TJES - 5000769-13.2024.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000769-13.2024.8.08.0056 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDSON STIEG Advogados do(a) REU: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 DECISÃO Versam os autos sobre ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de EDSON STIEG, acusado da prática do crime previsto no artigo 155, §3º, do Código Penal.
Recebida a denúncia (ID 48299429) e devidamente citado o acusado (ID 53738611), a defesa constituída apresentou resposta escrita à acusação (ID 68494487), na qual pleiteou a absolvição sumária, sob o fundamento de ausência de autoria.
Requereu, ainda, a expedição de ofício à empresa EDP, para que encaminhe: (i) as informações relativas à inspeção realizada no ano de 2015, com a especificação dos lacres encontrados e deixados à época, acompanhadas de cópia do respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); e (ii) as informações referentes à inspeção realizada na data dos fatos, igualmente acompanhadas de cópia do TOI correspondente, com a descrição dos lacres então constatados e aplicados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela regularidade do feito e requereu seu prosseguimento, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 69893547).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo à análise.
Inicialmente, cabe pontuar que a presente fase procedimental destina-se à verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de uma das hipóteses de absolvição sumária previstas do artigo 397 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
No caso concreto, a defesa técnica do acusado sustenta a ausência de autoria do delito, sob o argumento de que não houve qualquer intervenção direta realizada pelo réu no medidor de energia.
A tese defensiva, contudo, não encontra respaldo suficiente para ensejar absolvição sumária nesta fase, uma vez que as alegações formuladas carecem, até o momento, de suporte probatório mínimo.
O exame das circunstâncias fáticas apontadas pela defesa, especialmente quanto à efetiva prática delitiva, à existência ou não de fraude no medidor e à eventual participação do acusado, demanda dilação probatória, com a produção de provas técnicas e testemunhais que possam esclarecer os fatos.
Importa destacar que, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária exige a constatação inequívoca e manifesta de alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do referido dispositivo, o que não se verifica no presente caso, onde a denúncia descreve elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, aptos a justificar a continuidade da ação penal.
Ademais, após análise dos demais termos da resposta à acusação apresentada pela defesa, não identifico nenhuma outra questão preliminar ou prejudicial que justifique o afastamento da ação.
Deste modo, é possível concluir que existe justa causa para o prosseguimento do processo, conforme prevê o artigo 399 do Código de Processo Penal, que estabelece a admissibilidade da denúncia quando existem elementos que, em tese, sustentam a acusação.
Assim, mantenho o recebimento da denúncia e o prosseguimento da instrução processual, por entender que, neste momento, é prematuro afirmar que a acusação carece de fundamento.
Portanto, por não ser possível proferir decisão absolutória sumária nesta fase, uma vez que os elementos constantes nos autos não permitem o reconhecimento de qualquer excludente de tipicidade, ilicitude, culpabilidade, nem tampouco de causas de extinção da punibilidade, conforme o artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de janeiro de 2026, às 15 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas tempestivamente pela acusação e pela defesa, além de, se necessário, realizar acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, e, por fim, o interrogatório do acusado.
Cientifique-se o Parquet e a defesa técnica constituída.
Intimem-se e/ou requisite-se o réu e testemunhas.
Quanto a eventuais testemunhas residentes em município diverso desta comarca, sua oitiva se dará por meio de videoconferência, em conformidade com o artigo 222, § 3º, do Código de Processo Penal, devendo elas serem intimadas, pelos meios eletrônicos disponíveis, para informarem o e-mail ou número do aplicativo de mensagens em que receberão o convite para participação da audiência.
Por oportuno, defiro parcialmente o pedido da defesa e, determino que seja oficiado a EDP, para que encaminhe as informações sobre a inspeção realizada apenas no dia dos fatos como o encaminhamento do TOI, com informações de lacres encontrados e deixados à época.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
31/07/2025 17:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/01/2026 15:00, Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
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30/07/2025 20:26
Proferida Decisão Saneadora
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30/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:56
Juntada de Petição de defesa prévia
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01/05/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 PROCESSO Nº 5000769-13.2024.8.08.0056 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDSON STIEG INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica à defesa técnica constituída para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Santa Maria de Jetibá, 22 de abril de 2025 -
24/04/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EDSON STIEG em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:20
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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10/04/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000769-13.2024.8.08.0056 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDSON STIEG CERTIDÃO Certifico que, em atenção à manifestação de id 65656965, foi concedido acesso ao seu subscritor às peças que deram origem ao presente procedimento, na presente data.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 25 de março de 2025. -
26/03/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:45
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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14/03/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 PROCESSO Nº 5000769-13.2024.8.08.0056 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDSON STIEG CERTIDÃO Certifico que em razão do requerimento ID nº 56578885, foi liberado o acesso da documentação que originou o protocolo do procedimento.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 5 de fevereiro de 2025. -
11/03/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de EDSON STIEG em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 00:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:34
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2024 18:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/08/2024 10:12
Recebida a denúncia contra EDSON STIEG - CPF: *93.***.*78-21 (FLAGRANTEADO)
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05/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:17
Processo Inspecionado
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20/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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