TJES - 5002297-14.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002297-14.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO CARLOS SOARES REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: NEYVAN ROBERTE CARIAS - ES23048 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RONALDO CARLOS SOARES em face de VIA VAREJO S/A.
Em sua petição inicial (ID 61841526), a parte autora narra que, em 12/12/2024, adquiriu uma geladeira no valor de R$ 6.898,00 na loja da ré, com promessa de entrega para 16/12/2024, visando às festividades de fim de ano.
Alega que a entrega não ocorreu no prazo e, após diversas tentativas de contato, o produto foi entregue somente em 08/01/2025, com avarias visíveis.
Diante dos danos e da recusa dos entregadores em instalar o bem, solicitou a troca, mas, devido à nova demora, optou pelo cancelamento da compra.
Sustenta que a ré agendou a coleta do produto avariado para 21/02/2025, mas alegou falsamente não haver ninguém no local para recebê-los, prolongando o transtorno e condicionando o reembolso à coleta.
Anexou diálogos de WhatsApp (ID 61841533), e-mails com o andamento do pedido, notas fiscais e comunicações sobre a coleta (ID 61841534).
Dentre as provas, destacam-se os e-mails que confirmam a compra em 12/12/2024 com previsão de entrega para 16/12/2024 (ID 61841534, pág. 9 e 11) e a posterior comunicação de nova previsão para 08/01/2025 (ID 61841534, pág. 3).
Pleiteia: (1) a restituição imediata de R$ 6.898,00; e (2) danos morais R$ 10.000,00.
Certidão (ID 64922841) certificou comprovante de residência em nome de terceiros, o que foi cumprido pela petição de ID 70989389, com o doc.
ID 70989396.
Em contestação (ID 73292780), a ré, requerendo a retificação do polo passivo para GRUPO CASAS BAHIA S.A., argumenta a regularidade de sua conduta.
Afirma que a entrega ocorreu em 07/01/2025 e que, após o pedido de cancelamento do autor em 15/01/2025, as tentativas de coleta do produto foram frustradas por ausência de pessoas no endereço, configurando culpa exclusiva do consumidor.
Sustenta que a coleta foi efetivada em 05/02/2025, viabilizando o estorno integral do valor pago.
Nega a ocorrência de falha no serviço e de danos morais.
Juntou telas de rastreamento (ID 73292786).
Réplica (ID 73392956) impugna as alegações da ré, refutando a tese de ausência no local de coleta e afirmando que a demandada não produziu prova de suas tentativas.
Inova ao alegar que a restituição do valor não foi feita em pecúnia, mas sim convertida em crédito na loja sem sua autorização, o que considera prática abusiva.
Reitera os pedidos iniciais, reforçando a falha na prestação do serviço e a violação à boa-fé objetiva.
Audiência de conciliação (ID 73450134).
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte requerida, em sua peça contestatória, arguiu a necessidade de retificação do polo passivo, pugnando para que passe a constar a sua atual denominação social, qual seja, GRUPO CASAS BAHIA S.A., com CNPJ 33.***.***/0652-90, em substituição à denominação indicada na exordial.
Diante disso, acolhe-se a questão de ordem para determinar a retificação do polo passivo, passando a constar a denominação social atual GRUPO CASAS BAHIA S.A.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto a matéria de mérito é unicamente de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido pelas partes em audiência de conciliação (ID 73450134).
Acolho a preliminar arguida pela ré (ID 73292780) para retificar o polo passivo, passando a constar GRUPO CASAS BAHIA S.A., conforme sua atual denominação social.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a parte autora como consumidora (art. 2º, CDC) e a empresa ré como fornecedora (art. 3º, CDC).
Desta forma, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica frente à ré, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC).
I.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar: (a) a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, consistente no atraso na entrega de produto, na entrega de bem avariado e na demora para realizar a coleta e a restituição do valor pago; (b) a existência e a extensão dos danos materiais e morais.
I.I.
Da Falha na Prestação do Serviço A parte autora alega ter adquirido uma geladeira em 12/12/2024, no valor de R$ 6.898,00, com promessa de entrega para 16/12/2024, o que não ocorreu.
Afirma que o produto só foi entregue em 08/01/2025 e com avarias, o que motivou o pedido de cancelamento da compra.
Sustenta, ainda, a inércia da ré em recolher o bem e restituir o valor pago.
A ré, por sua vez, admite o atraso, justificando-o pela "demanda sazonal" (ID 73292780, pág. 2), e atribui a demora na coleta e no estorno à culpa exclusiva do consumidor, que estaria ausente nas tentativas de recolhimento do produto.
Compulsando os autos, a falha na prestação do serviço da ré é manifesta e multifacetada.
Primeiramente, o descumprimento da oferta inicial é incontroverso.
A compra foi realizada em 12/12/2024 com "Previsão de entrega: 16/12/2024" (ID 61841534, pág. 9).
A entrega, contudo, só ocorreu em 07/01/2025, conforme rastreio da própria ré (ID 73292786, pág. 5), ou 08/01/2025, segundo o autor.
A justificativa de "demanda sazonal" não exclui sua responsabilidade, pois o aumento de vendas em período natalino é evento previsível e inerente ao risco de sua atividade comercial, cabendo-lhe planejar sua logística para cumprir os prazos que ela mesma estipula e oferta ao consumidor, nos termos do art. 30 e 35 do CDC.
Em segundo lugar, o produto foi entregue com vício.
O autor afirma que a geladeira chegou com "avarias e danos visíveis" (ID 61841526, pág. 2), fato que não foi especificamente impugnado pela ré em sua contestação.
A empresa se limita a dizer que o autor "solicitou a troca do produto, demonstrando recebimento do bem em condições físicas aptas ao manuseio, sem recusa por avarias no ato da entrega" (ID 73292780, pág. 4).
Tal argumento é frágil e não desconstitui a alegação autoral, pois a solicitação de troca ou cancelamento posterior é justamente o direito que assiste ao consumidor ao constatar um vício no produto, conforme art. 18 do CDC.
O ponto mais crítico da desídia da ré reside na etapa pós-cancelamento.
A ré alega que tentou coletar o produto em diversas datas (21/01, 24/01, 28/01), mas o autor estaria ausente.
Para provar sua alegação, junta apenas telas de seu sistema de rastreamento interno (ID 73292786, pág. 3), tendo a recoleta ocorrido no dia 30/01/2025 às 08:00.
A versão do autor, de que permaneceu no local e que seu prédio possui portaria 24 horas (ID 73392956, pág. 3), torna-se, portanto, mais verossímil.
A conduta da ré, ao não provar a alegada culpa do consumidor, demonstra um completo descaso na resolução do problema que ela mesma criou.
Caracterizada, portanto, a conduta ilícita da ré, consistente na sucessão de falhas: atraso na entrega, entrega de produto viciado e demora injustificada na coleta e na solução do contrato desfeito.
Presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC.
I.II.
Do Dano Material – Da Restituição do Valor O autor pleiteia a restituição da quantia paga pela geladeira, no montante de R$ 6.898,00.
A ré alega que o valor foi estornado após a coleta do produto, que ocorreu em 05/02/2025.
Em réplica, o autor inova a lide fática, afirmando que a ré não realizou o estorno em pecúnia, mas sim "converteu o valor em crédito na própria loja, sem qualquer anuência do Autor" (ID 73392956, pág. 4).
Novamente, o ônus de provar o efetivo estorno do valor na modalidade devida (restituição em moeda corrente) era da ré.
Contudo, esta se limitou a juntar uma tela sistêmica (ID 73292780, pág. 13) que não comprova a devolução do dinheiro na conta corrente ou no cartão de crédito do autor.
A ré poderia facilmente ter anexado o comprovante da transação de estorno, mas optou por não fazê-lo.
No print colacionado na defesa, verifica-se que consta “TIPO DE RESTITUIÇÃO: VALE”, conforme id 73292775 - fl. 10 e ID 73292786 - fl. 1 A prática de converter o valor a ser restituído em "crédito" ou "vale-compras" sem a expressa concordância do consumidor é abusiva e nula de pleno direito, pois subtrai do consumidor a opção de reaver a quantia paga, em manifesta violação ao art. 18, §1º, II, e ao art. 51, I e §1º, II e III, do CDC.
Dessa forma, não havendo prova da devida restituição do valor em moeda, a condenação da ré à devolução da quantia de R$ 6.898,00 é medida que se impõe.
I.III.
Do Dano Moral O mero descumprimento contratual, em regra, não enseja dano moral.
Contudo, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou, em muito, o mero dissabor cotidiano.
O autor, um consumidor aposentado, adquiriu um bem essencial – uma geladeira – às vésperas das festividades de Natal, com a legítima expectativa de utilizá-la para receber "netos, parentes e filhos" (ID 61841526, pág. 2).
A ré não apenas frustrou essa expectativa com um atraso de quase um mês, mas entregou um produto defeituoso.
Iniciou-se, então, uma verdadeira "via crucis" para o consumidor, que precisou despender seu tempo e energia em inúmeros contatos para tentar resolver o problema, sendo forçado a cancelar a compra e, posteriormente, a aguardar por quase um mês a coleta do produto defeituoso, enquanto a ré, de forma ineficiente, alegava tentativas de coleta que não logrou comprovar.
A conduta da ré demonstra um profundo descaso e desrespeito, submetendo o consumidor a uma situação de impotência e angústia que viola sua dignidade.
A perda do tempo útil, teoria cada vez mais acolhida pela jurisprudência, aplica-se perfeitamente ao caso, em que o consumidor foi obrigado a desperdiçar seu tempo e se desviar de suas atividades cotidianas para solucionar um problema causado exclusivamente pela má prestação de serviço do fornecedor.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESPONSABILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A falha na prestação do serviço não exige comprovação de culpa mas apenas a presença do nexo de causalidade entre o ato e o dano suportado, ensejando a responsabilidade em indenizar . 2.
Evidencia-se o abalo psicológico decorrente do atraso na entrega do produto, exsurgindo o dever de indenizar a teor do artigo 186 e 927, do Código Civil. 3.
A manutenção do quantum indenizatório em R$ 2 .000,00 (três mil reais), afigura-se adequada, eis que o montante, superior até ao valor do produto adquirido, satisfaz a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais. (TJ-ES 00306820420188080035, Relator.: ROBSON, 4ª Câmara Cível) Reconhecido o dever de indenizar (art. 186 e 927 do CC c/c art. 14, CDC), passo à fixação do quantum.
Salienta-se que a indenização é pautada na extensão do dano, em conformidade com o art. 944 do CC, refutando-se o argumento de que a vítima recebe quantia superior à devida, principalmente ao considerar a gravidade do dano e todo o exposto.
Diante da gravidade da conduta da ré, da extensão do abalo sofrido pelo autor (que ficou sem geladeira por um longo período, incluindo as festas de fim de ano), da capacidade econômica das partes e do caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que considero justo, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, sem implicar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.898,00 (seis mil, oitocentos e noventa e oito reais) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 CC) a partir dos efetivos prejuízos (Súmula n. 43 do STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.(Lei 14.905/2024); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte requerente, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. (Lei 14.905/2024)".
Retifica-se o polo passivo.
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
O pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado no BANESTES.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: RONALDO CARLOS SOARES Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1598, ap 403, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-016 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: RODOVIA DO SOL, 5.000, LOJA D-113, 1 PISO, BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, JOCKEY DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-800 -
30/07/2025 10:21
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 06:11
Julgado procedente em parte do pedido de RONALDO CARLOS SOARES - CPF: *32.***.*90-91 (REQUERENTE).
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22/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/07/2025 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
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19/07/2025 17:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/07/2025 07:24
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 20:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de RONALDO CARLOS SOARES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5002297-14.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO CARLOS SOARES REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: NEYVAN ROBERTE CARIAS - ES23048 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) ACIMA INDICADOS PARA JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DE RONALDO CARLOS SOARES E PARACIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 21/07/2025 Hora: 16:30 , BEM COMO PARA INFORMAR(EM) A(S) RESPECTIVA(S) PARTE(S) PATROCINADA(S).
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de audiência de conciliação: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID da reunião: 813 6605 5193 VILA VELHA-ES, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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