TJES - 5030261-83.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:53
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para GIOVANI LISKOSKI - CPF: *48.***.*01-72 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LE
-
08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de GIOVANI LISKOSKI em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:05
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
19/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
11/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5030261-83.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Giovani Liskoski e Leandro Liskoski, em que requer a inclusão de seus créditos no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante total de R$7.905,48 (sete mil novecentos e cinco reais com quarenta e oito centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 9.299,74 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), em favor de Giovani Liskoski na classe quirografária, e de R$ 845,43 (oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), em favor de Leandro Liskoski na classe trabalhista (id 48141199), com o que concordou o Ministério Público (id 55062114).
Os ex-sócios da falida e a parte autora não se manifestaram (id's 50537946 e 52368834). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 9.299,74 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), em favor de Giovani Liskoski na classe quirografária, e de R$ 845,43 (oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), em favor de Leandro Liskoski na classe trabalhista, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar à relação de credores a rubrica respectiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
04/02/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
-
04/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido de GIOVANI LISKOSKI - CPF: *48.***.*01-72 (REQUERENTE).
-
01/12/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 20:14
Decorrido prazo de LEANDRO LISKOSKI em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 04:16
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 07/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
27/09/2023 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:21
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
26/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000768-21.2025.8.08.0047
Danielle da Silva
Mendes e Goncalves Servicos Veterinarios...
Advogado: Gustavo Storti Bertelli Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 13:43
Processo nº 0029522-55.2010.8.08.0024
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fabiana Felippe Nader Alves
Advogado: Filipe de Barros Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2010 00:00
Processo nº 5026191-23.2023.8.08.0024
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Construservice Eireli
Advogado: Vitor Mignoni de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2023 11:31
Processo nº 0004023-83.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Adriano Alves de Araujo
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2021 00:00
Processo nº 0014489-64.2021.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Victor Alexandre dos Santos Costa
Advogado: Arthur Cypriano Zottele
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2021 00:00