TJES - 0000927-58.2012.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000927-58.2012.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG.
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES EXECUTADO: JOFEIR MOREIRA RAMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LARA SCARDUA SABBAGH - ES39557, VICTORIA KOENIGKAM DA CUNHA PEREIRA - ES37045 Advogado do(a) EXECUTADO: LORAINE GUIMARAES SCHEIDEGGER - ES23224 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 1ª Vara, fica a advogada supramencionado intimada para [apresentar as contrarrazões do recurso de Apelação de ID: 73267884].
PIÚMA-ES, 25 de julho de 2025.
DIANA LEAL FERREIRA Diretor de Secretaria -
28/07/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de JOFEIR MOREIRA RAMOS em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:03
Processo Inspecionado
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30/05/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 19/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOFEIR MOREIRA RAMOS em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOFEIR MOREIRA RAMOS em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 10:52
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000927-58.2012.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG.
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES EXECUTADO: JOFEIR MOREIRA RAMOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr.
JOFEIR MOREIRA RAMOS para ciência do Embargos de Declaração interposto ao ID 65650959, bem como para apresentar as Contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
PIÚMA-ES, 25 de março de 2025. -
25/03/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000927-58.2012.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG.
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES EXECUTADO: JOFEIR MOREIRA RAMOS Advogado do(a) EXECUTADO: LORAINE GUIMARAES SCHEIDEGGER - ES23224 SENTENÇA Visto em Inspeção Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENG.
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES, em face de JOFEIR MOREIRA RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O executado foi devidamente citado do bloqueio integral do débito objeto dos autos, contudo, quedou-se inerte.
O exequente requereu a expedição de alvará, no qual foi deferido em decisão de Id 38241561.
Após, mesmo intimado, a parte autora não manifestou. É sucinto e suficiente o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença.
Na execução por quantia certa, opera-se a satisfação pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao exequente.
De toda sorte, é preciso que a sentença seja proferida para que se possa extinguir o estado de litispendência que existe enquanto aquele provimento judicial não é pronunciado.
Não é por outra razão que o art. 925 do CPC/2015 afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos.
No caso dos autos, verifica-se que o bloqueio por meio do sistema Sisbajud foi integral.
Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC.
CONDENO o executado ao pagamento de custas e honorários.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor bloqueado em favor do Exequente.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, 06 de março de 2025.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
14/03/2025 12:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:13
Processo Inspecionado
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11/03/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JOFEIR MOREIRA RAMOS em 08/07/2024 23:59.
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03/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:19
Juntada de Alvará
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20/02/2024 18:04
Processo Inspecionado
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20/02/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2012
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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