TJES - 5000356-02.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000356-02.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENNO AUGUSTO RIBEIRO DE ANDRADE REQUERIDO: V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BRENNO AUGUSTO RIBEIRO DE ANDRADE em face de V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS ME.
Narra o autor, em síntese, que firmou com a ré um contrato de prestação de serviços para a organização de sua formatura.
Afirma que, em virtude de uma repactuação ofertada pela requerida, a qual não foi cumprida, foi ajuizada uma ação anterior (processo nº 5000987-77.2022.8.08.0002), em que foi deferida liminar para suspender a exigibilidade do contrato.
Não obstante a decisão judicial, a ré procedeu à negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Por tais razões, pugna pela exclusão da negativação, a qual foi concedida em sede de tutela provisória (id 23787269), bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A ré, em sede de defesa, aduz que a parte autora não sofreu danos morais efetivos, mas apenas mero aborrecimento, o que não ensejaria o dever de indenizar. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, já deferida em decisão anterior.
O ponto controvertido da demanda cinge-se a verificar a licitude da negativação do nome do autor e a existência de dano moral indenizável.
A requerida inscreveu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes por dívida oriunda de contrato cuja exigibilidade estava suspensa por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 5000987-77.2022.8.08.0002.
Tal fato tornou-se incontroverso, uma vez que a ré não o impugnou especificamente em sua contestação, limitando-se a argumentar a inexistência de dano moral.
O descumprimento de ordem judicial que suspendeu os efeitos do contrato torna a negativação do nome do autor manifestamente indevida, o que configura ato ilícito e, consequentemente, gera o dever de indenizar (CC, art. 186 e art. 927).
O dano moral, em tais casos, é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria ilicitude do ato, não se exigindo a comprovação de efetivo prejuízo.
A alegação da ré, portanto, não prospera, pois a negativação indevida excede os dissabores cotidianos e atinge direitos da personalidade do consumidor.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Assim, no caso em tela, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado para reparar o dano sofrido pelo autor e para desestimular a ré de praticar condutas semelhantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de se abster de inscrever o nome do autor, BRENNO AUGUSTO RIBEIRO DE ANDRADE, nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nos autos b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da negativação) e correção monetária a partir da data desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 17:53
Julgado procedente o pedido de BRENNO AUGUSTO RIBEIRO DE ANDRADE - CPF: *68.***.*07-09 (REQUERENTE).
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11/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:36
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000356-02.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENNO AUGUSTO RIBEIRO DE ANDRADE REQUERIDO: V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada nos autos do processo nº 5000356-02.2023.8.08.0002, na qual as partes, com fundamento no artigo 190 do Código de Processo Civil, requerem a homologação de negócio jurídico processual que ajusta o rito do procedimento à especificidade da causa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 190, permite às partes, desde que plenamente capazes, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às necessidades do conflito, desde que não viole normas de ordem pública ou direitos indisponíveis.
No caso concreto, verifico que a convenção processual firmada não ofende normas de ordem pública, não impõe ônus excessivo a qualquer das partes e observa a legalidade estrita.
Ademais, verifica-se que ambas as partes estão devidamente representadas por advogados regularmente constituídos nos autos.
Dessa forma, HOMOLOGO o negócio jurídico processual nos seguintes termos: Cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos; Concessão de prazo de 15 dias para apresentação da defesa, a contar da intimação desta decisão; Concessão de prazo impróprio de 05 dias para apresentação de réplica, a contar da intimação da contestação; Intimação da parte requerida para manifestação sobre as provas pretendidas na réplica; Julgamento do feito nos termos do artigo 355 do CPC, caso não haja necessidade de produção de outras provas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Graciene Pereira Pinto Juíza de Direito -
12/03/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/05/2024 06:20
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:30
Processo Inspecionado
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22/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:18
Juntada de Ofício
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18/08/2023 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 17:12
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 17:00 Alegre - 1ª Vara.
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10/07/2023 17:12
Expedição de Termo de Audiência.
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28/06/2023 15:03
Expedição de carta postal - citação.
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22/06/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 12:32
Juntada de Mandado
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08/05/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 12:39
Expedição de Mandado - citação.
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04/05/2023 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 17:00 Alegre - 1ª Vara.
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10/04/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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