TJES - 5000396-98.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de EUNETE COSTA HARAGUTH em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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02/04/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000396-98.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUNETE COSTA HARAGUTH CURADOR: SERGIO COSTA HARAGUTH REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL BIONDES NASCIMENTO - ES31375, DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por EUNETE COSTA HARAGUTH neste ato sendo representada por SÉRGIO COSTA HARAGUTH em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
Sustenta a autora que atualmente com 77 anos de idade, e é portadora de insuficiência respiratória (CID 10: J44.1), sendo pessoa idosa e com grave comprometimento de sua saúde.
Em decorrência de sua condição clínica, a autora necessita de apoio integral para as atividades da vida diária, visto que encontra-se acamada, necessitando de oxigenoterapia permanente e de acompanhamento de terceiros para a manutenção/cuidados envolvendo aparelhos, trocas de fraldas, alimentação, dentre outros cuidados.
Atualmente, recebe os cuidados de seu único filho, o Sr.
Sergio Costa Haraguth, que, no entanto, não possui tempo suficiente para prestar os cuidados necessários, em razão de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais como motorista em uma empresa, percebendo apenas um salário mínimo, o que inviabiliza o custeio de um cuidador profissional.
Em razão disso, a Autora necessita de acompanhamento contínuo (24h/dia) com atendimento domiciliar (home care).
Diante disso, requer: em sede de tutela de urgência requer seja concedida a Tutela de Urgência, com o fornecimento imediato de HOME CARE em favor da Autora, Sra.
EUNETE COSTA HARAGUTH, com cuidados para manuseio dos aparelhos, cuidados gerais, fisioterapia motora e respiratória, a qual não possui condições de contratá-lo, sob pena de multa diária.
Nota técnica NAT ao ID.62309542 com Nota Técnica de NÃO FAVORÁVEL, pelo fato de o fluxo adequado para avaliação/disponibilização de serviço domiciliar não ter sido seguido antes da judicialização, e COM RESSALVAS, pois deve ser definido quais e a melhor forma de garantir os cuidados à Requerente e se realmente são necessários por um período de 24 horas e se existe possibilidade de capacitar alguém da família para ajudar no cuidado integral.
Contestação 1º requerido ao ID.63757461 Contestação 2º requerido ao ID.64131246 É o relatório, decido Conforme artigo 3° da Lei n° 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” Nesse sentido, diante do pedido de tutela de urgência devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no art 300, do CPC.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Observando o quadro fático dos autos, entendo que, do ponto de vista jurídico, o caso deve ser analisado à luz do artigo 196 da Constituição, do princípio da dignidade da pessoa humana, e, por fim, do direito à vida.
Esses direitos, obrigatoriamente, devem ser garantidos pelo Estado, cabendo aos entes federados colocar à disposição todos os meios necessários.
Não o fazendo, certamente estarão violando dever constitucional e poderão, inclusive, responder por omissão.
A Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, além de considerar a saúde como direito fundamental do ser humano, igualmente impõe ao Estado a obrigação de “prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º)”.
Dentro destes parâmetros legais, o direito reclamado pelo autor não pode ser negado porque isto significaria desrespeitar os direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Com efeito, quando se defende o direito à saúde, protege-se, por consequência, a principal objetividade jurídica do nosso ordenamento, a vida humana.
In casu, verifico que a parte autora não apresentou elementos suficientes para o deferimento do tratamento pleiteado.
Além disso, os documentos apresentados são inconsistentes e carecem de clareza, o que compromete a análise do pedido.
A autora trouxe aos autos, uma 'alta hospitalar' ao ID.62012335, bem como documentação relativa ao 'programa de oxigenoterapia domiciliar prolongada (PODP)', ao ID.62012334, o que evidencia a insuficiência de informações necessárias para o deferimento da liminar O laudo apresentado pela parte autora não contém informações suficientes para esclarecer a necessidade do tratamento home care, especificamente no que se refere à solicitação médica específica e detalhada do referido tratamento.
E ainda, em observância ao parecer do NAT ao ID.62309542, “Assim, sugerimos que a situação da paciente seja avaliada pela equipe de Saúde da Família do Município/Serviço Social, com emissão de um relatório detalhado sobre as necessidades de acompanhamento domiciliar e estabelecendo um plano para acompanhamento da paciente.
Se a equipe entender que ela necessita de cuidados especializados 24 horas, cabe aos entes públicos definirem quais e a melhor forma de garantir os cuidados à Requerente, inclusive capacitar um cuidador identificado pela família para auxiliar no cuidado da paciente.
Caso não se consiga uma solução, outra opção seria a Requerente ser transferida para um estabelecimento de saúde destinado a internação prolongada de pacientes que precisam de cuidado contínuo.” “Pelo exposto, emitimos a Nota Técnica de NÃO FAVORÁVEL, pelo fato de o fluxo adequado para avaliação/disponibilização de serviço domiciliar não ter sido seguido antes da judicialização, e COM RESSALVAS, pois deve ser definido quais e a melhor forma de garantir os cuidados à Requerente e se realmente são necessários por um período de 24 horas e se existe possibilidade de capacitar alguém da família para ajudar no cuidado integral.
Vale informar que o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) aprovou, em 27/03/2023, o parecer que reafirma a legalidade do enfermeiro em capacitar o paciente e/ou seu responsável legal para realização de aspiração traqueal no âmbito do ambiente domiciliar.
Assim, é necessário que a família identifique quem seria o(s) cuidador(res) do paciente, já que os cuidados maiores com a paciente, como administração da dieta pela sonda, higiene, mudança de posição para evitar escaras, cuidados gerais, aspiração da traqueostomia para evitar acúmulo de secreções pulmonares e consequentemente a broncoaspiração, podem ser realizados pelo cuidador”.
Assim, tendo o NAT sugerido que a situação da paciente seja avaliada pela equipe de Saúde da Família do Município/Serviço Social, com emissão de um relatório detalhado sobre as necessidades de acompanhamento domiciliar e estabelecendo um plano para acompanhamento da paciente.
Desta forma, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, ciência, bem como, para, no prazo de 30 (trinta) dias, instruir o processo com laudo médico complementar atualizado indicando: 1) a situação atual de saúde da autora, bem como a necessidade e imprescindibilidade do tratamento. 2) a indicação de que o tratamento se trata internação domiciliar ou assistência domiciliar 3) Descrição técnica pormenorizada sobre as necessidades de acompanhamento domiciliar e estabelecendo um plano para acompanhamento da paciente.
E ainda, tendo em vista a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 11 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito R -
11/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:01
Não Concedida a tutela provisória
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação em pdf
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26/02/2025 19:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 19:22
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 17:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/01/2025 17:37
Declarada incompetência
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28/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/01/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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