TJES - 0004748-43.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0004748-43.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO - MG71656 DECISÃO Vistos em inspeção.
A empresa de perícias Smart Perícias peticionou nos autos (ID 40036146) apontando incerteza quanto à área competente para a realização da perícia, dada a complexidade da causa e os quesitos apresentados pelas partes.
Diante disso, verifico que a decisão proferida no ID 33225568 apenas deferiu, de ofício, a produção da prova pericial, sem a devida especificação da área técnica responsável pela sua execução, motivo pelo qual entendo necessária a sua melhor delimitação.
A controvérsia judicial entre as partes gira em torno da legalidade das sanções aplicadas à Philips Medical Systems LTDA, com base na suposta restrição à concorrência em um processo licitatório para a manutenção de equipamentos médicos.
Diante da complexidade dos fatos e da necessidade de elucidar aspectos técnicos fundamentais, foi determinada a realização de uma perícia judicial, sem a indicação expressa da especialidade pericial adequada ao caso.
O exame dos quesitos apresentados evidencia que a controvérsia envolve a necessidade e relevância de documentos técnicos (manuais, esquemas elétricos, mecânicos e hidráulicos) para a manutenção dos equipamentos e sua utilização no processo licitatório.
Dessa forma, a perícia deverá esclarecer se a ausência desses documentos comprometeu a realização da manutenção e da licitação, impactando a competitividade do certame.
Neste contexto, a perícia técnica em Engenharia Biomédica e Equipamentos Médicos se mostra a mais adequada para a solução do litígio, visto que os pontos centrais da demanda dizem respeito à análise da essencialidade desses documentos para a manutenção do equipamento e para a viabilidade do processo licitatório.
Diante do exposto, DETERMINO: 1) A intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da delimitação da perícia técnica em engenharia biomédica e equipamentos médicos, com possibilidade de indicação de quesitos complementares, se entenderem necessário. 2) Escoado o prazo, dê-se ciência à empresa de perícias quanto à delimitação do objeto da prova técnica. 3) Cumpra-se, com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:27
Processo Inspecionado
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10/03/2025 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:08
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:14
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:11
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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08/11/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:30
Nomeado perito
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11/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 03:26
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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01/07/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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