TJES - 5007975-86.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/04/2025 03:22
Decorrido prazo de THIAGO BORGES FARIA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 00:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007975-86.2024.8.08.0021 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: THIAGO BORGES FARIA REQUERIDO: JAIME CORREIA DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 DECISÃO/MANDADO Do compulsar dos autos, constata-se que através do petitório de id. nº 63634193, Alexandra de Jesus Nascimento comparece espontaneamente aos autos, anunciando se tratar de terceira interessada, vez que reside no imóvel junto com seus 03 (três) filhos há cerca de 05 (cinco) anos e que não tinha conhecimento de que o imóvel foi a leilão, sendo surpresada pela comunicação da Oficiala de Justiça quanto a determinação judicial de desocupação do imóvel.
Alega ter ocorrido vícios no ato de leilão, sustentando que o valor de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) atribuído ao imóvel se encontra muito abaixo do mercado, incorrendo, então, em vício previsto no §1º, inciso I do Art. 903 do CPC, bem como sustenta não possuir outro local para residir com seus filhos, haja vista a dificuldade de encontrar um imóvel para alugar nesta Comarca em razão do feriado que se avizinha.
Por fim, postula pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pela suspensão da lide até que seja devidamente notificada para desocupação, além de pleitear revogação da tutela anteriormente deferida e, subsidiariamente, pela dilação do prazo para desocupação para 120 (cento e vinte) dias.
Ainda, junta aos autos documento de identificação, certidões de nascimento dos filhos, declaração de hipossuficiência, procuração e comprovante de residência.
Pois bem.
Entendo que descabidas as discussões no que se refere a eventuais vícios no leilão realizado pela CEF, a uma, pela necessidade de apuração do alegado em ação própria; a duas em razão de, não obstante se qualificar como terceira interessada, a Sra.
Alexandra não figura como parte no presente feito, não se qualifica como proprietária e nem justifica o motivo pelo qual exerce a posse do bem, consoante o teor do petitório e a certidão de matrícula visível no id. nº 61249093.
No que tange aos pedidos de revogação da tutela deferida e de suspensão da demanda, entendo, igualmente, pela rejeição, considerando que a peticionante é pessoa estranha à lide e que o requerido e antigo proprietário do imóvel foi devidamente intimado da decisão, conforme se infere da certidão de id. nº 63887173.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de dilação de prazo para desocupação, considerando a particularidade do caso em tela, com o anúncio da Sra.
Alexandra que se encontra residindo no imóvel com seus 03 (três) filhos, todos menores impúberes, e a alegada dificuldade enfrentada para encontrar um novo local para residirem, configura expressiva vulnerabilidade do núcleo familiar e portanto, defiro a dilação do prazo desocupação do bem por 30 (trinta) dias, prazo este improrrogável e que desafiará, caso a desocupação não se dê de forma voluntária, a imissão compulsória por oficial de justiça, desde já deferida.
Assim, DEFIRO o pedido de dilação do prazo para desocupação voluntária do imóvel, devendo a serventia expedir novo mandado de imissão de posse em favor do autor concedendo, contudo, o prazo IMPRORROGÁVEL DE 30 (TRINTA) DIAS para que a Sra.
Alexandra de Jesus Nascimento desocupe voluntariamente o imóvel.
Transcorrido o prazo sem a desocupação voluntária, determino, desde já, que o Oficial de Justiça responsável pela diligência promova a desocupação compulsória, podendo fazer uso de força policial, caso necessário.
Notifique-se com urgência a Oficiala de Justiça responsável pela diligência do mandado de nº 5508355 (id. nº 62137367) para devolução do mesmo sem cumprimento, ficando a mesma ciente que o mandado a ser expedido, como acima determinado, só deverá ser devolvido após o prazo de 30 (trinta) dias e com a ordem compulsória cumprida, caso a ora postulante permaneça no imóvel.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 28 de março de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
28/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:37
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 05:02
Decorrido prazo de JAIME CORREIA DE CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:18
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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20/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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16/03/2025 18:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007975-86.2024.8.08.0021 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: THIAGO BORGES FARIA REQUERIDO: JAIME CORREIA DE CASTRO CERTIDÃO - INTIMAÇÃO.
Certifico que a Contestação, Id nº 63634193 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual será a autora intimada para manifestação em réplica, considerando inclusive, tratar-se de terceira pessoal manifestando nos autos.
Certifico, ainda, que será a autora também intiamda acerca do conteúdo da certidão id 63887173.
GUARAPARI-ES, 13 de março de 2025 -
13/03/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 00:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 14:26
Juntada de Mandado
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29/01/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 23:13
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:59
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:13
Processo Inspecionado
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03/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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