TJES - 5002025-09.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002025-09.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILIO LELLIS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: NILTON SERGIO BRAGA - ES29191, STEFFANY PTAK NEVES BRAGA - ES40287 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais c/c Pedido Liminar proposta por SILIO LELLIS em face BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 43440244, requerendo a parte autora: a) a concessão de tutela provisória de urgência visando à suspensão dos descontos fundados nos contratos nº 328767811-8 e 325855573-3 sobre o NB 541.441.811-6; b) sejam declarados inexistentes quaisquer débitos relativos ao contrato de n° 367473202-3; c) a condenação da instituição financeira requerida à restituição, em dobro, os valores cobrados indevidamente, tendo indicado a monta de R$ 6.869,32 (seis mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), e; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização à reparação de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
De início, REJEITA-SE a alegação de prescrição na forma do artigo 27 do CDC, haja vista que, embora decorridos mais de 5 (cinco) anos da data da celebração do contrato, os descontos na folha de vencimentos (benefício previdenciário) da parte autora são contemporâneos ao ajuizamento da demanda, e o prazo para a revisão contratual e pedido de repetição de indébito é de 10 (dez) anos.
Demais disso, tratando-se de contrato de trato sucessivo (cuja execução se protrai no tempo), a validade das cláusulas pode ser discutida durante sua vigência, com o acréscimo de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deflui da data do último desconto (último ato de cobrança).
Passo ao mérito propriamente dito.
Mostra-se inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Sumula 297 do STJ), assumindo a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito.
A pretensão autoral encontra-se alicerçada em cobrança indevida de valores por decorrência de contratos de empréstimo consignado, que perfaziam a monta de R$ 3.434,66 (três mil quatrocentos e trinta e quatro reais) quando do ajuizamento da ação.
O demandante argumenta que o contrato nº 328767811-8, refere-se a um empréstimo no valor de R$ 1.118,60 (um mil cento e dezoito reais e sessenta centavos), a ser quitado em 72 parcelas, com desconto mensal de R$ 31,69 (trinta e um reais e sessenta e nove centavos), e o contrato de nº 325855573-3, envolve o valor de R$ 3.667,49 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), também parcelado em 72 vezes, com desconto mensal de R$ 103,46 (cento e três reais e quarenta e seis centavos).
Em contestação (ID 50037561) o banco réu sustenta que os contratos possuem todos os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, sendo a contratação lícita, com manifestação de vontade livre e agente capaz, e que não há defeito na prestação do serviço, tampouco responsabilidade objetiva, pois não se verifica ato ilícito, dano ou nexo causal.
Argumenta que: caso se entenda pela existência de fraude, tratar-se-ia de engano justificável, hipótese em que a devolução dos valores seria simples, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC; a prova documental demonstra que o valor contratado foi depositado na conta do autor, que dele usufruiu, configurando anuência tácita ao negócio jurídico e afastando qualquer alegação de desconhecimento da contratação.
Ao final, pugna pela improcedência total da ação, condenação da parte autora em litigância de má-fé e, na remota possibilidade dos contratos serem anulados, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Feitas tais considerações, cumpre registrar que, no ID 62817316, a parte autora esclareceu reconhecer os contratos de empréstimo consignado tratados na presente demanda (nº 328767811-8 e 325855573-3), limitando-se a discutir a existência (ou não) de cobranças que extrapolaram o limite estabelecido e seus reflexos jurídicos.
Nesse sentido, vislumbro que o demandante não se desincumbiu do ônus probatório, haja vista que não trouxe aos autos documentação capaz de comprovar a existência de cobrança indevida sobre seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
Conforme também declarado na peça exordial, ambos os contratos de empréstimo consignado (328767811-8 e 325855573-3) foram firmados em 72 (setenta e duas) parcelas, entretanto o “Histórico de Créditos” encartado ao ID 43442008 indica a ocorrência de apenas 62 (sessenta e dois) lançamentos no valor de R$ 103,46 (cento e três reais e quarenta e seis centavos) e 57 (cinquenta e sete) parcelas de R$ 31,69 (trinta e um reais e sessenta e nove centavos).
A despeito, conforme leciona PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, em “nenhum momento, dispensa-se o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, em especial o dano e o nexo causal, podendo, apenas, ocorrer inversão do ônus da prova” (“in” Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do Fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 344).
Desse modo, não vislumbro irregularidade na conduta do réu, não restando configurada falha na prestação de seus serviços.
No mais, como consequência do reconhecimento da regularidade da cobrança, de rigor o afastamento da indenização por danos morais, tendo em vista que a cobrança é legítima.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 14 de junho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
17/07/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido de SILIO LELLIS - CPF: *74.***.*33-07 (REQUERENTE).
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15/07/2025 16:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:01
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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15/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002025-09.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILIO LELLIS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: NILTON SERGIO BRAGA - ES29191, STEFFANY PTAK NEVES BRAGA - ES40287 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para cumprir o item 3 do despacho de Id 50322676.
VIANA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
05/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 16:20
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 16:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/09/2024 16:20
Expedição de Termo de Audiência.
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05/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 17:38
Expedição de carta postal - citação.
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17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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26/05/2024 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a SILIO LELLIS - CPF: *74.***.*33-07 (REQUERENTE)
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22/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:46
Audiência Conciliação redesignada para 05/09/2024 16:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:50
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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