TJES - 5015439-30.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para DORIS MARIA VOLKERS - CPF: *79.***.*00-53 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE - CNPJ: 39.41
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DORIS MARIA VOLKERS em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015439-30.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DORIS MARIA VOLKERS AGRAVADO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou ter o magistrado de origem declarado de ofício sua incompetência relativa, aplicando a Súmula 33/STJ.
O embargante sustenta que a incompetência foi arguida por meio da contestação e não declarada de ofício, razão pela qual a súmula mencionada não deveria ter sido aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a afirmação de que a incompetência relativa foi declarada de ofício pelo magistrado caracteriza contradição no acórdão e se tal vício justifica a alteração do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a contradição quanto à forma de declaração da incompetência, o erro foi corrigido no voto embargado.
Todavia, a correção do vício não altera a conclusão do acórdão, uma vez que a competência deve ser fixada no momento do ajuizamento da ação e, no caso concreto, os pedidos iniciais apresentavam alternativas de cumprimento da obrigação de fazer sem fixação de local específico, afastando a aplicação do art. 53, III, “d”, do CPC.
O magistrado pode decidir sobre a tutela de urgência, mantendo a internação no hospital indicado ou autorizando a transferência para outro hospital equivalente na mesma região.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir a contradição apontada, sem modificação do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: “A correção de contradição identificada no acórdão embargado não altera a conclusão do julgado quando o fundamento determinante da decisão permanece íntegro.”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5015439-30.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DORIS MARIA VOLKERS REPRESENTANTE: PRISCILA VILLAS BOAS MARTINS Advogados do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA VASCONCELOS CALMON RAMOS - ES10255-A, AGRAVADO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134-A VOTO De início, é importante pontuar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada, salvo nos casos em que se demonstre a existência de algum desses vícios, o que não é o caso em tela.
Pois bem.
O embargante afirma que o magistrado de origem não declarou a sua incompetência de ofício, mas em razão da provocação por meio da contestação.
Assim, não deveria ser aplicada a Súmula 33, do STJ.
De fato, o acórdão afirmou que o magistrado teria declarado a sua incompetência relativa de ofício, o que não ocorreu.
Entretanto, mesmo que o vício mencionado tenha sido corrigido, não vejo motivo para alterar a conclusão do julgado.
Embora o embargante sustente que a obrigação só poderia ser cumprida em Vitória, a competência deve ser determinada no momento do ajuizamento da ação.
Assim, considerando que os pedidos iniciais apresentam alternativas para cumprimento da obrigação de fazer, sem fixar um local único e específico, não se aplica, no presente caso, a competência estabelecida no art. 53, inciso III, “d”, do CPC.
Dessa forma, o magistrado tem a possibilidade de conceder, ou não, a tutela de urgência, decidindo entre manter a internação no Hospital de Vitória ou permitir que o plano de saúde faça a transferência para um hospital equivalente em outro município da Grande Vitória, conforme pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos declaratórios, tão somente para sanar a contradição apontada, sem, contudo, alterar a conclusão do acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento ordinária do dia 25.03.2025: Acompanho o E.
Relator.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Presencial 25.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
27/03/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE - CNPJ: 39.***.***/0001-98 (AGRAVADO).
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26/03/2025 17:46
Juntada de Certidão - julgamento
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26/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DORIS MARIA VOLKERS em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:17
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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17/02/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:26
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015439-30.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DORIS MARIA VOLKERS REPRESENTANTE: PRISCILA VILLAS BOAS MARTINS AGRAVADO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogados do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA VASCONCELOS CALMON RAMOS - ES10255-A, Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134-A DESPACHO Intime-se a embargada para, querendo, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 29 de janeiro de 2025.
Desembargador(a) -
04/02/2025 17:38
Expedição de intimação - diário.
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30/01/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:55
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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28/01/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:33
Conhecido o recurso de DORIS MARIA VOLKERS - CPF: *79.***.*00-53 (AGRAVANTE) e provido
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11/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 14:29
Juntada de Certidão - julgamento
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21/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 13:42
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2024 19:54
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de DORIS MARIA VOLKERS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 23:59
Juntada de Petição de contraminuta
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03/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 16:36
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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01/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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01/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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01/10/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 17:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/09/2024 10:05
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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27/09/2024 10:05
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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