TJES - 0002498-59.2015.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:26
Transitado em Julgado em 30/07/2025 para DELFIN MARTINEZ ALVAREZ - CPF: *98.***.*55-91 (EXECUTADO) e MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0002498-59.2015.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: DELFIN MARTINEZ ALVAREZ SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DELFIN MARTINEZ ALVAREZ (ID 65313633) em face da sentença proferida ao ID 64785839, que extinguiu a presente execução fiscal.
O embargante sustenta a existência de erro material no julgado, requerendo a correção do número do processo e da qualificação da parte executada, que teriam sido lançados de forma equivocada na decisão.
Intimado, o MUNICÍPIO DE PIÚMA informou que não apresentaria contrarrazões, por reconhecer que a impugnação versa sobre erros materiais. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para, entre outras hipóteses, corrigir erro material.
No caso concreto, assiste plena razão ao embargante, porquanto indicou como parte executada "HELIANA GRILO MARTINEZ e DELFIN MARTINEZ ALVAREZ" , ao passo que a execução foi ajuizada unicamente em face de DELFIN MARTINEZ ALVAREZ.
Trata-se de equívoco objetivo, cuja correção é imperativa para garantir a segurança jurídica e a correta eficácia do provimento jurisdicional, o que foi, inclusive, corroborado pela concordância da parte embargada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos (ID 65313633) para sanar o erro material apontado e determinar que a sentença de ID 64785839 passe a ter a seguinte redação: em seus pontos específicos: Onde se lê como parte executada "HELIANA GRILO MARTINEZ e DELFIN MARTINEZ ALVAREZ", leia-se "EXECUTADO: DELFIN MARTINEZ ALVAREZ".
Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada, que se mantém hígida em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
31/07/2025 16:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DELFIN MARTINEZ ALVAREZ em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001110-34.2009.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: HELIANA GRILO MARTINEZ, DELFIN MARTINEZ ALVAREZ Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por HELIANA GRILO MARTINEZ e DELFIN MARTINEZ ALVAREZ em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o executado sustenta que vendeu o imóvel descrito na CDA para a ROSELY DA SILVA SANTOS AMORIM e seu cônjuge FRANCISCO SÉRGIO AMORIM, através de escritura pública de compra e venda, lavrada em 25 de setembro de 1995 pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas deste Município de Piúma, Livro nº 038, fls. 05/06, e devidamente averbada na referida matrícula do imóvel junto ao RGI através do protocolo nº 574, em 15/12/1995.
Argumenta que ser ilegal e indevida a cobrança por uma dívida de IPTU de um imóvel que não lhe pertence desde o ano de 1995.
Assim, requer seja acolhida a exceção de pré-executividade a fim de declarar a legitimidade dos executados.
Intimado, o Município de Piúma apresentou impugnação à exceção de pré -executividade ao Id 42532706. É suficiente o relatório.
DECIDO.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO É o relatório.
Decido como segue.
São requisitos para o conhecimento e julgamento da exceção de pré-executividade que a matéria arguida possa ser reconhecida de ofício e que não haja a necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, é possível afastar a responsabilidade tributária sem a necessidade de dilação probatória, já que os documentos pré-constituídos demonstram a transferência da propriedade antes do lançamento do IPTU para formação da CDA – Certidão de Dívida Ativa.
Neste ponto, os executados juntaram ao Id 33831493 cópia do registro imobiliário onde consta que em 15.12.1995 venderam o referido o imóvel para Rosely Da Silva Santos Amorim e seu cônjuge Francisco Sérgio Amorim.
Consta na Certidão de Matrícula (Id 33831493) que o imóvel é o “Lote de Terras de nº 198, da quadra de nº 11, da Praia Balneária do Monte Agha, neste município de Piúma/ES”, igualmente como consta na fl. 42 no Espelho de Cadastro (Boletim de Cadastro Imobiliário), juntado pelo Próprio Município.
Assim, suficientemente comprovado pelos executados que venderam o imóvel a outrem, bem como que registrou a transferência de titularidade no respectivo registro imobiliário.
No mais, o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel localizado na zona urbana do Município, tendo como contribuinte, portanto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional.
Além disso, consoante aduz o artigo 130 do mesmo diploma legal, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
No caso em comento, os executados não ocupam nenhuma das posições previstas no artigo 34 do CTN, visto que, em 15.12.1995 venderam o imóvel para Rosely Da Silva Santos Amorim e seu cônjuge Francisco Sérgio Amorim, ressalta-se, muito antes de ter ocorrido o fato gerador dos impostos de IPTU aqui executados (2011,2012 e 2013).
No mais, em que pese a disposição no art. 122, §2º Lei 879/2000, de que o executado, ou o comprador, deveria promover a atualização no cadastro municipal, a obrigação do Ente Municipal de fiscalizar e diligenciar quanto a atualização dos titulares dos imóveis se sobrepõe ao dever dos proprietários/possuidores em promover a atualização, principalmente no caso dos autos, tendo em vista que a venda e inscrição no registro do cadastro de imóveis ocorreu há mais de 20 (vinte) anos da data do ajuizamento da presente ação.
Portanto, à época da ocorrência dos fatos geradores do IPTU, ou seja, 2011 a 2013 os executados já não eram mais contribuintes do imposto, o que revela a sua patente ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação de execução.
No mais, a obrigação acessória do contribuinte em manter os seus dados atualizados perante a municipalidade não exime o dever do exequente de promover o correto lançamento tributário, inclusive mediante a busca por informações complementares, como, por exemplo, em cartórios de registro de imóveis e demais órgãos públicos.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade, nos termos da jurisprudência pátria, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, atendendo o caso vertente aos referidos limites, pois trata de sujeição passiva tributária, e consequente repercussão sobre a legitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 17 do CPC, ocorrendo o seu esclarecimento a partir de prova documental exauriente. 2.
Embora tenha a municipalidade atribuído débito de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana referente ao exercício de 2015 ao recorrido, ele não mais figura como proprietário do lote 125, localizado na Avenida Guarany, bairro das Laranjeiras.
Isso se conclui a partir de certidão emitida pelo próprio recorrente indicando a mudança de denominação operada pela Lei Municipal nº 5.115/2019 e de informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES acerca da alienação realizada pelo recorrido em 1987 para Sebastião Nunes Braga e Illelis Queiroz Honorato.
Não bastasse tal prova documental, apresentou o recorrido, também, duas certidões negativas de propriedade emitidas pelos dois Cartórios de Registro de Imóveis da Serra, panorama probatório suficiente para corroborar a alegação de não sujeição tributária e consequente ilegitimidade passiva para o feito executivo fiscal lastreado na CDA nº 8278316/2016. 3.
A não atualização cadastral por parte do contribuinte perante o órgão competente pode eventualmente implicar em incidência de multa, uma vez que o descumprimento de obrigação acessória é passível de penalidade pecuniária, mas não a imposição de obrigação tributária em desconformidade com o artigo 121 do CTN.
Ademais, considerando-se que a transmissão de bem imóvel nos termos do artigo 156, II da CF configura fato gerador de obrigação tributária cuja quitação é exigida por ocasião do registro da alienação, presumivelmente ciente já se encontrava o recorrente da alteração de titularidade em questão. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Ratificada a extinção do feito mediante o reconhecimento da ilegitimidade do demandado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5000531-62.2017.8.08.0048, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL ALIENADO ANTES DO FATO GERADOR.
ESCRITURA PÚBLICA LEVADA A REGISTRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A tese de ilegitimidade passiva é possível de ser aventada em exceção de pré-executividade, eis que independe de dilação probatória, restringindo-se apenas à análise quanto ao direito suscitado e eventuais documentos juntados aos autos. 2. É ilegítimo para estar no polo passivo da execução fiscal que persegue débito de IPTU o ex-proprietário que levou a registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, a Escritura Pública de compra e venda do imóvel em data anterior ao fato gerador da exação. 3.
Decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de ex-proprietário do imóvel mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5006909-71.2023.8.08.0000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DA DEMANDA ANTERIOR AOS DÉBITOS DA DEMANDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Convém salientar, inicialmente, não haver dúvida sobre a possibilidade/cabimento da exceção de pré-executividade, em face da construção doutrinária e jurisprudencial que cerca o instituto, com o fim de insurgir-se, o executado, diretamente contra os pilares de sustentação da execução, ligada à ausência de pressupostos ou de condições da ação. 2.
Embora seja, ainda, matéria polêmica, a jurisprudência majoritária tem sinalizado no sentido da possibilidade jurídica, em tese, e, em consequência, do ajuizamento da exceção de pré-executividade relativamente às execuções fiscais ou aquelas às mesmas equiparadas. 3.
Entretanto, na via restrita da exceção de pré-executividade do título, cabe apenas discussão de questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos dos títulos, tais como certeza, liquidez e exigibilidade, tão evidentes, que possam ser verificados de plano, vez que o procedimento não permite instrução probatória, como nos embargos. 4.
Nesse diapasão, comprovada a venda dos imóveis objeto da execução fiscal em data anterior aos débitos da presente demanda, conforme certidões no Registro Imobiliários, não pode a municipalidade exigir o IPTU e demais taxas do antigo proprietário e, por conseguinte, deve ser mantida a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução. 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0051203-43.2013.8.08.0035, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ÓBITO ANTES DO LANÇAMENTO – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CAUSALIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVE RECAIR A QUEM DEU CAUSA – MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É irrelevante que os sucessores, ou atuais ocupantes do imóvel, não tenham promovido a atualização do cadastro perante o Fisco, eis que o descumprimento desta obrigação não torna válido o lançamento que é nulo. 2.
A obrigação acessória do contribuinte em manter os seus dados atualizados perante o cadastro Municipal não exime “o dever da exequente de promover o correto lançamento tributário, inclusive, mediante a busca por informações complementares, por exemplo, em cartórios de registro de imóveis e demais órgãos públicos, já que o IPTU constitui tributo sujeito a lançamento de ofício (art. 142, do Código Tributário Nacional)” (TJPR - 2ª C.
Cível – AC 1.318.436-2 Guaratuba – Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira - Decisão Monocrática –DJe 12/02/2015). 3.
O entendimento dominante deste e.
Tribunal de Justiça sobre o tema também é de que eventual descumprimento de uma obrigação acessória, ou seja, do dever do contribuinte de manter o seu cadastro atualizado, não autoriza a condenação deste ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 4.
O apelo deve ser desprovido, ainda, em virtude do princípio da causalidade, eis que foi a incorreção do lançamento tributário que deu causa à inscrição em dívida ativa em desfavor de pessoa ilegítima. 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0007247-39.2019.8.08.0011, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2023).
Diante da comprovação de que os executados já haviam alienado o imóvel antes dos fatos geradores, é manifesta sua ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por fim, observado o princípio da causalidade, não enxergo razões para isentar o exequente do pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto o executado possui advogado constituído e a execução fiscal apenas foi extinta após este defender a sua ilegitimidade.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id 33831478) para, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecer a ilegitimidade dos executados HELIANA GRILO MARTINEZ e DELFIN MARTINEZ ALVAREZ.
Via de consequência, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a presente ação de execução fiscal.
CONDENO o Município de Piúma ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido desde a data do ajuizamento da ação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (IPCA-E), com interpretação dada pelo STF em ocasião do RE 870947 (Tema 810).
Sem custas processuais, em razão do disposto no art. 39 da LEF.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE com extinção e baixa definitiva.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
14/03/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:40
Processo Inspecionado
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11/03/2025 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 17:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
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20/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:00
Desentranhado o documento
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09/10/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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