TJES - 5000019-48.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para LUCAS MARTINS SILVA - CPF: *44.***.*30-26 (PACIENTE).
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS SILVA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000019-48.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS MARTINS SILVA COATOR: 5ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra suposto constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Serra.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/2006).
A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, a inexistência dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, e a desproporcionalidade da medida, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea e preenche os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em sede de habeas corpus é descabida a apreciação aprofundada de provas, razão pela qual as alegações de ausência de autoria e materialidade não merecem ser apreciadas.
Precedentes. 4.
Quando a decretação da custódia cautelar estiver apoiada nas circunstâncias legais que a autoriza, não há que se falar em constrangimento ilegal, devendo ser mantida.
In casu, a necessidade de garantia da ordem pública e o perigo pelo estado de liberdade do custodiado restaram demonstrados nos autos, tendo em vista, além da gravidade concreta do suposto delito cometido, bem como a periculosidade do paciente e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, além da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução processual. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “[...] as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o Decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (STJ; HC 639.271; Proc. 2021/0006100-3; MG; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 06/04/2021; DJE 13/04/2021)”. 6.
Com a comprovação fundamentada da necessidade e da adequação da medida segregatícia, baseada em dados concretos, entende-se que as medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319, do Código de Processo Penal, apresentam-se insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “[...] Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) [...]. (STJ; AgRg-RHC 164.344; Proc. 2022/0128650-5; BA; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 24/05/2022; DJE 30/05/2022)”. 8.
Encontra-se assente na jurisprudência pátria que a segregação cautelar é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, na hipótese de que ela não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado.
Com a comprovação fundamentada da necessidade e da adequação da medida segregatícia, baseada em dados concretos, descabida a alegação de que a segregação cautelar constituiria em indevida antecipação de pena.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI e inciso IX do art. 93; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC-AgR 212.947, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 16/05/2022; STJ, AgRg-RHC 163.592, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJE 16/05/2022; STJ, HC 639.271, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 13/04/2021; STJ, AgRg-RHC 164.344, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 30/05/2022; STJ, AgRg-HC 832.188, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJE 02/10/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5000019-48.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS MARTINS SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURO LUCIO MARTINS RAMOS COATOR: 5ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MARTINS SILVA, face o possível constrangimento ilegal cometido pelo JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SERRA, apontado como autoridade coatora.
Consta na inicial (id 11628702), que o paciente se encontra custodiado por força de decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0003076-49.2024.8.08.0048, tendo em vista a suposta prática da conduta tipificada no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse contexto, o impetrante sustenta que o paciente não teria praticado a conduta que lhe fora imputada.
Sustenta ainda, a ausência de fundamentação concreta e dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva do paciente.
Na sequência, ao reforçar suas condições pessoais favoráveis, pugna pela aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código Processo Penal.
Por fim, aduz a desproporcionalidade da segregação cautelar.
Pois bem.
Inicialmente, relembro que, após a edição da Lei nº 12.403/2011, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de 03 (três) elementos: cabimento (artigo 313, do Código de Processo Penal), necessidade (artigo 312, do Código de Processo Penal) e adequação (artigos 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (I) prova da existência do crime e do (II) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o (III) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, (I) garantia da ordem pública, (II) da ordem econômica, (III) por conveniência da instrução criminal ou (IV) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dito isso, no presente caso, verifico que restaram preenchidos os requisitos da prisão preventiva do paciente.
Nessa linha, conforme se infere da documentação carreada aos autos, ao paciente foi imputada a suposta prática da conduta tipificada no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, restando, assim, presente a hipótese de admissibilidade da prisão prevista no inciso I, do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, em especial acerca da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria.
Sobre a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria do crime sob apuração, saliento, ao contrário do delineado pela impetrante, que os elementos amealhados cumprem os requisitos necessários.
Nessa senda, cumpre destacar que é por meio da instrução e do julgamento da ação penal que haverá a apuração quanto à culpabilidade ou não do ora paciente na perpetração do crime que lhe é imputado.
E mais, que em sede de habeas corpus é vedado o exame aprofundado de provas.
Sobre o tema: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FATOS E PROVAS. 1.A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar Decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AGR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Precedentes. 2.O STF tem entendimento de que a “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 212.947; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
Roberto Barroso; DJE 16/05/2022; Pág. 49).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÃO DE FORAGIDO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
TESE DE ERRO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em relação à alegação de que o agravante agiu em legítima defesa, verifica-se que esta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento de tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente. [...]. (STJ; AgRg-RHC 163.592; Proc. 2022/0107079-4; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 10/05/2022; DJE 16/05/2022).
Ademais, urge salientar que “[...] Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. [...]. (STJ; HC 340.302; Proc. 2015/0278754-6; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; DJE 18/12/2015)”.
Assim, evidente que tal situação se mostra suficiente para comprovar a presença os indícios mínimos de materialidade e autoria para demonstração dos requisitos delineados pelo artigo 312, do Código de Processo Penal.
Prosseguindo, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, diversamente do sustentado pelo impetrante, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, na medida que restou demonstrada a gravidade concreta da conduta delituosa praticada, conforme esposado na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, in verbis: [...] DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de LUCAS MARTINS SILVA, por imputação de prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Ao analisar os autos, com base no Art. 310 do CPP, verifico que este Juízo foi provocado formalmente através da comunicação da prisão em flagrante realizada pela Autoridade Policial.
O artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz ao receber o flagrante deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Primeiramente, constato que não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual considero a prisão em flagrante perfeita e sem vícios.
Em outras palavras, a situação fática descrita nos autos encontra-se subsumida às hipóteses previstas pelo Art. 302 do CPP.
As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial a nota de culpa), não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante delito.
Isto posto, homologo a prisão em flagrante delito.
Feito isso, passo a analisar se a hipótese comporta a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva, considerando a análise de seus pressupostos e requisitos. À luz do que garante a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXVI, ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Portanto, é indubitável que a prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção, somente devendo ser mantida ou decretada quando evidente a sua necessidade ou imprescindibilidade, eis que a regra é a de que o indiciado tem o direito de se defender em liberdade.
De outro lado, o art. 282 do CPP dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (inciso I), bem como que devem guardar adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado (inciso II), ao passo que a prisão preventiva somente tem lugar quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (§ 6º).
Conforme consta no APFD, policiais militares foram informados por comerciantes, que um indivíduo estaria realizando o comércio de entorpecente em frente a um bar e escondendo os ilícitos na vegetação próxima.
Diante disso, a guarnição policial prosseguiu ao local tendo sido visualizado o indivíduo, com as características idênticas às informadas anteriormente, saindo da vegetação próxima a uma ponte e o mesmo, ao perceber a presença policial, dispensou 03 buchas de maconha.
Em ato contínuo, foi realizada a abordagem e durante a busca pessoal, foi encontrada a quantia de R$161,00 em espécie em notas fracionadas e na vegetação onde o mesmo foi visualizado, foi encontrada uma pequena bolsa que continha 41 pedras de crack, 05 pinos de cocaína, 19 buchas de maconha e 01 aparelho celular.
Pois bem, neste contexto, considerando a manifestação do IRMP neste ato, requerendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A custódia cautelar, como é cediço, é medida excepcional e destina-se à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sendo estes os chamados requisitos subjetivos.
No mesmo sentido, o artigo 313 do Código de Processo Penal estabelece os critérios objetivos em que a prisão preventiva será admitida, estabelecendo as seguintes hipóteses: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV – (revogado).
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Tratando-se de medida cautelar assecuratória, além do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados, é necessária a existência, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis a ensejar a medida cautelar mais gravosa.
Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente tenha praticado o crime que lhe foi atribuído, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti.
Desta forma, a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, eis que a quantidade de entorpecentes apreendidos é expressiva, o que denota a gravidade em concreto da conduta e indica a necessidade de se acautelar a Ordem Pública, bem como que medidas cautelares seriam insuficientes para tanto, como decidiu a 6ª Turma do STJ no julgamento do RHC 163.214/CE, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO AUTUADO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, tendo esta decisão respeitado os limites da lei 13.869/2019, eis que, no caso concreto, não há como aplicar medida cautelar diversa ou conceder a liberdade provisória. [...].
Ademais, saliento que “[...] as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o Decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (STJ; HC 639.271; Proc. 2021/0006100-3; MG; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 06/04/2021; DJE 13/04/2021)”.
Nessa senda, em conformidade com os documentos que instruem a presente impetração, rememoro que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Os documentos indicam, ainda, que os policiais militares receberam informações sobre um indivíduo que estaria comercializando substâncias entorpecentes nas proximidades de um bar, e que ele estaria escondendo tais substâncias na vegetação próxima a ponte, e que ao chegarem no local, presenciaram o ora paciente dispensando 03 (três) buchas de maconha, e que ao diligenciarem no local de onde ele havia acabado de sair, lograram êxito em encontrar uma pequena bolsa, e no seu interior tinha 41 (quarenta e uma) pedras de crack; 19 (dezenove) buchas da maconha e 05 (cinco) pinos de cocaína.
Logo, tenho que a segregação preventiva do paciente se mostra necessária como forma de acautelamento do meio social, visando se resguardar a ordem pública, bem como em razão da periculosidade do paciente e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, além da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
Portanto, o decreto da custódia preventiva de LUCAS MARTINS SILVA encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente, estando em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 312, 313, inciso I, c/c 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de resguardar-se a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do suposto delito praticado.
Por sua vez, saliento que adoto o entendimento de que, restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva, o que ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, já que, com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão constantes no supracitado dispositivo legal se apresentam insuficientes na aferição do binômio necessidade/adequação.
Logo, havendo demonstração da imprescindibilidade da medida constritiva de liberdade para resguardar a ordem pública, não há que se falar em sua substituição por medidas cautelares menos gravosas constantes no artigo 319, do Código de Processo Penal, eis que estas não surtiriam o efeito desejado.
Prosseguindo, acerca da alegação de infringência ao princípio da proporcionalidade/homogeneidade, sob a alegação de que a prisão preventiva do paciente se mostraria desproporcional, vez que em caso de eventual condenação, ele faria jus a causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, e consequentemente, a regime menos gravoso que o fechado, urge salientar que não há como restabelecer a liberdade do paciente sob esse fundamento.
Isso porque, conforme acima demonstrado, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos.
Além disso, não há mecanismos para empreender um juízo de certeza acerca da pena aplicada em uma provável sentença condenatória. À conta de tais considerações, a prisão decretada nos autos não consubstancia, assim, qualquer ilegalidade, sendo inviável antecipar a futura submissão do paciente às penas alternativas ao cárcere ou o regime inicial de cumprimento de pena, na hipótese de condenação, para concluir-se pelo constrangimento ilegal por violação ao princípio da proporcionalidade, porque a ninguém é garantida a imposição de pena mínima.
A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas, pois está sendo acusado pelo crime de violência doméstica contra duas tias.
Na ocasião ele foi flagrado pelos policiais, dentro da residência das vítimas, portando uma faca e fazendo ameaças contra elas. 3.
Ainda ficou demonstrado, o risco de reiteração delitiva, pelo fato do recorrente ser reincidente na mesma conduta delitiva e contra as mesmas vítimas.
E, tendo uma medida protetiva anteriormente impostas em favor delas, voltou a ameaçá-las, invadindo sua residência, na posse de uma faca. 4.
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Precedentes. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 164.344; Proc. 2022/0128650-5; BA; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 24/05/2022; DJE 30/05/2022) Por fim, também merece ser salientado, que tenho por descabida a alegação de que a prisão preventiva do paciente constituiria em indevida antecipação de pena, eis que assente na jurisprudência pátria que a segregação cautelar é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, na hipótese de que ela não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado.
Por oportuno, destaco o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "a quantidade de entorpecentes com ele localizada é expressiva" (5 porções graúdas de maconha pesando 50 gramas cada uma mais "7 tijolos de maconha, com peso total de 2.360 gramas"). 3.
Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 832.188; Proc. 2023/0209744-3; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; DJE 02/10/2023). À luz de todo o exposto, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
12/03/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:23
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS MARTINS SILVA - CPF: *44.***.*30-26 (PACIENTE)
-
07/03/2025 18:04
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/03/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:47
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
24/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 15:19
Determinada Requisição de Informações
-
06/01/2025 08:13
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
06/01/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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