TJES - 5037775-87.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação eletrônica em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037775-87.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE JUNIOR DURAO DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao requerente para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037775-87.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE JUNIOR DURAO DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691, MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO - ES26975, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSE JUNIOR DURÃO DE ALMEIDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos.
Inicial e documentos (Id 33937471).
Contestação e documentos (Id 37634328).
Réplica (Id 43012561).
Sentença (Id 49800858), julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento das parcelas referentes ao período de 08/11/20116 a agosto/2019.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (Id 51842632).
Contrarrazões pelo demandante (Id 53664450). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração visam obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, sua integração em caso de omissão ou até mesmo a correção de erro material, conforme previsão constante no art. 1.022 do novel Código de Processo Civil.
In casu, o que se pretende, em verdade, é rever os fundamentos do decisum guerreado, que, vale dizer, apreciou a matéria ora ventilada, à luz das provas dos autos, fruto da aplicação do princípio do livre convencimento motivado.
Dessa forma, não assiste razão o embargante em falar em omissão no comando sentencial.
Ademais, tal espécie recursal não admite rediscussão do julgado, sendo este o entendimento da Corte de Superposição responsável pela guarda da legislação infraconstitucional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte.(…) (EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Reconhecida a indisponibilidade do sistema de protocolo eletrônico, nos termos do então vigente art. 7º da Resolução n. 14/2013, reconhece-se a tempestividade dos primeiros embargos.
II.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade dos primeiros embargos, contudo, para rejeitá-los. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 344.013/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Destaco, igualmente, os embargos de declaração não são a “(…) via adequada para se discutir a justiça da decisão embargada (EDcl no AgRg no Ag 555.838/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 11/10/2004, p. 315).
Posto isso, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data de registro no sistema.
Leticia Nunes Barreto Juíza de Direito -
11/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:36
Embargos de declaração não acolhidos de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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17/02/2025 13:36
Processo Inspecionado
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25/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE JUNIOR DURAO DE ALMEIDA - CPF: *98.***.*15-00 (REQUERENTE).
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22/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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