TJES - 0001110-34.2009.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para DELFIN MARTINEZ ALVAREZ - CPF: *98.***.*55-91 (EXECUTADO), HELIANA GRILO MARTINEZ - CPF: *52.***.*79-40 (EXECUTADO) e MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DELFIN MARTINEZ ALVAREZ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HELIANA GRILO MARTINEZ em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:24
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001110-34.2009.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: HELIANA GRILO MARTINEZ, DELFIN MARTINEZ ALVAREZ Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por HELIANA GRILO MARTINEZ e DELFIN MARTINEZ ALVAREZ em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o executado sustenta que vendeu o imóvel descrito na CDA para a ROSELY DA SILVA SANTOS AMORIM e seu cônjuge FRANCISCO SÉRGIO AMORIM, através de escritura pública de compra e venda, lavrada em 25 de setembro de 1995 pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas deste Município de Piúma, Livro nº 038, fls. 05/06, e devidamente averbada na referida matrícula do imóvel junto ao RGI através do protocolo nº 574, em 15/12/1995.
Argumenta que ser ilegal e indevida a cobrança por uma dívida de IPTU de um imóvel que não lhe pertence desde o ano de 1995.
Assim, requer seja acolhida a exceção de pré-executividade a fim de declarar a legitimidade dos executados.
Intimado, o Município de Piúma apresentou impugnação à exceção de pré -executividade ao Id 42532709. É suficiente o relatório.
DECIDO.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO É o relatório.
Decido como segue.
São requisitos para o conhecimento e julgamento da exceção de pré-executividade que a matéria arguida possa ser reconhecida de ofício e que não haja a necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, é possível afastar a responsabilidade tributária sem a necessidade de dilação probatória, já que os documentos pré-constituídos demonstram a transferência da propriedade antes do lançamento do IPTU para formação da CDA – Certidão de Dívida Ativa.
Neste ponto, o executado juntou ao Id 33834547 cópia do registro imobiliário onde consta que em 15.12.1995 venderam o referido o imóvel para Rosely Da Silva Santos Amorim e seu cônjuge Francisco Sérgio Amorim.
Consta na Certidão de Matrícula (Id 33834547) que o imóvel é o “Lote de Terras de nº 198, da quadra de nº 11, da Praia Balneária do Monte Agha, neste município de Piúma/ES”, igualmente como consta na fl. 27 no Relatório de Relação de Dívida Ativa do Contribuinte, juntado pelo Próprio Município.
Assim, suficientemente comprovado pelo executado que vendeu o imóvel a outrem, bem como que registrou a transferência de titularidade no respectivo registro imobiliário.
No mais, o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel localizado na zona urbana do Município, tendo como contribuinte, portanto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional.
Além disso, consoante aduz o artigo 130 do mesmo diploma legal, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
No caso em comento, os executados não ocupam nenhuma das posições previstas no artigo 34 do CTN, visto que, em 15.12.1995 venderam o imóvel para Rosely Da Silva Santos Amorim e seu cônjuge Francisco Sérgio Amorim, ressalta-se, muito antes de ter ocorrido o fato gerador dos impostos de IPTU aqui executados (2004).
No mais, em que pese a disposição no art. 122, §2º Lei 879/2000, de que o executado, ou o comprador, deveria promover a atualização no cadastro municipal, a obrigação do Ente Municipal de fiscalizar e diligenciar quanto a atualização dos titulares dos imóveis se sobrepõe ao dever dos proprietários/possuidores em promover a atualização, principalmente no caso dos autos, tendo em vista que a venda e inscrição no registro do cadastro de imóveis ocorreu há mais de 14 (quatorze) anos da data do ajuizamento da presente ação.
Portanto, à época da ocorrência dos fatos geradores do IPTU, ou seja, 2004, os executados já não eram mais contribuintes do imposto, o que revela a sua patente ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação de execução.
No mais, a obrigação acessória do contribuinte em manter os seus dados atualizados perante a municipalidade não exime o dever do exequente de promover o correto lançamento tributário, inclusive mediante a busca por informações complementares, como, por exemplo, em cartórios de registro de imóveis e demais órgãos públicos.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade, nos termos da jurisprudência pátria, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, atendendo o caso vertente aos referidos limites, pois trata de sujeição passiva tributária, e consequente repercussão sobre a legitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 17 do CPC, ocorrendo o seu esclarecimento a partir de prova documental exauriente. 2.
Embora tenha a municipalidade atribuído débito de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana referente ao exercício de 2015 ao recorrido, ele não mais figura como proprietário do lote 125, localizado na Avenida Guarany, bairro das Laranjeiras.
Isso se conclui a partir de certidão emitida pelo próprio recorrente indicando a mudança de denominação operada pela Lei Municipal nº 5.115/2019 e de informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES acerca da alienação realizada pelo recorrido em 1987 para Sebastião Nunes Braga e Illelis Queiroz Honorato.
Não bastasse tal prova documental, apresentou o recorrido, também, duas certidões negativas de propriedade emitidas pelos dois Cartórios de Registro de Imóveis da Serra, panorama probatório suficiente para corroborar a alegação de não sujeição tributária e consequente ilegitimidade passiva para o feito executivo fiscal lastreado na CDA nº 8278316/2016. 3.
A não atualização cadastral por parte do contribuinte perante o órgão competente pode eventualmente implicar em incidência de multa, uma vez que o descumprimento de obrigação acessória é passível de penalidade pecuniária, mas não a imposição de obrigação tributária em desconformidade com o artigo 121 do CTN.
Ademais, considerando-se que a transmissão de bem imóvel nos termos do artigo 156, II da CF configura fato gerador de obrigação tributária cuja quitação é exigida por ocasião do registro da alienação, presumivelmente ciente já se encontrava o recorrente da alteração de titularidade em questão. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Ratificada a extinção do feito mediante o reconhecimento da ilegitimidade do demandado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5000531-62.2017.8.08.0048, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL ALIENADO ANTES DO FATO GERADOR.
ESCRITURA PÚBLICA LEVADA A REGISTRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A tese de ilegitimidade passiva é possível de ser aventada em exceção de pré-executividade, eis que independe de dilação probatória, restringindo-se apenas à análise quanto ao direito suscitado e eventuais documentos juntados aos autos. 2. É ilegítimo para estar no polo passivo da execução fiscal que persegue débito de IPTU o ex-proprietário que levou a registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, a Escritura Pública de compra e venda do imóvel em data anterior ao fato gerador da exação. 3.
Decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de ex-proprietário do imóvel mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5006909-71.2023.8.08.0000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DA DEMANDA ANTERIOR AOS DÉBITOS DA DEMANDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Convém salientar, inicialmente, não haver dúvida sobre a possibilidade/cabimento da exceção de pré-executividade, em face da construção doutrinária e jurisprudencial que cerca o instituto, com o fim de insurgir-se, o executado, diretamente contra os pilares de sustentação da execução, ligada à ausência de pressupostos ou de condições da ação. 2.
Embora seja, ainda, matéria polêmica, a jurisprudência majoritária tem sinalizado no sentido da possibilidade jurídica, em tese, e, em consequência, do ajuizamento da exceção de pré-executividade relativamente às execuções fiscais ou aquelas às mesmas equiparadas. 3.
Entretanto, na via restrita da exceção de pré-executividade do título, cabe apenas discussão de questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos dos títulos, tais como certeza, liquidez e exigibilidade, tão evidentes, que possam ser verificados de plano, vez que o procedimento não permite instrução probatória, como nos embargos. 4.
Nesse diapasão, comprovada a venda dos imóveis objeto da execução fiscal em data anterior aos débitos da presente demanda, conforme certidões no Registro Imobiliários, não pode a municipalidade exigir o IPTU e demais taxas do antigo proprietário e, por conseguinte, deve ser mantida a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução. 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0051203-43.2013.8.08.0035, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ÓBITO ANTES DO LANÇAMENTO – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CAUSALIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVE RECAIR A QUEM DEU CAUSA – MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É irrelevante que os sucessores, ou atuais ocupantes do imóvel, não tenham promovido a atualização do cadastro perante o Fisco, eis que o descumprimento desta obrigação não torna válido o lançamento que é nulo. 2.
A obrigação acessória do contribuinte em manter os seus dados atualizados perante o cadastro Municipal não exime “o dever da exequente de promover o correto lançamento tributário, inclusive, mediante a busca por informações complementares, por exemplo, em cartórios de registro de imóveis e demais órgãos públicos, já que o IPTU constitui tributo sujeito a lançamento de ofício (art. 142, do Código Tributário Nacional)” (TJPR - 2ª C.
Cível – AC 1.318.436-2 Guaratuba – Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira - Decisão Monocrática –DJe 12/02/2015). 3.
O entendimento dominante deste e.
Tribunal de Justiça sobre o tema também é de que eventual descumprimento de uma obrigação acessória, ou seja, do dever do contribuinte de manter o seu cadastro atualizado, não autoriza a condenação deste ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 4.
O apelo deve ser desprovido, ainda, em virtude do princípio da causalidade, eis que foi a incorreção do lançamento tributário que deu causa à inscrição em dívida ativa em desfavor de pessoa ilegítima. 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0007247-39.2019.8.08.0011, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2023).
Diante da comprovação de que o executado já havia alienado o imóvel antes dos fatos geradores, é manifesta sua ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por fim, observado o princípio da causalidade, não enxergo razões para isentar o exequente do pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto o executado possui advogado constituído e a execução fiscal apenas foi extinta após este defender a sua ilegitimidade.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id 33834533) para, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecer a ilegitimidade dos executados HELIANA GRILO MARTINEZ e DELFIN MARTINEZ ALVAREZ.
Via de consequência, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a presente ação de execução fiscal.
CONDENO o Município de Piúma ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido desde a data do ajuizamento da ação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (IPCA-E), com interpretação dada pelo STF em ocasião do RE 870947 (Tema 810).
Sem custas processuais, em razão do disposto no art. 39 da LEF.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE com extinção e baixa definitiva.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
14/03/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:40
Processo Inspecionado
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11/03/2025 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 17:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
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20/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:56
Desentranhado o documento
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09/10/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2009
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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