TJES - 5000285-27.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO) e RODRIGO SILVA ARAUJO - CPF: *02.***.*36-59 (REQUERENTE).
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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01/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5000285-27.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO SILVA ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 DECISÃO RODRIGO SILVA ARAUJO opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 64717834.
Em suma, a Embargante alegou contradição na r. sentença em razão da necessidade de aplicação da EC n. 113/2021 e do Tema 810 do STF para fins de correção monetária, eis que na sentença foi aplicada a TR.
Decido.
Em que pese os Embargos opostos, na sentença constou a fundamentação para aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária, uma vez que o FGTS possui regramento próprio que estabelece a Taxa Referencial como forma de atualização monetária, vide art. 22, caput da Lei 8.036/90.
Posto isso, não há que se falar em contradição na r. sentença, eis que devidamente fundamentada.
Nesse liame, CONHEÇO dos Embargos em razão da tempestividade, e NEGO provimento.
INTIMEM-SE para ciência.
DILIGENCIE-SE.
VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5000285-27.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO SILVA ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta RODRIGO SILVA ARAUJO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos já qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula a declaração de nulidade dos contratos firmados, com o consequente pagamento das verbas de FGTS durante o período laborado, não atingido pela prescrição.
Alega o autor, em síntese, que foi contratado pelo requerido por sucessivos contratos de designação temporária, para atuar na função de Inspetor Penitenciário.
Em sede de contestação, o requerido sustenta a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a legalidade da contratação, em razão da natureza permanente da atividade pública, que não afasta a autorização constitucional para a contratação temporária de servidor. É o breve relatório.
Decido.
Inexistem questões processuais pendentes, pois foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei 12.153/09, bem como entendo como válida e regular a inicial e demais documentos.
Ademais, entendo não haver mais provas a serem produzidas, pois as que estão presente nos autos são suficientes para seu julgamento, bem como vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de outras provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, também aplicável subsidiariamente em conformidade com o art. 27 da Lei n. 12.153/09.
II – MÉRITO Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em determinar se os contratos temporários firmados, não abarcados pela prescrição e dentro dos limites objetivos traçados, são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/1990.
Neste particular, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando, em seu §2º, que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
São duas as exceções à obrigatoriedade do concurso público, as quais estão previstas nos incisos V e IX, ambos do art. 37, da Constituição Federal, que assim dispõem: CF/1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifou-se) Da leitura do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos.
Noutra análise, é clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: [i] tempo determinado; [ii] objetivo de atender necessidade temporária; e [iii] caracterização de excepcional interesse público.
Na hipótese em questão, se visualiza que a parte requerente foi contratada para o desempenho da função, mediante contratações temporárias, tendo reivindicado a nulidade dos contratos firmados.
Os referidos vínculos da parte requerente com a Administração Pública se deram, todos, em regime de contratação temporária, sem observância da obrigatoriedade do concurso público, em desacordo, pois, com a Constituição Federal, conforme já alinhado.
O Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria em sede de Recurso Extraordinário: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Rel.: Min.
ELLEN GRACIE, Rel.
Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julg.: 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28.02.2013) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça comunga desse entendimento, sendo aplicado em diversos julgados, conforme se observa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEPÓSITO DO FGTS.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação extensiva ao Tema 191/STF, declarou que é devido o depósito do FGTS ao contratado temporário que teve prorrogações sucessivas.
ARE 766.127 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 18/5/2016. 2.
Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, desde que haja sucessivas renovações, como na espécie.
Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/12/2017; AgRg no REsp 1.479.487/MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/5/2016; AgRg no REsp 1.554.980/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2015. 3.
Na hipótese, o Tribunal a quo expressamente reconheceu a nulidade da contratação temporária em razão da extrapolação da temporariedade, diante das sucessivas renovações, hipótese que também gera direito aos depósitos do FGTS, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1655734 MG 2017/0037444-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) ADMINISTRATIVO.
FGTS.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS.
I - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral ( RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado ( CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
II - O acórdão objeto do recurso especial diverge do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.110.848/RN, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do Código de Processo Civil - segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS.
III - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1658024 MG 2017/0048066-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) Deste modo, diante da posição da Suprema Corte, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência sobre a presente matéria, fixou entendimento no sentido de ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990).
INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL 1. - Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. - Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. (TJES, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, *40.***.*16-18, Relator Desembargador: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, Publicação no Diário: 27/04/2015) Consubstanciado no entendimento supra, temos que a Administração só poderá contratar em caráter precário para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público, tal como preconizado pelo art. 37, inciso IX, da Carta Maior.
Na hipótese, é necessário analisar a situação do requerente, para aferir a existência de nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre os litigantes.
Nesses casos, entendo que a situação em tela acaba por desnaturar o caráter temporário que deve existir nesse tipo de contratação, tornando-a, portanto, revestida de nulidade.
Diante disso, reconheço a nulidade dos contratos temporários, todos comprovados mediante juntada de documentação aos autos (ID 57081661): · 17/08/2018 – 06/03/2020 · 06/03/2020 – 15/12/2020 · 15/12/2020 – 01/06/2022 · 01/06/2022 – 01/06/2024 A jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que não desnatura o caráter temporário do contrato quando a contratação não exceda 24 (vinte e quatro) meses.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
AUSÊNCIA DE UNICIDADE CONTRATUAL DE TODO O PERÍODO DE CONTRATAÇÃO EM REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ANO DE 2016 EM QUE A PARTE AUTORA FOI CONTRATADA COMO AGENTE DE EXECUÇÃO.
PERÍODO CONSIDERADO VÁLIDO.
RESPEITO AO LIMITADOR LEGAL.
DEMAIS CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
CONTRATAÇÕES QUE EXCEDERAM 24 MESES.
CONTRATAÇÕES EM ESCOLAS DIVERSAS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A CONTINUIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DESTA TURMA QUANTO A NULIDADE DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL E NÃO APENAS DO PERÍODO QUE EXCEDE 2 ANOS.
APLICAÇÃO DA TR AO DÉBITO EXEQUENDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00036043620188160092 Imbituva 0003604-36.2018.8.16.0092 (Decisão monocrática), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 25/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE BRANQUINHA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DE VALORES DEVIDOS À TÍTULO DE FGTS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ENTRE OS ANOS DE 2017 E 2018 PARA EXERCER O CARGO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO EXCEDE O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES CONSTITUCIONALMENTE POSSIBILITADO.
AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES.
NULIDADE CONTRATUAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DO DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
MEDIDA CABÍVEL SOMENTE DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07005707520208020045 Murici, Relator: Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 29/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) Assim, a contrario sensu, visualiza-se que a contratação por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, mediante sucessivos contratos de designação temporária, desnatura o caráter temporário da contratação, ensejando sua nulidade. É exatamente nesse sentido que dispõe a Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, que prevê sobre a contratação por tempo determinado pelo Estado do Espírito Santo para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 17.
Ficam os órgãos e entidades públicas do Poder Executivo autorizados a celebrar novos contratos administrativos de prestação de serviço, por prazo determinado, para as funções discriminadas nas leis complementares e ordinárias alcançadas pelo art. 23 desta Lei Complementar, que não se enquadrem nas situações previstas no art. 2º desta Lei Complementar. (...) §2º Os contratos celebrados nos termos do caput deste artigo terão prazo máximo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.
Além disso, a jurisprudência vem reconhecendo a necessidade de aguardar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses entre a finalização de contrato temporário anterior para que ocorra nova contratação temporária. É exatamente nesse sentido a previsão do art. 9º, inciso III da Lei nº 8.745/93, aqui utilizada em decorrência de ausência de previsão na legislação estatual: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.
Assim, imperioso o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários firmados e indicados na petição inicial.
No que diz respeito à nulidade do vínculo atual, esta tese não merece prosperar, tendo em vista que o autor delimita o limite temporal do pedido, não cabendo a este Juízo determinar de maneira diversa ao pleiteado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ao tempo em que declaro a nulidade dos contratos temporários firmados e indicados na inicial, dentro da regra de apreciação dos pedidos na forma como postos e, via de consequência, condeno o requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ao pagamento das parcelas de FGTS ao requerente, que incidiam, na forma da lei, sobre a remuneração auferida nos contratos firmados a partir de 07/01/2020, cujos vínculos tenham sido comprovados nestes autos, com a incidência de juros de mora em 0,5% ao mês a partir da citação e a correção monetária pela taxa referencial (TR) a contar do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.036/90.
Registra-se, que na forma do art. 15, da Lei nº 8.036/1990, o “depósito de FGTS” é calculado sobre o salário-base, acrescido, exclusivamente, das verbas de natureza remuneratória.
Assim, não se inserem, nestes cálculos, as verbas de natureza indenizatória (abono férias, auxílio-alimentação, aviso-prévio etc.) e os descontos realizados a título de INSS, IRPF e PIS/PASEP.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
17/03/2025 16:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 09:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
11/03/2025 09:30
Julgado procedente o pedido de RODRIGO SILVA ARAUJO - CPF: *02.***.*36-59 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5000285-27.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO SILVA ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
FILIPE DE ANDRADE VALERIO Diretor de Secretaria -
05/02/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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