TJES - 5008055-71.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008055-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEITOR ROMANO PIN BONIZIOLI REQUERIDO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELLA MONTENEGRO - ES25274 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO ANDRE ZAMBO - SP138476 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por HEITOR ROMANO PIN BONIZIOLI em face de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, na qual expõe que, em 13/02/2025, o Autor comprou no site Bebidas do Sul a promoção “Compre 5 e Leve 6: Espumante Séries by Salton Demi-Sec 750ml”, pagando R$ 170,77 via PIX.
A entrega, feita pela transportadora FedEx TNT, tinha prazo máximo de 10 dias úteis (até 28/02/2025), mas não foi realizada até o momento.
Diante da demora, solicitou a retirada direta na base da transportadora, já que precisava da encomenda para uma comemoração marcada para 08/03/2025.
A retirada foi aprovada, mas o local (em Viana/ES) era distante e inviável para ele devido ao trabalho.
Tentou, então, autorizar um motoboy para a retirada, mas a transportadora deixou de responder.
Assim, foi obrigado a comprar outras bebidas para o evento, gerando prejuízo material, decorrente do descumprimento do prazo de entrega e da falha na prestação do serviço.
Diante disso, requer a condenação da parte requerida para: a) Pagar R$ 170,77 (cento e setenta reais e setenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais; b) Pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em contestação (id 68499971), a ré pugnou, preliminarmente: a) Pela ilegitimidade passiva.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Em audiência de conciliação (id 68593948), foi dada oportunidade do autor se manifestar das preliminares de contestação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Nesse diapasão, a requerida em questão, participa da cadeia de fornecimento do serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, havendo liame subjetivo que a permita sofrer as consequências do juízo de mérito, nos termos dos arts. 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO No presente caso, a relação jurídica entre as partes é certa e não contestada, conforme se verifica na compra do produto (id 64731785, pág. 15), no qual a empresa parceira se compromete a entregá-lo em até 10 dias úteis.
Conforme histórico do pedido, este foi enviado em 14/02/2025 (id 64731785, pág. 11).
Portanto, a previsão de chegada seria em até 27/02/2025.
Em defesa, caberia a Ré comprovar que entregou o produto no prazo estipulado, o que não o faz, apresentando justificativa de que se trata uma mera estimativa.
Apesar disso, comprova que efetuou a entrega (id 68499985), e o autor, por sua vez, não comprova que os gastos que teve com nova compra do produto em substituição.
Por isso, entendo pela improcedência quanto a restituição da quantia paga, sob pena de enriquecimento ilícito.
No mais, em que pese constatado o não cumprimento do prazo de entrega, entendo que o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não ocorreu nos autos, tratando-se, de mero aborrecimento.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal.
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021).
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Ante o exposto, entendo que não merece acolhimento os pedidos autorais, tendo em vista que não foram demonstrados os fatos constitutivos do direito pleiteado, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 28 de junho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Endereço: Rodovia PE 60, S/N, Km10, lote2, Quadra A, Engenho Massangana, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 Requerente(s): Nome: HEITOR ROMANO PIN BONIZIOLI Endereço: Rua Itaquari, 300, condomínio Villagio de Firenzi, Bloco B, Apartamen, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-850 -
30/06/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido de HEITOR ROMANO PIN BONIZIOLI - CPF: *15.***.*44-84 (REQUERENTE).
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26/06/2025 16:43
Decorrido prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 23/06/2025 23:59.
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15/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 14:52
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:23
Decorrido prazo de HEITOR ROMANO PIN BONIZIOLI em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492672 PROCESSO Nº 5008055-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEITOR ROMANO PIN BONIZIOLI REQUERIDO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Requerente(s): Nome: HEITOR ROMANO PIN BONIZIOLI Endereço: Rua Itaquari, 300, condomínio Villagio de Firenzi, Bloco B, Apartamen, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-850 Citado: Nome: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Endereço: Rodovia PE 60, S/N, Km10, lote2, Quadra A, Engenho Massangana, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévia manifestação nos autos, antes do horário marcado para realização da audiência.
Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 12/05/2025 Hora: 13:40 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 1 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 13 de março de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64731785 Petição Inicial Petição Inicial 25031111494950000000057463674 64731786 PROCURAÇÃO ASSINADA - HEITOR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031111495006800000057463675 -
13/03/2025 12:48
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/03/2025 12:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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