TJES - 5007253-34.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007253-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA KAROLINE LIMA DIAS REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - PE36122 Advogado do(a) REU: RICARDO GAZZI - SP135319 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Tratam-se de embargos declaratórios opostos pelo requerido, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de nulidade de cláusula contratual em consórcio firmado, sob a alegação de omissão.
Em que pese as alegações não há contradição na retro sentença, o que se observa é discordância de seus fundamentos pois tanto a cláusula penal, quanto a taxa de administração foram matérias de apreciação, em que o embargante discorda, alegando inconformidade com as cláusulas contratuais.
Nesse passo, houve decisão deste juízo, que a parte embargante não se contenta e neste aspecto, sendo matéria de direito, pois trata-se de análise do mérito, não havendo portanto, o manejo correto do recurso.
Assim, tratando-se de irresignação quanto ao resultado da sentença, não cabível por meio dos Embargos, inexistindo qualquer hipótese do art. 1.022 CPC, a ser sanada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas se NEGA-LHE ACOLHIMENTO, mantida a sentença por suas razões.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com registro de que a oposição de embargos interrompe o prazo para interposição do recurso inominado.
SERRA, 1 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ANA KAROLINE LIMA DIAS Endereço: Rua Irlanda, 10, Casa, Porto Dourado, SERRA - ES - CEP: 29170-320 Nome: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Avenida Murchid Homsi, 1404, - até 1602 - lado par, Vila Diniz, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15013-000 -
01/07/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 17:55
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de ANA KAROLINE LIMA DIAS em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5007253-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA KAROLINE LIMA DIAS REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - PE36122 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação através da qual o autor ANA KAROLINE LIMA DIAS, através da qual alega que celebrou contrato com as requeridas RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. de consórcio, contudo por motivos pessoais não conseguiu continuar com o contrato, requerendo a restituição do valor de forma imediata sem sucesso, pelo que postula a restituição imediata da quantia paga e a declaração de nulidade das cláusulas contratuais do contrato de aplicação de cláusula penal pela desistência/cancelamento e taxa de administração.
A inicial veio instruída com documentos e deixou de realizar audiência com anuência das partes, vindo os autos conclusos para sentença, com registro que foi apresentado contestação escrita pela requerida e manifestação pela parte autora.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, quanto à preliminar de Advocacia Predatória, com propositura de grande número de ações de forma temerária, cabe ressaltar que não se pode presumir exercício ilícito da profissão com base em presunção apenas pelo número de ações, bem como não se pode desprezar a ciência de que o número de demandas em face de consórcios, por fatos similares são crescentes, com profissionais distintos, não somente do patrono da parte autora.
Aliás, a quantidade de ações são tão alarmantes, que este juízo já oficiou o Ministério Público por diversas vezes, e há inúmeras matérias de fechamento de estabelecimentos comerciais e prisões de envolvidos em vendas fraudulentas de consórcio, de sorte que se deve presumir que o grande número de ações ajuizadas pelo patrono (assim como por outros profissionais da advocácia) é decorrente da postura da ré (assim como de outras instituições semelhantes) no trato com os consumidores.
No mais, se parte ré entende que há exercício de advocacia predatória por parte da profissional que assiste a parte autora, pode perfeitamente ofertar representação perante a OAB, sem necessidade de intervenção judicial.
No mérito, sustenta as requeridas que a parte autora contratou e no ato da contratação, informou todas as cláusulas contratuais, inclusive de que para a restituição de valores do consorciado desistente, somente seria disponibilizado quando da contemplação da cota (sorteio) ou do encerramento do grupo (realização da última assembleia) e a restituição se daria com a devida dedução contratual.
Em relação à pretensão de se invalidar as cláusulas contratuais, as Proposta de Participação a Grupo de Consórcio em questão são negócio jurídico celebrado submetido à Lei n.º 11.795/08 e, neste aspecto, define o art. 22 desta que ''a contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.'' Além disso, estipula o §2º do supracitado Dispositivo Legal que ''somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.''
Por outro lado, se não contemplado, aplicar-se-á o disposto no art. 30 da sobredita lei, verbis: ''O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, §1º.'' O Colégio Recursal firmou entendimento no ano corrente, no enunciado 25 – “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Superando o IRDR nº 22/2015.” Quanto a aplicabilidade de restituição imediata ante as poucas parcelas pagas, em que a parte autora colaciona julgados para servir de paradigma, o que se nota é entendimento de que a restituição tem sido aplicada de forma imediata quando existe rescisão contratual por culpa da contratada (STJ é AgInt no REsp 1749189 / SP julgada em 2019), que deixa de observar e se atear as regras contratuais e de legislação, o que não é o caso dos autos, conforme se observa nas próprias jurisprudências norteadoras da parte autora, juntadas na inicial. “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUMENTO DA PRESTAÇÃO EM DESARMONIA COM OS TERMOS DO PACTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PROVIMENTO.
Configurada a culpa exclusiva da administradora pela rescisão de contrato de consórcio, devem ser devolvidos ao consorciado, de forma imediata, os valores pagos, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros desde a citação. (...) O caso dos autos, no entanto, não se amolda à referida orientação, em razão do que ficou consignado no acórdão de origem acerca do reconhecimento da culpa exclusiva do ora agravante pelo distrato da pactuação revisada, bem como do abalo psíquico capaz de gerar indenização extrapatrimonial.
Assim, havendo as demais decisões, inclusive mais recentes, do TJES e também do STJ pacificado a restituição, mas não de forma imediata, segue, este juízo o mesmo entendimento, impositivo a improcedência do pedido de restituição dos valores de forma imediata.
Relativamente quanto aos pedidos de nulidade de cláusula penal e taxa de administração estas procedem em parte, nos fundamentos que seguem. À cláusula penal contratual, em virtude da ausência de prova de eventual prejuízo suportado pela Administradora em razão da desistência do autor, ônus este que lhe incumbia a teor do disposto no art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, a imposição se mostra totalmente desarrazoada, eis que, nos termos do §2º do art. 53 do CDC, nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a restituição das parcelas quitadas, deverá ter descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo, e, neste aspecto, considerando a falta de demonstração do efetivo prejuízo, mister o afastamento da imposição da cláusula penal.
Nesse contexto, traz-se à colação arestos do STJ: ''AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
TAXA DE ADESÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido. [...] 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1483513/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016).'' ''AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio." (REsp 871.421/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 1º/4/2008). [...] 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 56.425/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012).
Cumpre observar que, no caso dos autos, a taxa de administração total estabelecida no contrato foi de 19,95% e sua dedução deve ser limitada proporcionalmente ao período de permanência do autor no grupo, pois, se a retenção fosse no percentual total, haveria enriquecimento ilícito pela administradora em detrimento do consorciado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
No caso dos autos, conforme documentos juntados pela própria requerida nos extratos, o requerente permaneceu vinculado ao grupo pelo período de 7 meses assim, a taxa de administração proporcional a ser deduzida é de 0,64 %, aferível através de simples cálculo aritmético: [(19,95% ÷ 216 meses) x 7 meses].
Adiante, relativamente à correção monetária, sabe-se que esta se destina a preservar o valor da moeda em face do fenômeno inflacionário e, neste aspecto, entende o Juízo que a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, sobretudo em razão do disposto na Súmula n. º 35 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ''Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio''.
Quanto ao índice de correção monetária, deve este incidir nos termos do contrato, conforme cláusula contratual e artigo 30 da Lei 11.795/08.
E quanto aos juros moratórios, muito embora o entendimento do Tribunal de Justiça seja no sentido de que nas hipóteses de restituição de parcelas pagas por consorciado desistente os juros são devidos a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo, uma vez que considerando que se reconheceu o dever de restituição apenas ao final do grupo, os juros moratórios só começam a fluir quanto ao termo inicial da obrigação, ou seja 30 dias após o encerramento do grupo.
Sendo assim, julgam-se parcialmente procedente os pedidos, resolvendo-se o processo, na forma do art. 487, I do CPC para DECLARAR nula a cláusula penal de consorciado desistente bem como de dedução de taxa de administração integral, devendo a requerida no momento oportuno (até 30 dias após o final do grupo) da restituição deduzir a título de taxa de administração, apenas o percentual proporcional de 0,64%, consoante se observa na fundamentação supra, que deverá ser calculada no valor adimplido pela parte Autora, todos corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso (Súmula 35 do STJ), no índice previsto contratualmente e acrescida de juros de mora a contar 30 dias após o encerramento do grupo.
Publiquem-se, registrem-se e intimem-se as partes.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitado em julgado e nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 24 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ANA KAROLINE LIMA DIAS Endereço: Rua Irlanda, 10, Casa, Porto Dourado, SERRA - ES - CEP: 29170-320 Nome: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Avenida Murchid Homsi, 1404, - até 1602 - lado par, Vila Diniz, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15013-000 -
26/05/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA KAROLINE LIMA DIAS em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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25/04/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido de ANA KAROLINE LIMA DIAS - CPF: *87.***.*14-29 (AUTOR).
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14/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007253-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA KAROLINE LIMA DIAS REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - PE36122 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em face da contestação no prazo de 05 dias.
SERRA-ES, 8 de abril de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
10/04/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 03:21
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007253-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA KAROLINE LIMA DIAS REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - PE36122 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 12 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030515013511300000057195097 01 - Procuração - Contratação de honorários - Hipossuficiência Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030515013562600000057195725 02 - Documento de identificação Documento de Identificação 25030515013615500000057195726 02.1 - Documento de identificação Documento de Identificação 25030515013682200000057195727 03 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25030515013754600000057195728 04 - Extrato da cota Documento de comprovação 25030515013810300000057195729 Regulamento Geral Consorcio Rodobens Documento de comprovação 25030515013858300000057195731 06 - Sentença Paradigma Procedente._compressed Documento de comprovação 25030515013906900000057195732 07 - Sentença Paradigma Procedente._compressed Documento de comprovação 25030515013955700000057195733 08 - Sentença Paradigma Procedente._compressed Documento de comprovação 25030515014009000000057195734 09 - Sentença Paradigma Procedente._compressed Documento de comprovação 25030515014053900000057195736 10 - Sentença Paradigma Procedente TJMT_compressed Documento de comprovação 25030515014095300000057195737 11 - Sentença paradigma Procedente TJPR_compressed Documento de comprovação 25030515014144400000057195738 REsp STJ - 08.06.2023 - EXCLUSÃO DA MULTA_compressed Documento de comprovação 25030515014191900000057195739 REsp STJ PE - 08.06.2023_compressed Documento de comprovação 25030515014231900000057195740 SÚMULA 35 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA_compressed Documento de comprovação 25030515014274800000057195741 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031210253356200000057547531 SERRA, 12/03/2025 Nome: ANA KAROLINE LIMA DIAS Endereço: Rua Irlanda, 10, Casa, Porto Dourado, SERRA - ES - CEP: 29170-320 Nome: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Avenida Murchid Homsi, 1404, - até 1602 - lado par, Vila Diniz, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15013-000 -
13/03/2025 13:02
Audiência Una cancelada para 22/04/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 11:25
Processo Inspecionado
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12/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:03
Audiência Una designada para 22/04/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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