TJES - 0019986-58.2012.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 0019986-58.2012.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARINA EXECUTADO: JOAO MANOEL PAES NETO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO MANOEL PAES NETO - RJ26577 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Com supedâneo no artigo 438 inciso XIV do Novo Código de Normas da E.
Corregedoria Geral de Justiça/ES e artigo 17 inciso II da Lei Estadual 9974/13, fica o(a) Dr.(a) advogado(a) intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas remanescentes calculadas pela Contadoria do Juízo.
Na hipótese do não pagamento, haverá inscrição em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, conforme o determinado no artigo 17, inciso IV § 2º Lei Estadual nº 9974/13.
As guias de recolhimento poderão ser retiradas em Cartório, ou impressas através do sítio eletrônico www.tjes.jus.br 1) Clique em CONSULTA, 2) Após, clique em Consulta de processos físicos em 1ª e 2ª Instâncias Consultar Processo; 3) Escolha a instância em que o processo tramita, digite TODOS os números do processo e clique na lupa azul ao lado da caixa de pesquisa; 4) Na parte superior da página clicar no botão azul “SITUAÇÃO DE CUSTAS”, 5) Na tela de situação das custas que irá se abrir, nas guias que estiver débito em aberto, com a seguinte mensagem “conta de custas não foi paga” clique em DETALHAR, 6) clique na palavra GUIA (estará em azul) – caso esteja vencida, no canto esquerdo aparece a opção de atualizá-la antes de imprimir.
A baixa da guia é automática, não havendo, portanto, a necessidade de peticionar no processo, entretanto a quitação das custas poderá ser informada sem maiores formalidades através do e-mail [email protected] Guarapari–ES, 9 de julho de 2025.
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES -
09/07/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 13:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARINA em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:12
Publicado Intimação eletrônica em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 13:51
Processo Inspecionado
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13/05/2025 13:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARINA - CNPJ: 36.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:06
Juntada de Petição de homologação de transação
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14/03/2025 12:52
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0019986-58.2012.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARINA EXECUTADO: JOAO MANOEL PAES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES - ES7075 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO MANOEL PAES NETO - RJ26577 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Condomínio do Edifício Marina, em face de João Manoel Paes Neto, vindicando o recebimento coacto do valor inicial de R$16.480,24.
O cumprimento de sentença iniciou-se às fls. 468 dos autos digitalizados.
Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação às fls. 483 a 497, a qual foi parcialmente acolhida às fls. 531 a 534, apenas para definir os parâmetros de cálculos dos valores devidos a cada uma das partes.
A parte autora adequou os cálculos aos termos da decisão proferida às fls. 544/545.
Novamente intimado para pagar o débito, o executado quedou-se inerte, de modo que às fls. 551 a 564 foram realizadas buscas de bens penhoráveis em nome do demandado, as quais restaram parcialmente frutíferas, logrando-se êxito em loclaizar os veículos de placa LPS6982, MQJ8432 e MSV9196 em nome do executado.
Manifestação da parte autora às fls. 566, pleiteando pela penhora do veículo de placa MSV9196, bem como a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre os veículos de placa LPS6982 e MQJ8432.
Lançada restrição de transferência sobre o veículo de placa MSV9196 às fls. 574. Às fls. 575 consta resposta do DETRAN informando que os veículos de placa MQJ8432 e MSV9196 atualmente não possuem qualquer gravame.
Em ofício encaminhado pelo SETJURIN às fls. 577, contudo, indica que o veículo de placa LPS6982 apresenta gravame financeiro de alienação fiduciária junto ao Itaú Unibanco S/A, referente ao contrato n. 471458299.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 32393792.
No ID 34226820 consta ofício expedido pelo Itaú Unibanco, indicando ter sido procedido a baixa do gravame do veículo de placa LPS6982.
Manifestação da parte autora no ID 35001597 pleiteando pela penhora dos veículos de titularidade do executado.
Em decisão proferida no ID 44447808 houve o deferimento do pedido do autor, determinando ao executado que proceda com a entrega dos automóveis ao autor, realizando, na mesma ocasião, protocólo de buscas ao sistema SISBAJUD (ID 44450360).
O executado atravessou petição no ID 46248049 informando que os referidos bens estão penhorados nos autos de n. 5001429-50.2021.8.08.0021, o que acarreta na impossibilidade de penhora dos veículos nesta demanda.
Eis a sinopse do essencial.
Primeiramente, indefiro o requerimento de ID 46248049, mormente porque, embora exista outras restrições lançadas sobre os mesmos veículos, oriundos de outros processos em que o executado figura como parte, conforme prevê o parágrafo único do art. 797 do CPC, é possível que dois ou mais credores possam penhorar idêntico bem, devendo ser respeitada a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835 do CPC, uma vez que a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo veículo não inviabiliza a constrição judicial, permitindo a coexistência delas.
Portanto, mantenho a decisão de ID 44447808 em seus termos, devendo o Cartório proceder conforme lá determinado.
Por oportuno, seguem anexos, nesta ocasião os resultados negativos oriundos do sistema SISBAJUD, devendo o autor ser intimado para tomar ciência, no prazo de 15 dias.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 25 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
11/03/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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25/11/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARINA em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 17:57
Processo Inspecionado
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14/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO MANOEL PAES NETO em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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