TJES - 5014023-28.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5014023-28.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS PIOVEZAN PERITO: ALANDINO PIERRI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL = S E N T E N Ç A = Visto em inspeção 2025 01) RELATÓRIO.
Refere-se à “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE” proposta por ANTONIO MARCOS PIOVEZAN em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já devidamente qualificados na exordial.
Conforme petição inicial, ID n° 33697809, instruída pelas provas documentais, ID n° 33697810/33697820, aduz o autor, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho quando um vergalhão entrou em sua perna esquerda, consequentemente, sofrendo fraturas que reduziram sua capacidade laborativa.
Salienta que no dia 16/05/2023, foi solicitado o beneficio por incapacidade, mas que o instituto réu indeferiu seu requerimento sob alegada inexistência de incapacidade laboral.
No mérito, postula-se procedente do pleito, condenando-se a ré a concessão do benefício de aposentadoria por invalidade.
Subsidiariamente, requereu beneficio auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Seguidamente, despacho inicial ID 33710183, deferiu a benesse da gratuidade de justiça em favor da Autora.
Outrossim, nomeou o médico perito e determinou a citação da requerida para que se manifeste.
Sobreveio contestação no ID 39942439, arguindo, no mérito, que a autora não faz jus aos pedidos da exordial.
Por fim, requer que seja julgado totalmente improcedente a demanda.
Réplica ID n° 47229940, onde o autor rechaça os argumentos feitos em sede de contestação, ratificando os pedidos de procedência da inicial.
Seguidamente, o expert do juízo apresentou laudo pericial no ID 50012226.
Intimados, apenas a Autarquia se manifestou ao ID 53515115, revelando proposta de acordo.
Outrossim, a parte autora recusou o acordo, pugnando pelo julgamento da demanda (ID 54219247).
Vieram os autos conclusos em 02 de dezembro de 2024. É o relatório.
DECIDO. 02) FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que se trata de reconhecimento do benefício, não necessita dilação probatória.
Logo o feito está pronto para apreciação, por se tratar de causa de julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, imperativo se faz o prontuário julgamento. 02.1) DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL A requerida aduz que a parte autora não anexou aos autos o comprovante de indeferimento do benefício postulado.
Contudo, conforme se verifica no ID 33697816, a parte autora instruiu a petição inicial com referido documento, demonstrando o indeferimento do pedido.
O que atende a previsão do artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22.
Dessa forma, não se configura a alegada inépcia da exordial, restando inviabilizada a arguição de ausência de pressuposto processual válido para o regular processamento da demanda. 02.2) DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
Com efeito, o tema da necessidade de prévio requerimento administrativo foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em processo julgado sob o regime de repercussão geral, firmado entendimento de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, pois, para se caracterizar a presença do interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo: “RE 631240, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014” No entanto, tal providência, segundo o julgado, não é exigida do litigante que pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício anteriormente concedido, bem como nos casos em que o entendimento da Autarquia Previdenciária é notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Vale dizer, a exigência de provocação prévia do INSS só é justificável, a rigor, nos casos em que não houver uma relação jurídica anterior entre o postulante ao benefício e o órgão de previdência (TJES, Agravo Interno nº 035100960612, Rel.
Designado Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câm.
Cível, j. 27.3.2018, DJe 25.5.2018).
No presente caso, embora o autor tenha ou não procedido o prévio requerimento para prorrogação, teve o benefício anteriormente solicitado (auxílio-doença) concedido pelo requerido, que após cessado o benefício, não foi submetido à verificação se houve ou não a consolidação das sequelas da lesão que lhe acomete, na forma do § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 86.
O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. [...] § 2º O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Nesse passo, está demonstrada a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, na medida em que restou clara a existência de relação jurídica anterior entre as partes, sendo que o réu, ao se abster de verificar a atual condição física do autor ao fim da concessão do benefício do auxílio-doença, resistiu tacitamente à pretensão deste, configurando-se, dessa forma, o interesse de agir do autor em propor a demanda, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça: “ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE EM AGIR.
PRECEDENTE STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Se auxílio-acidente for pleiteado com base no mesmo evento do auxílio-doença anteriormente concedido, revela-se a desnecessidade do prévio pedido administrativo para a configuração do interesse de agir. 2.
Ao cessar a concessão do benefício previdenciário ao invés de convertê-lo na prestação mais vantajosa ao requerente, configura-se a pretensão resistida da Autarquia. 3.
Subsunção dos fatos narrados ao item III do tema 350 das repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 4.
Não estando a causa madura para julgamento, haja vista que a extinção processual ocorreu em fase incipiente, o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) em, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 22 de junho de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (A) (TJ-ES - AC: 00152772420198080024, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) (Negritei) Portanto, em que pese o objetivo da ação seja a concessão do benefício auxílio-acidente, é certo que a relação entre segurado e INSS já havia sido instaurada, bem como sua incapacidade laboral conhecida e analisada previamente pela autarquia quando da concessão do benefício de auxílio-doença, se faz desnecessário o prévio requerimento. (STJ - REsp: 2052122, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 07/03/2023).
Razão pela qual REJEITO a referida preliminar.
Entrementes, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas (uma vez que a única arguida já fora enfrentada) dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, o punctum saliens da situação conflitada. 02.3) DO MÉRITO.
Trata-se de ação acidentária, onde objetiva a autora a condenação do INSS no pagamento de benefícios acidentários, por encontrar-se com a capacidade reduzida para o labor habitual em razão de sequelas oriundas do acidente ocupacional.
Para a concessão do benefício previdenciário denominado auxílio-acidente, atualmente a Lei 8.213/91 exige-se a presença dos seguintes requisitos: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Consectariamente, de acordo com art. 104 do RPS, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, do decreto, que implique: "a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exigia maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente ou c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS".
Também não dará ensejo ao auxílio-acidente o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Sobre o tema, valho-me da lição de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Manual de Direito Previdenciário. 2.ed., São Paulo: LTr, 2001, p. 499) (g.n.).
Evidencia-se que o único meio de esclarecer se o autor tornou-se incapacitado para suas atividades ou não é a prova pericial.
O médico especialista dispõe de recursos e conhecimento técnico suficiente para responder se a moléstia sofrida pela Requerente compromete sua capacidade laborativa.
Factualmente, portanto, a conclusão do expert (ID n° 50012226); que referenciou em razão do acidente trabalho, o autor teve sua capacidade reduzida de forma parcial e permanente; presente ainda suscitou: “VII - Conclusão Apoiado na documentação anexada aos autos e na avaliação pericial é possível concluir que o Autor é portador de sequelas causadas por acidente, conforme narrado na inicial, que provocou fratura exposta da perna esquerda.
CID: S82.3 As sequelas estão consolidadas, são irreversíveis e resultam na perda parcial da capacidade funcional do membro inferior esquerdo em razão da restrição dos movimentos do tornozelo lesado e redução da força motora”. (ID n° 50012226) Uma vez que implementada a pertinente perícia médica, concluiu o expert, que a incapacidade é definitiva (não tem recuperação), mas, parcial, que apesar de não impossibilitar a autora desenvolver sua atividade laboral anterior, será desempenhada de forma reduzida, vez que ocorreu a perda parcial da capacidade funcional da perna esquerda.
Ressalte-se que a parte autora exerce a profissão de mecânico, desempenhando atividade estritamente braçal. É evidente que o desempenho de suas funções demanda esforço físico significativo, incluindo o levantamento de peças de grande peso, posturas repetitivas como agachamento e permanência prolongada em pé.
Assim, sua redução permanente de sua capacidade laborativa resta inequívoca, uma vez que a limitação imposta compromete diretamente o desempenho das atividades essenciais ao exercício de sua profissão.
Portanto, comprovado pela perícia que a autora sofreu acidente do trabalho, que reduziu sua capacidade funcional.
Em situações que tais se colhe da hodierna jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRABALHO AUXÍLIO-ACIDENTE AMPUTAÇÃO DE DEDO DA MÃO PROVA PERICIAL COMPROVAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE SEQUELA DEFINITIVA - COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO SEQUELA DE GRAU MÍNIMO TEMA 416 DO STJ RECURSO PROVIDO. 1.
No que tange ao benefício do auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê que ele será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia . 2.
São três os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, quais sejam a ocorrência do acidente de qualquer natureza, a comprovação de consolidação de sequela definitiva e a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 3.
Já se tem firmado em Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça que mesmo a sequela de grau mínimo será considerada para fins de concessão do auxílio-acidente, uma vez que deve ser levada em conta a repercussão da lesão na capacidade laborativa sobre o trabalho anteriormente exercido, e não o grau da sequela em si. 4.
A lei é clara ao colocar que o pressuposto do auxílio-acidente é justamente a redução da capacidade laborativa, e não a sua perda. 5.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00005898020188080060, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 07/03/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)” (Destaquei).
Ainda que a parte autora tenha pugnado pelo reconhecimento da incapacidade total e permanente, tal circunstância não se verifica nos autos.
Observa-se, contudo, a existência de redução da capacidade laborativa, o que evidencia a possibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de outras funções compatíveis com suas limitações, ainda que detenha baixa escolaridade.
Noutro giro, sustenta a requerida, que o beneficio de auxílio-acidente deve ser improcedente em razão da capacidade da parte autora.
No entanto, mesmo que a capacidade laboral do autor não reste prejudicada para outras funções, ainda assim ele faz jus ao auxílio acidente.
Pois a lei é clara ao colocar que o pressuposto de tal benefício é justamente a redução da capacidade laborativa, e não a sua perda. É o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRABALHO AUXÍLIO-ACIDENTE AMPUTAÇÃO DE DEDO DA MÃO PROVA PERICIAL COMPROVAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE SEQUELA DEFINITIVA - COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO SEQUELA DE GRAU MÍNIMO TEMA 416 DO STJ RECURSO PROVIDO. 1.
No que tange ao benefício do auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê que ele será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia . 2.
São três os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, quais sejam a ocorrência do acidente de qualquer natureza, a comprovação de consolidação de sequela definitiva e a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 3.
Já se tem firmado em Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça que mesmo a sequela de grau mínimo será considerada para fins de concessão do auxílio-acidente, uma vez que deve ser levada em conta a repercussão da lesão na capacidade laborativa sobre o trabalho anteriormente exercido, e não o grau da sequela em si. 4.
A lei é clara ao colocar que o pressuposto do auxílio-acidente é justamente a redução da capacidade laborativa, e não a sua perda. 5.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00005898020188080060, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 07/03/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). (Negritei) EMENTA APELAÇÃO cível.
Acidente de trabalho.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL demonstrada em perícia.
Incapacidade para o trabalho ou transferência da atividade habitual.
Irrelevância.
Apelo conhecido e não PROVIDO.
I - A irresignação do INSS no sentido de que a perícia não teria constatado a redução da capacidade laboral, destoa, em absoluto, do laudo acostado a estes autos, que é claro quanto a redução da capacidade laboral da autora.
II - O STJ, no REsp 1.109.591/SC, julgado pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
III - A norma que decorre muito clara do artigo 86, da Lei 8.213/91, é a de que o auxílio será devido se do acidente resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não se impondo, eis que absolutamente desarrazoado, que a parte tenha sido transferida da atividade até então exercida, e isso justamente porque redução não significa incapacidade.
IV - Apelo conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00043842420178080030, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2019)" (Negritei) Deste modo, estando demonstrado a alegada redução da capacidade laborativa na função exercida, há que se concluir pela procedência do pedido inaugural, sendo justo à percepção do benefício pleiteado. 03) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIO MARCOS PIOVEZAN, e, via de consequência, declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré proceder na concessão do pagamento do benefício de auxílio-acidente à parte Autora, com data de início a partir da data do indeferimento administrativo, ocorrido em 21/07/2023.
No que concerne ao índice da correção monetária, certo é que o índice a ser aplicado é o INPC, e, em relação aos juros de mora, deve-se aplicar o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, como reconhecido pelo C.
STJ no REsp 1.495.146/MG.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data desta sentença, em obediência à Súmula 111, do STJ.
Honorários periciais pagos pela requerida ID 47060917.
P.
R.
I, Após o trânsito em julgado, cobre-se as custas, inscrevendo em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Por fim, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Normas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
13/03/2025 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:04
Julgado procedente o pedido de ANTONIO MARCOS PIOVEZAN - CPF: *73.***.*03-30 (REQUERENTE).
-
10/03/2025 14:04
Processo Inspecionado
-
02/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:55
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:00
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2024 11:29
Processo Inspecionado
-
19/03/2024 00:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Apelação em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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