TJES - 5003123-35.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para ROMANIA BARBOSA - CPF: *49.***.*75-08 (EXEQUENTE) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (EXECUTADO).
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06/04/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ROMANIA BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:54
Publicado Notificação em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5003123-35.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMANIA BARBOSA EXECUTADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO - ES4396 Advogados do(a) EXECUTADO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Trata-se “Cumprimento de Sentença” ajuizado por ROMANIA BARBOSA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em petição de id. 64020194, a parte autora pugnou pela expedição de dois alvarás, sendo um em nome da parte autora e outro em nome de sua patrona. É o relatório.
Decido.
Conforme se observa no despacho de id. 55340695 (e anexo de id. 55340698), foi realizada pesquisa através do sistema SISBAJUD e, com isso, houve o bloqueio do valor de R$ 43.329,05 (quarenta e três mil, trezentos e vinte e nove reais e cinco centavos) da conta do executado.
Em respeito ao artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, o executado foi intimado para se manifestar a respeito do valor bloqueado (certidão-mandado nº 5132286 de id. 46439106).
No entanto, quedou-se inerte (certidão de id. 51571037).
Dessa forma, considerando que a parte executada foi devidamente intimada e permaneceu silente, é cabível a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Confira-se o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1235/STJ.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. [...] 4.
O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Ante o exposto, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, bem como reitero que foi realizada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Considerando que o valor bloqueado é suficiente para quitar o débito da parte executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, II, do CPC.
Determino a expedição de alvará judicial para o levantamento do montante R$ 18.053,74 (dezoito mil e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos) em nome de Maria Bernadete Laurindo Monteiro- OAB/ES 4396, mediante transferência direta, para a conta poupança número 26.789.628, Agência 0205, Banestes S/A de Carapina.
Ademais, determino a expedição de alvará judicial para o levantamento do montante R$ 25.275,28 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos) em nome da autora, România Barbosa.
Intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários da autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Urge mencionar que os alvarás deverão ser expedidos depois do trânsito em julgado.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificada a preclusão, nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, com posterior arquivamento dos autos.
Diligencie-se.
SERRA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
12/03/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:35
Processo Inspecionado
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11/03/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
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28/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 02:56
Decorrido prazo de ANDRE ARNAL PERENZIN em 23/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 17:22
Processo Inspecionado
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23/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:13
Processo Inspecionado
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09/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 20:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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