TJES - 5037191-50.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5037191-50.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO VILA DO FAROL EXECUTADO: ANDRIO VIDAL SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A DESPACHO Trata-se da ação de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO VILA DO FAROL em face de ANDRIO VIDAL SOARES, devidamente qualificados nos autos.
O exequente aduziu ser credor da quantia de R$ 2.293,12 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e doze centavos), tendo em vista o descumprimento do acordo extrajudicial entabulado entre as partes.
Termo de Acordo elencado no ID nº 53762652, referente ao pagamento das cotas condominiais referentes aos períodos de 06/2024, 07/2024 e 09/2024.
Citação do executado no ID nº 54867994, em que informou que “[…] está em acordo em relação aos débitos existentes, na qual enviou através do aplicativo, cópia do acordo feito com o Condomínio […]”.
Por fim, através do petitório de ID nº 54949493, o exequente reiterou o descumprimento do acordo por parte do executado, tendo pleiteado a penhora on-line nas contas bancárias do mesmo com a programação de repetição automática no prazo de 30 (trinta) dias, tendo apresentado parcelas vincendas dos períodos de 08/2024 e 10/2024, totalizando o montante devido em R$ 1.940,35 (um mil, novecentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos).
Vieram os autos conclusos.
Passo a me manifestar: Inicialmente, intime-se a parte exequente para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, qual título executivo pretende executar, isto é, o termo de acordo de ID nº 54867995, ou as cotas condominiais que deixaram de ser adimplidas, inclusive as parcelas vincendas.
Cada título executivo citado acima possui requisitos legais específicos, sendo o acordo extrajudicial amparado pelo art. 784, inciso III do CPC, enquanto as cotas condominiais encontram guarida no art. 784, inciso X do CPC.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: […] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; […] X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Deste modo, caso o exequente pretenda executar tão somente o acordo entabulado, deverá, primeiramente, apresentar a assinatura da síndica junto ao documento, de modo que, nesta hipótese, não será possível a inclusão das parcelas vincendas, eis que se trataria de execução de documento particular, estando adstrito, portanto, ao período e valor líquido, certo e exigível ali delineado.
Se a pretensão estiver amparada no art. 784, inciso X do CPC, tal qual fundamentada a exordial, o exequente deverá esclarecer a divergência entre o valor aprovado na Ata da Assembleia Geral Ordinária de 28/26/2023 (ID nº 53763658), que seria de R$ 233,03 (duzentos e trinta e três reais e três centavos), enquanto o relatório de cobranças de ID nº 54949497 prevê o valor-base de R$ 253,21 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos) e R$ 370,50 (trezentos e setenta reais e cinquenta centavos), apresentando, se for o caso, a Ata da Assembleia que prevê a fixação dessas taxas, ressaltando que, nesta hipótese, seria possível a cobrança das parcelas vincendas, como já decidido pelo C.
STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA.
A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1.
Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2.
Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 17/12/2021.) Com a juntada dos esclarecimentos e documentos solicitados acima, inclusive o valor atualizado do crédito, ou decorrido o prazo, que os autos retornem conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: ANDRIO VIDAL SOARES Endereço: Rua Santiago Dantas, AP 1103, UNIDADE TORRE 2, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-230 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO VILA DO FAROL Endereço: Rua Santiago Dantas, sn, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-230 -
17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:36
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 01:53
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:08
Expedição de Mandado - citação.
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31/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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