TJES - 0027872-94.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0027872-94.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ANTONIO BASILO PIGNATION INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra a decisão de id nº 64227015, que homologou o valor da execução, ao argumento de que existe erro material na decisão proferida, tendo em vista que foi homologado o valor de R$ 338.961,09 (trezentos e trinta e oito mil e novecentos e sessenta e um reais e nove centavos) (vide id nº 65083956).
Após análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante.
Isto porque, equivocadamente, fiz constar na decisão de id nº 64227015 como valor da execução o montante de R$ 338.961,09 (trezentos e trinta e oito mil e novecentos e sessenta e um reais e nove centavos) e não o valor de R$ 33.896,10 (trinta e três mil e oitocentos e noventa e seis reais e dez centavos), que corresponde à 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Ante o exposto, considerando o mencionado erro material, cognoscível inclusive de ofício por este Juízo, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para chamar o feito à ordem e fazer constar na sentença de id nº 64227015: Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 33.896,10 (trinta e três mil e oitocentos e noventa e seis reais e dez centavos) devido aos exequentes EVANDRO DE CASTRO BASTOS e GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS SCHWAN, conforme cálculos discriminados no id nº 52028958.
Mantenho incólumes os demais termos da decisão.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
27/06/2025 16:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 16:50
Processo Inspecionado
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25/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:48
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0027872-94.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ANTONIO BASILO PIGNATION INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: EVANDRO DE CASTRO BASTOS - ES5696D-D, GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS SCHWAN - ES14518 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para querendo, apresentar Contrarrazões dos Embargos Id 65083956 VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 11:56
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0027872-94.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ANTONIO BASILO PIGNATION INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EVANDRO DE CASTRO BASTOS e GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS SCHWAN em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento da verba honorária consignada na sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, conforme petição de id nº 52028958.
Despacho no id nº 52549285, determinando a intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução, na forma do artigo 353 do Código de Processo Civil.
A parte executada, em manifestação de id nº 55953248, informou que não irá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a parte executada não apresentou impugnação à execução, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente e do valor descrito como crédito exequendo.
Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 338.961,09 (trezentos e trinta e oito mil e novecentos e sessenta e um reais e nove centavos) devido aos exequentes EVANDRO DE CASTRO BASTOS e GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS SCHWAN, conforme cálculos discriminados no id nº 52028958.
Ressalta-se que, em que pese a previsão contida no artigo 85, §15, do Código de Processo Civil, que permite o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao causídico diretamente à sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, o C.
STJ pacificou seu entendimento no sentido de que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina” (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
Embora possa ser apresentada nova procuração com indicação expressa da sociedade que o profissional integra, em se tratando de honorários advocatícios, o crédito em questão pertence aos advogados contidos na procuração anexada ao tempo da propositura da ação (STJ, AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021).
Ante o exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente.
Certifique-se o trânsito.
Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios.
A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório.
Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003.
Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos.
Se necessário, intime-se para apresentação da procuração.
Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
11/03/2025 13:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:11
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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14/10/2024 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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11/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 12:40
Juntada de Informações
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19/07/2023 16:52
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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04/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:38
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 13:51
Apensado ao processo 0008388-11.2006.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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