TJES - 5016513-18.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5016513-18.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: ESPÓLIO - ORLANDO NUNES LOUREIRO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO NORBERTO SANTOS - ES20777 SENTENÇA Trato de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em desfavor de ISAURA ROCHA LOUREIRO, a fim de obter a satisfação do crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 15.159,40 (quinze mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), referente a IPTU e taxas.
O filho da executada, Luciano Emanoel Rocha Loureiro, comunicou o falecimento da Sra.
Isaura e postulou a modificação do polo passivo, ID 39813634.
Intimado para manifestar-se acerca da r. petição, o Município exequente quedou-se inerte.
Decido.
Diligencie-se a retificação do polo passivo, eis que consta “Espólio – Orlando Nunes Loureiro”, quando deveria constar “Espólio – Isaura Rocha Loureiro”.
Em consulta ao PJe, verifiquei que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais, ação de n° 5030304-88.2021.8.08.0024, envolvendo as mesmas partes, na qual foi proferida sentença de extinção por ilegitimidade passiva ad causam.
Naqueles autos, em diligência no Sistema Eletrônico de Registros Públicos, a qual tomo por prova emprestada, foi constatado o óbito da Sra.
Isaura Rocha Loureiro, em 08/02/2022, ou seja, antes do ajuizamento desta ação executiva.
Assim, com o falecimento da Executada, perdeu-se a sua capacidade de ser parte no processo, uma vez que não se pode ajuizar ação em face de pessoa inexistente, seja ela física ou jurídica.
Convém destacar que os Tribunais pátrios já firmaram entendimento de que o redirecionamento da execução ao espólio só é possível nos casos em que o falecimento do executado ocorreu após a sua citação, já que, do contrário, não teria se aperfeiçoado a relação jurídica processual. É o que se depreende da jurisprudência colacionada a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DE PARTE DOS CRÉDITOS COBRADOS.
REDIRECIONAMENTO CONTRA A SUCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio e/ou sucessão somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução fiscal.
Posição deste órgão fracionário.
Precedentes do STJ.
No caso concreto, ocorreu o falecimento do executado antes do ajuizamento da ação; logo, em que pese parte dos exercícios cobrados tenha sido constituído anteriormente ao falecimento do executado, o ajuizamento da ação ocorreu em momento posterior ao óbito, o que impossibilita o redirecionamento em desfavor da sucessão.
Manutenção da sentença que julgou extinta a execução, em face da ilegitimidade passiva.
Não cabe à sucessão de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo.
Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal da Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-07, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 22/05/2018). (TJ-RS ? AC: *00.***.*40-07 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 22/05/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL ? EXECUÇÃO FISCAL ? EXECUTADO FALECIDO ? IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO ? RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nas execuções fiscais, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída até a sentença, para corrigir erro formal ou material, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 2.
Embora o espólio responda pelos créditos tributários devidos pelo de cujus, no curso da execução fiscal admite-se sua inclusão no polo passivo apenas se o devedor falecer após a citação. 3.
Deve ser extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva a ação de execução fiscal promovida contra devedor falecido antes da citação. 4.
Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação, 024070120910, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2016, Data da Publicação no Diário: 27/10/2016). É que, caso fosse admitida a citação do espólio ou dos herdeiros da falecida, estar-se-ia promovendo a substituição do sujeito passivo da execução, o que é expressamente vedado, conforme o teor do enunciado 392 da Súmula do STJ, que dispõe: “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Ante o exposto, não há dúvidas quanto à ausência de um dos pressupostos processuais, haja vista a flagrante inexistência de capacidade da pessoa falecida, motivo pelo qual a extinção da execução é medida necessária, dada a impossibilidade de substituição do polo passivo da ação.
Ressalta-se que a capacidade de ser parte pode ser reconhecida de ofício, eis que configura nulidade absoluta e se trata de matéria de ordem pública.
Em razão da causalidade, o Município deverá arcar com os honorários advocatícios em favor do Patrono constituído nos autos.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, que reputo razoável ser arbitrado em 10% do valor atualizado do proveito econômico, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Relativamente à condenação ao pagamento das custas processuais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do art. 39 da Lei n° 6.830/80, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.
INAPLICABILIDADE DA LC 118/2005.
AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é, antes da vigência da LC 118/2005. 2.
In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003(fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após.
Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3.
Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5.
Ausência de antecipação de qualquer despesa.
Sentença reformada neste ponto. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*41-90, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016).
Rege o art. 485, §3°, do CPC, que o Juiz conhecerá de ofício a matéria constante no inciso IV e VI do r. artigo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Dessa forma, JULGO EXTINTA a execução fiscal, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Sem custas, consoante o disposto no art. 39, da Lei n° 6.830/80.
Registrei esta sentença no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
12/03/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/12/2024 14:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2024 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/09/2024 23:59.
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31/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:23
Juntada de
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24/03/2023 20:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2023 18:29
Decisão proferida
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24/02/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 17:09
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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01/02/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:38
Juntada de
-
18/11/2022 14:33
Expedição de Mandado - citação.
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14/10/2022 14:02
Juntada de
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05/07/2022 09:49
Processo Inspecionado
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05/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:23
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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