, REsp 316280, REsp 173526, REsp 257297. É cediço que, no contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737, CCB/02).
Ademais, a alteração no serviço de transporte aéreo visa garantir a segurança dos passageiros e tripulantes e adequar a malha aérea.
Assim, em havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, da modificação do voo, bem como a oferta de reembolso ou realocação.
In casu, resta incontroverso que o voo foi cancelado, não tendo a ré logrado êxito em comprovar que a alteração no voo tenha se dado por caso fortuito externo ou força maior, restando configurado o fortuito interno, risco inerente à atividade exercida por ela, devendo eventual prejuízo ser suportado por ela.
Isto porque não lastreado por qualquer prova nos autos o motivo que ensejou a alegada manutenção não programada e do suposto problema técnico na aeronave, para se presumir que a situação fugiria ao controle da companhia aérea, e, por conseguinte, impondo-se a imediata suspensão da operação, razão pela qual não justificado o cancelamento do voo e a ausência de informações adequadas aos passageiros, configurando-se o ato ilícito.
Convenço-me, nessa esteira, da existência de nexo causal entre a falha na prestação dos serviços contratados e, em parte, dos danos experimentados pelos autores, devendo a ré responder objetivamente na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do CCB/02, parágrafo único.
Explico.
Quanto ao dano material, constato que ao autor foi prestada a devida assistência pela primeira ré, com o fornecimento de transporte e hotel, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 141 de 09 de março de 2010 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), sendo certo que o extravio da bagagem se deu no voo operado pela segunda ré, não havendo nexo causal entre a tal fato e a conduta da primeira ré, neste ponto.
Quanto ao dano moral, não se trata de dano in re ipsa, sendo incumbência dos autores trazer aos autos a carga probatória necessária para ensejar sua pretensão.
Nesse ponto, soma-se à espera prolongada e imprevista dos passageiros, quando ainda dentro da aeronave; a falta de informações adequadas aos usuários do serviço da primeira ré quanto ao ocorrido e seus desdobramentos; a não demonstração de que a companhia aérea laborou para minorar as consequências do cancelamento do voo; o esgotamento físico e psicológico destes; os transtornos ocasionados, os quais decerto, e em conjunto, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, ao ponto de caracterizar a alegada lesão extrapatrimonial sofrida, falecendo a ré em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Convenço-me, nessa esteira, e à luz da distribuição do ônus da prova, da existência de nexo causal entre a falha na prestação dos serviços contratados (ato ilícito) e os danos lamentados pelo autor, gerando indubitável perturbação à sua esfera moral, sendo consentânea a imposição dos danos morais nesse ponto, em atenção às peculiaridades do caso e ao princípio da proporcionalidade.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio para os autores pela angústia vivida e exercerá, para a primeira ré, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO, a indenização por dano moral, a ser paga pela ré aos autores, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína da ré.
Por tais motivos, deve ser julgada procedente em parte a demanda em face da primeira requerida. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do art. 924, inciso II e 925, ambos do CPC/15, combinados com o art. 52, caput, da Lei n° 9.099/95, DECLARO EXTINTA a execução movida em face de SOCIÉTÉ AIR FRANCE.
Quanto à BRITISH AIRWAYS PLC., diante das razões expostas, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: A) CONDENAR a ré a pagar para cada um dos autores o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado esta, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BRITISH AIRWAYS PLC Endereço: Rodovia Hélio Smidt, s/n Setor 2, S/N, sala 1T 3088, CXPST 3028, aeroporto de Guarulhos, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-971 Nome: SOCIETE AIR FRANCE Endereço: Avenida Vinte de Janeiro, s/n, Aeroporto do Galeão - Terminal 2 - 2 andar, Galeão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21941-570 -
07/07/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido de POLYANNA RABBI DA SILVA DARDENGO GLORIA - CPF: *95.***.*55-12 (REQUERENTE) e ROGERIO DARDENGO GLORIA - CPF: *10.***.*16-18 (REQUERENTE).
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27/06/2025 11:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/06/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:01
Expedição de Certidão - Intimação.
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02/04/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 13:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2025 13:26
Homologada a Transação
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01/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 01:37
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 5015808-88.2024.8.08.0011 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DADOS DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL E PRESENCIAL) Tendo em vista os princípios da informalidade, celeridade e economia processual, basilares dos juizados especiais cíveis, INCLUO nesta oportunidade as informações para ACESSO VIRTUAL a Audiência designada junto a: Tipo: Conciliação Sala: Sala de audiência de Conciliação 02 Data: 01/04/2025 Hora: 14:45 .
Certifico e dou fé que por ordem verbal do MM.
JUIZ, fica FACULTADA às partes a participação na audiência de conciliação nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados.
Esclareça-se que referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, se preferirem, poderão se fazer presentes à sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado no térreo do Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, situada na Av.
Monte Castelo, s/nº, Bairro Independência, desta cidade, no mesmo horário e dia designado.
DADOS PARA ACESSO: 1JEC Conciliação 02 está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5015808-88.2024.8.08.0011 - sala 02 Horário: 1 abr. 2025 02:45 da tarde São Paulo Join Zoom Meeting https://us05web.zoom.us/j/*69.***.*52-86?pwd=Ea43g45LcSEjo59r3FlnLgAAPyjD0Q.1 ID da reunião: 869 3895 2686 Senha: 1jec Obs.: 1.
Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência. 2.
A ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95. 2.
Caso haja patrono constituído nos autos, fica desde já intimado para trazer a(s) parte(s) que representa(m) à audiência, independentemente de intimação da(s) mesma(s), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Telefone do Setor de Conciliação: 28 3526-5771 e 3526-5772 -
05/02/2025 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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