TJES - 0029421-08.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RADIADORES VITORIA COM E SERV DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0029421-08.2016.8.08.0024 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: RADIADORES VITORIA COM E SERV DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por JOSÉ ANTÓNIO DA SILVA em face de RADIADORES VITORIA COM E SERV DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Alega o Autor, em síntese, que: i) firmou com a Ré, no dia 30 de julho de 2009, contrato de compra e venda de veículo "carreta semirreboque, marca/modelo REB/RANDON SR CA, ano 2007, placa 1RB6671, RENAVAM 913546119"; ii) por meio do referido contrato, as partes acordaram que o Autor pagaria à Ré a quantia de R$ 55.000,00, pagamento que seria realizado em duas parcelas: uma no valor de R$ 30.000,00 e outra no valor de R$ 25.000,00, sendo esta última mediante a entrega de um veículo modelo Audi A4, ano 1998, placa MQQ0609; iii) após a realização do negócio, a Ré deu início a ação de cobrança (processo n.º 007819-68.2010.8.08.0024) por entender que o veículo Audi A4 não estava em perfeitas condições de uso, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 25.000,00, o que foi julgado procedente; iv) a Ré, em nenhum momento durante o processo, questionou a dissolução do negócio jurídico, limitando-se a pleitear o pagamento da quantia devida.
Ainda assim, não entregou ao Autor o certificado de transferência do veículo relacionado à presente demanda; v) a Ré fez uma falsa denúncia ao DETRAN/ES, alegando que houve fraude na entrega do certificado de registro e licenciamento do veículo; vi) a Ré compareceu à Delegacia de Defraudações, deu ensejo à confecção do boletim de ocorrência n.º 1818/2012, afirmando que havia fraude no entrega do CRLV do veículo; vii) em razão das alegações da Ré, o DETRAN/ES inseriu, conforme processo administrativo n.º 60128682/2012, restrição para a entrega do documento de licenciamento ao Autor, o que resultou na apreensão do veículo por ausência de porte de documento obrigatório; viii) após a apreensão do veículo, o Autor buscou a Ré solicitando a entrega do documento necessário para a transferência, bem como a retirada do CRLV para viabilizar a liberação da carreta do pátio do DETRAN/ES.
No entanto, o Réu recusou-se a atender aos pedidos do Autor; ix) apesar de estar impossibilitado de regularizar a propriedade do veículo junto ao DETRAN/ES, o Autor sempre manteve em dia o pagamento de todas as taxas, estando apenas impedido de retirar o CRLV e concluir a regularização da propriedade no referido órgão; x) em razão da apreensão do veículo, ficou impedido de realizar seu trabalho.
Diante do exposto, pleiteia: i) a concessão de tutela provisória de urgência para que a Ré seja compelida a entregar a documentação para a transferência do veículo, sob pena de multa diária; ii) a tramitação preferencial do processo, considerando a idade avançada do Autor, por se tratar de pessoa idosa; iii) a distribuição por dependência ao processo n.º 0007819-68.2010.8.08.0024; iv) a concessão do benefício da justiça gratuita; v) a confirmação da medida liminar, com a conversão de seus efeitos em definitivos, determinando a entrega da documentação necessária para a regularização da propriedade do veículo, junto ao DETRAN/ES; vi) a condenação da Ré a arcar com as diárias de pátio em razão do recolhimento do veículo pelo DETRAN/ES; vii) a condenação da Ré a indenizar os danos materiais suportados pelo Autor em razão dos lucros cessantes no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais a contar de outubro de 2015, mês que o veículo foi retido pelo DETRAN/ES até a efetiva entrega da documentação para regularização da propriedade; viii) a condenação da Ré a indenizar os danos morais suportados pelo Autor, nos termos da fundamentação supra, em valor a ser arbitrado pelo juiz.
Despacho (fls. 152/153 dos autos do processo físico) que concluiu que não há conexão ou dependência entre os processos, pois o litígio do processo anterior já foi resolvido e não influencia o novo caso.
A juíza declara não ter competência para julgar o novo processo e determina que ele seja redistribuído a outro juízo.
Decisão (fls. 157/161 dos autos do processo físico) que: i) defiriu o pedido de prioridade da tramitação; ii) indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência; iii) intimou o Autor para emendar a inicial, para informar o endereço e adequar o valor da causa.
Petição apresentada pelo Autor (fls. 164/182 dos autos do processo físico) juntando a cópia da petição de agravo de instrumento e respectivo comprovante de sua interposição perante o TJES.
Petição apresentada pelo Autor (fls. 183/184 dos autos do processo físico) em resposta à decisão proferida às fls. 157/161.
Acórdão (fl. 185 dos autos do processo físico) que negou o provimento ao agravo de instrumento.
Decisão (fl. 190 dos autos do processo físico) intimando o Autor a cumprir integralmente o comando mencionado, referente à emenda à inicial.
Decisão (fls. 192/193 dos autos do processo físico) recebendo a emenda ao valor da causa constante de fls. 183/184.
Contestação da Ré (fls. 197/209 dos autos do processo físico) alegando, em síntese, que: i) além deste processo, há também o processo nº 0007819-68.2010.8.08.0024, no qual a Radiadores Vitória foi a parte vencedora, sendo garantido ao sr.
José o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que o Autor já ajuizou outras ações contra a Ré, com a mesma causa de pedir, configurando litispendência; ii) a restrição administrativa no DETRAN foi inserida no sistema de forma online em 20/06/2013, o ato foi imediatamente acatado e tornou-se público no mesmo dia.
Essa restrição administrativa impediu a emissão do CRLV desde então.
Assim, não cabe pedido de reparação civil, considerando que a ação foi proposta em 15/09/2016, ultrapassando o prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, inciso V, do CC; iii) esta matéria já foi amplamente debatida no processo da 6ª vara cível, o o Autor no referido processo, em sua contestação, alegou não usar o veículo, e que o mesmo encontrava-se parado.
O sócio da empresa Radiadores Vitória, conseguiu provar que o sr.
José, estava utilizando a referida carreta para fretes, com os seus respectivos motoristas; v) Esclarecendo que o veículo, foi utilizado pelo Autor, até o ano de 2013, quando até então se fazia de uso de despachantes para emissão do documento CRLV; vi) o Autor, vem neste processo, alegar que depende de frete, sendo contraditório o que disse anteriormente, em outro processo; vii) a não transferência do veículo, se deu pelo fato do não pagamento do mesmo, como vislumbrado pelo TJES em apelação, onde foi proferido acórdão favorável à Ré; viii) o motivo da apreensão do veículo, foi de exclusiva responsabilidade do Autor, por permitir que o mesmo transitasse sem o CRLV; ix) o Autor falta com a verdade, pois possui boas condições de vida, sendo aposentado da Vale do Rio Doce, tendo como se sustentar; x) o sócio da empresa Ré, percebeu que o licenciamento da carreta havia sido pago, sendo que o veículo estava em litígio no processo nº 007819-68.2010.8.08.0024.
Foi até a Ciretran de Vitória, onde confirmaram a emissão do documento.
Em seguida, registrou um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Defraudações e Falsificações (B.O. nº 818/2012, em 03/10/2012), relatando a venda irregular da carreta; xi) em 30/10/2012, denunciou à Corregedoria do DETRAN-ES que o licenciamento foi emitido e entregue a uma pessoa sem procuração, já que o veículo ainda estava registrado em nome da empresa Radiadores Vitória.
Pelo exposto, pleiteia: i) que seja acolhida a preliminar de litispendência; ii) requer o acolhimento da prescrição a pretensão de reparação civil; iii) a improcedência de todos os pedidos autorais.
Despacho (ID 33062809) intimando as partes para dizerem se desejam produzir outras provas.
Manifestação apresentada pela Ré (ID 39439412) acerca do despacho (ID 33062809) informando que não deseja produzir outras provas.
Manifestação apresentada pelo Autor (ID 39617664) acerca do despacho (ID 33062809) informando que não deseja produzir outras provas. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da alegação de litispendência A Ré suscita a preliminar de litispendência, argumentando que, além do presente processo, o Autor ajuizou diversas outras ações com a mesma causa de pedir, nos seguintes processos: a) 0521609-62.2010.8.08.0024; b) 0007819-68.2010.8.08.0024; c) 0030799-08.2015.8.08.0000; d) 0006928-03.2017.8.08.0024; e) 0012140-05.2017.8.08.0024.
Nos termos do artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil, considera-se litispendência a existência de duas ações idênticas, ou seja, ações que possuam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
O referido dispositivo assim dispõe: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." Para que haja litispendência, é necessário, portanto, que estejam em curso dois ou mais processos com: i) as mesmas partes; ii) a mesma causa de pedir; e iii) o mesmo pedido.
No caso dos processos mencionados, embora envolvam as mesmas partes, verifica-se que a causa de pedir e o pedido não coincidem com os do presente processo.
Assim, não se configura a litispendência alegada pela Ré.
Portanto, rejeito a alegação de litispendência. 2.2 Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A Ré impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor com base nos seguintes argumentos: i) o veículo objeto da lide foi negociado pelo Autor; ii) o Autor possui outros veículos; iii) realizou o financiamento de um veículo no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em 48 parcelas de R$ 2.324,48 (dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos); iv) é aposentado pela Vale do Rio Doce.
Em contrapartida, o Autor, na petição inicial, anexou declaração de hipossuficiência, bem como exames médicos que comprovam seu estado de saúde, declarando ser pessoa idosa, acometida por câncer, e que sua única fonte de renda é a aposentadoria, a qual é utilizada principalmente para custear o tratamento de saúde.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a presunção relativa de hipossuficiência econômica para justificar a concessão da Justiça Gratuita a pessoas naturais.
O dispositivo dispõe: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A presunção, por si só, já é suficiente para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, salvo se houver elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do Autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MERAS AFIRMAÇÕES.
Não havendo nenhuma prova capaz de afastar a hipossuficiência econômica da parte, deve ser mantido o benefício.
Manutenção do ato decisório.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00199592020218190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 27/04/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) No caso em tela, a Ré não apresentou provas robustas e inequívocas que afastem a presunção de insuficiência do Autor.
A simples existência de bens ou financiamento de veículos, por si só, não é suficiente para descaracterizar sua alegação, especialmente considerando os documentos apresentados que evidenciam sua condição de saúde e a destinação de sua renda para tratamento médico.
Portanto, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça 2.3 Julgamento antecipado da mérito De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes se deram por satisfeitas quanto às provas já produzidas, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.4 Mérito A presente ação trata de pedido de reparação de danos materiais e morais, cumulada com o pedido de tutela de urgência, em razão de supostos prejuízos sofridos pelo Autor em decorrência da conduta da Ré, conforme narrado na inicial.
A questão da controvérsia reside na alegação de que a Ré, após celebração do contrato de compra e venda de veículo, teria sido omitida quanto à entrega da documentação necessária para transferência e regularização do bem junto ao DETRAN/ES.
Tal omissão, segundo o Autor, verificada na apreensão do veículo e na consequente impossibilidade de exercício de suas atividades profissionais de transporte.
Em contraposição, a Ré sustenta que a não entrega da documentação decorre do inadimplemento contratual do próprio Autor, que não cumpriu integralmente as obrigações aplicáveis em sentença proferida pela 4ª Câmara Cível do TJES na ação de cobrança nº 0007819-68.2010.8.08.0024.
O contrato de compra e venda, nos termos do art. 481 do Código Civil, pressupõe três elementos essenciais: a coisa, o preço e a autorização das partes: "Art. 481.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro." Complementarmente, o art. 476 do mesmo diploma legal estabelece a exceção do contrato não cumprido: "Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a suas obrigações, pode exigir a implementação da outra." Conforme evidenciado nos autos, o Autor reconheceu, em processo judicial anterior, o inadimplemento parcial do preço pactuado, tendo sido condenado ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Tal decisão transitou em julgada, configurando inequivocamente a mora do Autor quanto às suas obrigações principais.
A conduta do Autor contraria os princípios basilares da boa-fé objetiva e da cooperação contratual.
Ao considerar exclusivamente à Ré a responsabilidade pela situação, sem reconhecer sua própria inadimplência, demonstra comportamento contraditório e incompatível com a lealdade contratual esperada.
Dos danos materiais Quanto aos danos materiais pleiteados, referentes aos lucros cessantes pela impossibilidade de utilização do veículo, evidencia-se que tais prejuízos decorrem exclusivamente da conduta negligente do próprio Autor, que utilizou o bem sem a devida regularização documental.
Dos lucros cessantes No que tange à indenização por lucros cessantes, é cediço que o dano indenizável a esse título, e que interessa à responsabilidade civil, é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo, partindo do pressuposto de previsão objetiva de lucro.
A auditoria consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os lucros cessantes devem ser efetivamente demonstrados, não se admitindo participação por lucros hipotéticos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LUCROS CESSANTES RESULTANTES DE COGITADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO FRUSTRADO.
DANOS HIPOTÉTICOS.
ARTS. 402 E 403 DO CC/2002.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 AFASTADA. […] 3.
Os artigos 402 e 403 do Código Civil estabelecem que o cálculo dos lucros cessantes deve ser efetuado com razoabilidade, devendo corresponder à perda do lucro que resulte direta e imediatamente da inexecução do pacto. 4.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada.
Precedentes. 5.
Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ. 6.
Recurso especial provido para reformar o acórdão estadual, a fim de excluir do cálculo da indenização os lucros cessantes decorrentes do aventado empreendimento imobiliário, e para afastar a multa imposta pelo juízo singular nos embargos declaratórios. (AgInt no AREsp 964.233/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 23/05/2017) Dos danos morais Não se trata de danos morais, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de abalo psíquico ou situação vexatória decorrente das ações da Ré.
A pátria exige a demonstração inequívoca do dano moral alegado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AMEAÇAS E OFENSAS, INCLUSIVE POR MEIO DE MENSAGENS EM REDE SOCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. - Não há que se falar em indenização por danos morais se a parte autora não comprova, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, minimamente suas alegações, tampouco os requisitos que ensejam a reparação por dano moral, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o suposto dano sofrido. (TJ-MG - AC: 10701150024704001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/08/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2017) (Grifei) No caso dos autos, não há como aferir o dano alegado pelo Autor, porquanto ela não trouxe aos autos quaisquer provas nesse sentido, ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
I, do CPC).
Das despesas com diárias de pátio Quanto às diárias de pátio cobradas pelo DETRAN/ES, fica evidente que tais despesas são de responsabilidade exclusiva do Autor, uma vez que a apreensão do veículo se decorreu diretamente de sua conduta irregular Portanto, não tendo o Autor comprovado minimamente o seu direito, ao revés, a parte ré demonstrou de maneira inequívoca a inexistência de ato ilícito, há que se concluir pela improcedência da demanda. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na petição inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do Autor, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/03/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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07/01/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido de JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *89.***.*44-49 (AUTOR).
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16/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RADIADORES VITORIA COM E SERV DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
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13/04/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 06:30
Decorrido prazo de RADIADORES VITORIA COM E SERV DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
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19/02/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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