TJES - 0001187-19.2016.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:59
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0001187-19.2016.8.08.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: RE-TRUCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, LUIZ CESAR CARDOSO TRAVEZANI, RODRYELY SORAYA OST Advogado do(a) INTERESSADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE - ES9080 DESPACHO Assiste razão ao credor na petição de ID 50223595, sobretudo, porque a prescrição intercorrente exige inércia ou inexistência de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada.
Ressalta-se que competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
ICONHA-ES, 4 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:49
Decorrido prazo de RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:29
Processo Inspecionado
-
03/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:03
Apensado ao processo 0000356-97.2018.8.08.0023
-
26/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 02:09
Decorrido prazo de RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 21:54
Conclusos para decisão
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02/08/2023 21:53
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/06/2023 10:48
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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