TJES - 0017528-40.2004.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDIMILSON COLLODETTI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CELIA MARIA SOBREIRA PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0017528-40.2004.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA MARIA SOBREIRA PEREIRA REQUERIDO: EDIMILSON COLLODETTI Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO ANGELO BELISARIO - ES5644 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON SIMOES BODART - ES3642 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora às fls. 71/ em face da sentença de fls. 49/66.
Sustenta a embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) a prova dos autos é bastante clara ao demonstrar a propriedade da demandante sobre os imóveis descritos na petição inicial; ii) há contradição e omissão na sentença proferida; iii) a desistência de Erasmo Colodette não afasta as declarações apresentadas por ele. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os embargos de declaração não vislumbro omissão, obscuridade ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a sentença proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro que a sentença é clara ao justificar, pela compreensão da magistrada sentenciante, os motivos pelos quais não existia direito a ser reconhecido em favor da autora.
Eventual irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível: apelação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Consta contestação de Edimilson Colodeti às fls. 32/34.
Inclua-se no polo passivo da demanda no cadastro do Pje, vinculando o advogado.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
14/03/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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16/01/2025 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 01:59
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:33
Decorrido prazo de CELIA MARIA SOBREIRA PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 02:00
Decorrido prazo de EDIMILSON COLODETTI em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 04:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 04:03
Apensado ao processo 0027239-64.2007.8.08.0024
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07/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:35
Juntada de Certidão - Intimação
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01/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2004
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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