TJES - 0021177-51.2020.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0021177-51.2020.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SERVITA DA APARECIDA PIMENTEL REQUERIDO: MARIA DA PENHA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da(o) r. decisão/despacho proferida(o) nos autos.
Vitória, data de assinatura em sistema. -
02/07/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0021177-51.2020.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SERVITA DA APARECIDA PIMENTEL REQUERIDO: MARIA DA PENHA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003 SENTENÇA – TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA – OFÍCIO SERVITA DA APARECIDA PIMENTEL, CPF nº *09.***.*83-09, ajuizou ação de curatela com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de sua madrinha, MARIA DA PENHA OLIVEIRA, CPF nº *09.***.*83-09, sob o fundamento de que o(a) requerido(a) foi diagnosticado(a) com "quadro demêncial (CID 10 F03)" e, assim, não possui condições de exercer os atos da vida civil. – DOCUMENTOS RELACIONADOS À PARTE REQUERENTE: Procuração (fl. 10), documento de identificação (11), comprovante de residência (12), certidão de nascimento (fl. 13), declaração de hipossuficiência (fl. 14) e atestado de antecedentes criminais (Nada Consta) (fl. 26). – DOCUMENTOS RELACIONADOS À PARTE REQUERIDA: Documento pessoal (fl. 27), certidão de casamento (fl. 28), certidão de óbito do cônjuge da requerida (fl. 29), comprovante de residência (fl. 33) e comprovante de rendimento (fl. 39).
Certidão de óbito do filho da requerida: fl. 30.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de curatela provisória e opinou pela realização de Estudo Social na presente demanda, para posterior análise do pedido liminar, em razão da parte requerente não possuir nenhum vínculo de parentesco com a interditanda (fls. 45/46).
Decisão lançada às fls. 47/49, por meio da qual este Juízo: indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada por ausência de legitimidade ad causam; e determinou a remessa dos autos à Equipe Multidisciplinar de Vitória/ES.
Relatório Social às fls. 50/52.
Parecer ministerial à fl. 53 solicitando a substituição processual da requerente pelo próprio Ministério Público.
Despacho à fl. 54 por meio do qual: determinou a citação da requerida; e nomeou curador especial à requerida.
Mandado de citação da requerida: fl. 60.
No despacho de fl. 61, este Juízo, considerando o pedido do Ministério Público (fl. 53) para substituir a requerente no polo ativo do processo, e tendo em vista a concordância da requerente (fl. 56), determinou que o Ministério Público, se assim desejar, reitere o referido pedido.
Além disso, o Juízo determinou que o Ministério Público se manifestasse, na qualidade de fiscal da lei, sobre o pedido de curatela provisória formulado por Servita da Aparecida Pimentel contra Maria da Penha Oliveira, manifestação com a qual o órgão ministerial se mostrou favorável, conforme o parecer de fls. 62/62-v.
Decisão à fl. 63 deferindo o pedido de substituição processual do polo ativo, o qual deverá ser exercido pelo Ministério Público.
O Curador Especial nomeado à requerida apresentou Contestação por Negativa Geral à fl. 63-v.
Termo de audiência de entrevista, às fls. 68/69, foi proferido despacho determinando que a parte requerente apresentasse um laudo médico atualizado referente à curatelanda, o que foi cumprido pela requerente na fl. 73.
Parecer ministerial às fls. 76/77-v manifestando-se favoravelmente ao pedido de nomeação da requerente como curadora provisória da requerida, além de solicitar a realização de um estudo social relacionado ao processo.
O Ministério Público também solicitou a nomeação de perito para a realização da perícia médica pertinente.
Decisão à fl. 79/80, por meio do qual: deferiu o requerimento de gratuidade da justiça; nomeou o(a) requerente como curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), pelo prazo de 12 (doze) meses, para os atos previstos pelo artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; determinou a citação do(a) requerido(a); nomeou perito para avaliar o estado de saúde do(a) requerido(a), na modalidade GRATUITA.
Em seguida, considerando a ausência de manifestação do perito nomeado e o pedido de prorrogação da curatela provisória, foi proferida a ID 27893641, que nomeou novo perito para a realização da perícia médica, além de deferir a renovação da curatela provisória, conforme solicitado pela requerente.
Também foi determinado que a curadora prestasse contas sobre o múnus exercido.
Laudo médico pericial no ID 40274619.
Estudo social do presente feito no ID 41333892 que, em síntese, conclui que desde o primeiro Estudo Social em 2021, foi observado que Servita continua exercendo a curatela de Maria da Penha de forma satisfatória, sem razões para questionar sua continuidade nesse papel.
No entanto, a curadora enfrenta dificuldades em oferecer o cuidado de saúde necessário à requerida, que apresenta emagrecimento, problemas de saúde bucal e a falta de atividades fisioterápicas ou ocupacionais.
Assim, sugere o envio de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Vitória para fornecer atendimento prioritário a Maria da Penha, com avaliações nas áreas geriátrica, neurológica, odontológica, nutricional e fisioterápica.
Requerimento de prorrogação da curatela provisória no ID 46144818.
Parecer ministerial favorável ao pedido no ID 46811829.
Na decisão de ID 47205897, foi renovada a curatela provisória e determinada a intimação da curadora para que prestasse contas sobre o múnus exercido.
A curadora prestou contas no ID 55600710.
Contudo, conforme destacado pelo Ministério Público no ID 56517683, essa medida deveria ser realizada por meio de ação própria, o que foi reconhecido pelo Juízo na decisão de ID 56885249.
A parte autora requereu, novamente, a renovação da curatela provisória no ID 66072768 e o envio de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Vitória.
O Ministério Público solicitou a intimação da requerente para apresentar a prestação de contas relativa à função de curadora provisória, o que foi comprovado pela autora com o ajuizamento da ação correspondente no ID 66795160.
O Ministério Público, então, manifestou-se favorável à renovação da curatela no ID 66967871.
Decisão de ID 67299487, através da qual este Juízo: manteve a nomeação da requerente como curadora provisória da requerida; determinou a intimação da requerente para que apresentasse alguns documentos indispensáveis à devida tramitação da presente demanda; determinou o envio de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Vitória/ES para que fornecesse atendimento prioritário a requerida.
Em seguida, a parte requerente apresentou: I) Laudo médico no sentido de que a requerente está apta para exercer a curatela da requerida (ID 68042755); e II) Certidão Negativa de Interdição de Natureza Cível referente a parte requerida (ID 67703032).
Parecer do Ministério Público no sentido da decretação da curatela da parte requerida, para vedar, sem a representação do curador, a prática de qualquer ato jurídico de natureza patrimonial e negocial (art. 755, §3°, do CPC c/c artigo 85 da Lei nº 13.146/2015), nomeando-se a parte requerente para o exercício da função de curador(a), a fim de representar a(o) curatelanda(o) nos atos da vida civil, mediante compromisso, na forma da Lei (ID 68677340).
Resposta ao ofício enviado à Secretaria Municipal de Saúde de Vitória/ES constante nos ID’s 68593918 e 68593917. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a questão ora analisada passou a ser disciplinada pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei n° 13.146/15), razão pela qual o pedido inicial deve ser analisado com base nesta lei específica, observadas as demais normas relativas à matéria e previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a curatela, conforme inteligência do artigo 85, da Lei n° 13.146/15, constitui-se em medida excepcional e com finalidade protetiva, de modo que devem ser preservados os interesses da pessoa curatelada, assim como a curatela deverá ser, preferencialmente, exercida por pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com a parte requerida, ou seja, deve ser assumida por aquele que tiver melhores condições de zelar pela pessoa e patrimônio da curatelada.
A depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual, a curatela pode ter diferentes extensões, sobretudo em razão das inúmeras consequências de determinado diagnóstico estabelecido em laudo pericial.
Desse modo, em virtude das informações constantes no laudo médico pericial constante nos autos, entendo que razão assiste ao Ministério Público quanto à decretação de curatela da parte requerida, pois restou demonstrado que ela possui o diagnóstico de DOENÇA DE ALZHEIMER.
CID 10 G 30 e é considerada incapaz, do ponto de vista de seu quadro mental, não possuindo capacidade para administração patrimonial, para os atos administrativos negociais e para questões financeiras.
Aliado a isso, a partir dos documentos apresentados, observa-se que restou evidenciada a legitimidade ativa ad causam, já que a parte autora comprovou o vínculo afetivo com a parte requerida.
Também restou comprovado que a parte autora é a pessoa indicada para o exercício da curatela, pois, além de possuir vínculo afetivo com a parte requerida, é pessoa idônea, cuida do bem-estar e patrimônio da requerida e está apta (física e mentalmente) para exercer a curatela pretendida.
Diante do exposto, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público no ID 68677340, e assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela para DECRETAR A CURATELA DE MARIA DA PENHA OLIVEIRA, CPF nº *09.***.*83-09.
Assim, NOMEIO SERVITA DA APARECIDA PIMENTEL, CPF nº *09.***.*83-09, como CURADORA DEFINITIVA DE MARIA DA PENHA OLIVEIRA, CPF nº *09.***.*83-09.
A parte requerida não poderá, sem representação da curadora acima indicado, praticar qualquer ato jurídico (art. 755, § 3º do CPC/2015).
RESSALTE-SE que a presente sentença não autoriza o(a) curador(a) a contrair empréstimos em nome da(o) curatelada(o) e a dispor de seus bens.
Se necessário, tal pretensão ser pleiteada em autos próprios, na forma da lei.
A curadora deverá prestar contas, em Juízo, ANUALMENTE, em autos autônomos, com planilha contábil e documentos comprobatórios, do recebimento e utilização de todos os valores percebidos pela curatelada.
A presente sentença DEVERÁ servir como termo de curatela definitivo, que deverá ser assinado e juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esta sentença DEVERÁ constar no Registro Civil, bem como SERVIR como ofício. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 e 94 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015/73, bem como do Provimento nº 12/2000, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do ES.
Publiquem-se os editais pela Imprensa Oficial (Diário da Justiça).
Sem custas, tendo em vista o deferimento do requerimento de gratuidade da justiça à fl. 79/80.
P.R.I.
Cumpridos os comandos acima e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO _______________________________________ SERVITA DA APARECIDA PIMENTEL – CPF nº *09.***.*83-09 CURADORA DEFINITIVA DE MARIA DA PENHA OLIVEIRA – CPF nº *09.***.*83-09 CIENTE E COMPROMISSADA EM: _________/_________/_________. -
13/06/2025 13:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/05/2025 12:19
Julgado procedente o pedido de SERVITA DA APARECIDA PIMENTEL - CPF: *09.***.*83-09 (REQUERENTE).
-
14/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0021177-51.2020.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SERVITA DA APARECIDA PIMENTEL REQUERIDO: MARIA DA PENHA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) do requerente intimado(a/s) para ciência e manifestação do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 67299487.
VITÓRIA-ES, 23 de abril de 2025.
MARIA ANGELICA SANCHES BRANDAO Diretor de Secretaria -
23/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/03/2025 11:51
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0021177-51.2020.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SERVITA DA APARECIDA PIMENTEL REQUERIDO: MARIA DA PENHA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) do requerente intimado(a/s) para ciência e manifestação do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 56885249.
VITÓRIA-ES, 11 de março de 2025.
MARIA ANGELICA SANCHES BRANDAO Diretor de Secretaria -
11/03/2025 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIETE BONI BITTENCOURT em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:47
Juntada de
-
10/04/2024 07:56
Decorrido prazo de ELIETE BONI BITTENCOURT em 09/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2024 14:15
Juntada de Petição de laudo técnico
-
24/03/2024 14:14
Juntada de Petição de laudo técnico
-
18/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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