TJES - 0029522-55.2010.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ODILON ALVES DA SILVA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de REDECENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FABIANA FELIPPE NADER ALVES em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:30
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0029522-55.2010.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: FABRICIO MADEIRA PATRICIO OLIVEIRA SILVA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO, ODILON ALVES DA SILVA FILHO, FABIANA FELIPPE NADER ALVES, REDECENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por FABRICIO MADEIRA PATRICIO OLIVEIRA SILVA e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO, ODILON ALVES DA SILVA FILHO, FABIANA FELIPPE NADER ALVES, REDECENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP.
Em petição de ID 36986563, postula o requerente a desistência da ação. É breve o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo, a apresentação de desistência da ação pela parte autora.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Após o trânsito em julgado, verificando-se o pagamento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/02/2025 15:23
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 18:22
Extinto o processo por desistência
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27/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES SCHWARTZ em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 12:07
Determinado o Arquivamento
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21/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:42
Decorrido prazo de FABRICIO MADEIRA PATRICIO OLIVEIRA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:56
Decorrido prazo de REDECENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP em 06/02/2023 23:59.
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24/10/2022 08:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2010
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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