TJES - 5028641-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5028641-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERMANO SCHMIDT REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA MORAES DALMASO - ES29861, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DECISÃO Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte requerida, SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., requereu a produção de prova pericial médica, com o objetivo de aferir se o tratamento domiciliar pleiteado pelo autor estaria enquadrado no rol da ANS e se haveria indicação médica que justificasse sua cobertura obrigatória.
No entanto, tal requerimento não comporta acolhimento.
Em relação ao pedido de produção de prova pericial, verifico que a controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da negativa de cobertura contratual por parte da operadora de plano de saúde quanto ao fornecimento de tratamento home care, dieta enteral e sessões de fonoterapia, prescritas por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento do quadro clínico do autor.
Trata-se, portanto, de matéria que prescinde de produção de prova técnica, uma vez que os documentos já acostados aos autos – como laudos médicos, prontuários clínicos, prescrições nutricionais e relatórios de atendimento – revelam-se suficientes para a formação do convencimento judicial, permitindo a análise da legitimidade da conduta da requerida sob o prisma contratual, regulatório e jurisprudencial.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as diligências consideradas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, não configurando tal indeferimento cerceamento de defesa quando os elementos já constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa.
A propósito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL .
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas . 2.
O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Precedentes . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024).
Assim, tenho que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Intimem-se as partes acerca desta Decisão.
Após, voltem conclusos os autos para prolação de Sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
11/06/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:34
Juntada de Petição de indicação de prova
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14/03/2025 17:03
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5028641-02.2024.8.08.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERMANO SCHMIDT REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA MORAES DALMASO - ES29861, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DESPACHO Intimem-se as partes para a manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto a: (i) desejo de produção de provas, inclusive ratificar as anteriormente pleiteadas; (ii) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória; e (iii) delimitação das questões relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2o, do NCPC).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
12/03/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:23
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 20:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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29/11/2024 20:50
Expedição de Termo de Audiência.
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11/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:00
Expedição de carta postal - intimação.
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20/09/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 14:39
Audiência Conciliação redesignada para 28/11/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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19/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 11:15
Expedição de carta postal - intimação.
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18/07/2024 11:15
Expedição de Mandado - citação.
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18/07/2024 11:10
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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17/07/2024 17:52
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 07:11
Conclusos para decisão
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15/07/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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