TJES - 5010141-57.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5010141-57.2024.8.08.0000 RECORRENTE: SAMARCO MINERAÇÃO S.
A.
ADVOGADOS DA RECORRENTE: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG 69461-A E LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO - MG 69508-A RECORRIDO: RENILDO TEOTONIO DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: LEONARDO DE CARVALHO - ES 22099-A DECISÃO SAMARCO MINERAÇÃO S.
A. interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12998542), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11226668), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que conferiu parcial provimento AGRAVO DE INSTRUMENTO da ora Recorrente, a fim de modificar a DECISÃO, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 5003542-17.2021.8.08.0030), para “revogar em parte o decisum proferido na demanda originária que redistribuiu o ônus da prova, de forma que o autor agravado mantenha a obrigação legal (art. 373, inciso I, do CPC/2015) de comprovar, além do dano moral, a atividade profissional que exercia à época do acidente ambiental e a extensão dos danos por ele sofridos, nos termos da fundamentação supra.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESASTRE AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DE BARRAGENS.
SUPOSTA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA PREJUDICADA PELOS DANOS CAUSADOS.
INVERSÃO PARCIAL DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUTOR QUE DEVE PERMANECER COM O ÔNUS DE DEMONSTRAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE ALEGA TER SUPORTADO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Samarco Mineração S/A contra decisão da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares-ES, que, em ação de indenização ajuizada contra a agravante, Vale S/A e BHP Billiton Brasil Ltda., determinou a inversão do ônus da prova em relação à causa do desastre ambiental e a contaminação da área do autor, que alega prejuízos em suas atividades agrícolas e danos à saúde familiar devido ao rompimento de barragens de propriedade das rés, afetando o Rio Doce e os recursos hídricos locais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 02 (duas) questões em discussão: (i) a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais com base no princípio da precaução e na hipossuficiência técnica do autor; (ii) a limitação da inversão probatória, com a manutenção da obrigação do autor de comprovar danos morais e prejuízos específicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova aplica-se em demandas ambientais para facilitar a demonstração do nexo de causalidade e da contaminação, impondo ao poluidor o encargo de demonstrar a inexistência de relação entre o desastre e os danos alegados. 4.
Na análise de direito ambiental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 618, considera a inversão do ônus da prova cabível, em observância ao princípio do poluidor-pagador e ao princípio da precaução, estabelecendo que o responsável ambiental deve provar a ausência de dano. 5.
A condição de vulnerabilidade do autor justifica a redistribuição parcial do ônus da prova, com base na teoria da distribuição dinâmica, cabendo à Samarco provar que a contaminação não afetou as águas e o solo da propriedade do autor.
Contudo, a obrigação de comprovar a atividade econômica e os prejuízos individuais específicos – materiais e morais – permanece com o autor, considerando-se o ônus excessivo de se exigir da ré prova negativa sobre fatos dessa natureza.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1. É cabível a inversão parcial do ônus da prova em ações de indenização por dano ambiental, atribuindo-se ao responsável a comprovação da ausência de contaminação e danos ao meio ambiente, sem prejuízo do ônus probatório do autor quanto à existência e extensão de seus danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, § 1º e § 2º; CDC, art. 6º, VIII e art. 17; Lei 6.938/1981.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1311669/SC; STJ, AgInt no AREsp 620.488/PR; STJ, REsp 1.454.281/MG; Súmula 618 do STJ. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5010141-57.2024.8.08.0000, Relatora: Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/12/2024) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 12386949).
Irresignada, a Recorrente aduz violação aos artigos 2º, 3º e 17, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 373, §2º, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob os argumentos seguintes: I - omissão do acórdão acerca de questão suscitada nos Embargos de Declaração; II - inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de relação de consumo; III - impossibilidade de inversão do ônus probatório, por ser a desincumbência do encargo impossível ou excessivamente difícil.
Intimado para apresentar Contrarrazões recursais, o Recorrido não se manifestou (id. 13835579).
No que diz respeito aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a Recorrente afirma que “o evento danoso não pode ser entendido como um acidente de consumo e, via de consequência, o ora Recorrido não é uma ‘vítima’ de acidente de consumo” e “o v. acórdão, ao entender como aplicável ao presente caso as normas consumeristas, caracterizada ficou sua omissão quanto a estes pontos relevantes, e, mesmo instado via aclaratórios, se negou a suprir tal vício, incidindo em negativa de prestação jurisdicional sobre uma questão que, tivesse sido analisada, outra teria sido a conclusão” (p. 7/8).
No entanto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração, in litteris (id. 12343393):: [...] No escopo de afastar qualquer dúvida, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão que tratou expressamente da questão, citando, inclusive, doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para respaldar o posicionamento adotado: “No caso vertente, verifica-se tratar-se a relação discutida nos autos de consumo, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (relação de consumo por equiparação – by standard).
Ou seja, não se trata de relação de consumo direta (arts. 2º e 3º, ambos do CDC), mas, ainda assim, revela-se possível a aplicação das regras consumeristas ao caso em razão do conceito, insculpido no art. 17 do CDC, de consumidor por equiparação ou bystander.
O referido dispositivo legal dispõe que se ‘equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento’, de modo que a figura do consumidor é estendida àqueles que, mesmo não tendo realizado nenhum ato de consumo, acabam por sofrer as consequências do acidente dessa natureza.
A lição de Sérgio Cavalieri Filho sobre o assunto é elucidativa, vejamos: ‘No propósito de dar maior amplitude possível à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o art. 17 do Código equipara ao consumidor todas as vítimas do acidente de consumo.
Esse dispositivo não repete o requisito da destinação final, informador do conceito geral de consumidor, importando dizer que a definição do art. 2º é, aqui, ampliada, para estender a proteção do Código a qualquer pessoa eventualmente atingida pelo acidente de consumo, ainda que não tenha adquirido do fornecedor, fabricante ou qualquer outro responsável.
Não faz qualquer sentido exigir que o fornecedor de produtos ou serviços disponibilize no mercado de consumo produtos ou serviços seguros apenas para o consumidor, não se importando com terceiros que possam vir a sofrer danos pelo fato do produto ou do serviço, dando a essas vítimas um tratamento diferenciado, que se justifica, repita-se, pela relevância social que atinge a prevenção e a reparação de tais danos.’.
Destarte, embora o fato narrado na exordial se trate de dano ambiental, suas eventuais consequências individuais assumem a natureza, no presente feito, de acidente de consumo.
Com efeito, a recorrente, no exercício de sua atividade empresarial, aparentemente deu causa ao rompimento de uma barragem de sua propriedade que provocou o despejo de inúmeros dejetos no Rio Doce, o que teria dificultado o agravado de continuar exercendo o cultivo de suas plantações em sua propriedade, a qual se situa às margens do referido rio, ante a contaminação das águas, tornando praticamente impossível a perpetuação de sua atividade agrícola e agropecuária, além da própria higienização e hidratação de sua família.
Portanto, o autor teria sido vítima de uma contaminação ambiental provocada pela recorrente, o que autoriza o seu enquadramento como consumidor por equiparação (bystander), em consonância com o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. [...] Portanto, em que pese a irresignação, denota-se que houve manifestação sobre os pontos suscitados no Recurso, sobretudo com relação à existência de relação de consumo por equiparação entre as partes, mostrando-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Quarta Câmara Cível desta Corte, e restando evidenciada a pretensão de rediscussão da causa.
Sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbo: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
Além disso, o Apelo Nobre também não comporta admissão com relação aos artigos 2º, 3º e 17, do Código de Defesa do Consumidor, em que se alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de relação de consumo, pois adotou-se conclusão harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PESCADORES ARTESANAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior "admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.932/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por derradeiro, não se mostra possível a recepção recursal quanto ao artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil, relativo à tese de impossibilidade de inversão do ônus probatório, na medida em que “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, de acordo com os elementos probatórios existentes nos autos”, sendo que “A modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado que manteve a decisão que inverteu o ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ” (STJ- AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Aplica-se, assim, a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices previstos nas Súmulas nº 7 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 18:45
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 16:42
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RENILDO TEOTONIO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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07/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RENILDO TEOTONIO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
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15/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010141-57.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
AGRAVADO: RENILDO TEOTONIO DA SILVA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO JÁ REALIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante para revogar em parte o decisum proferido na demanda originária que redistribuiu o ônus da prova, de forma que o embargado mantenha a obrigação legal (art. 373, inciso I, do CPC/2015) de comprovar, além do dano moral, a atividade profissional que exercia à época do acidente ambiental e a extensão dos danos por ele sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há questão em discussão cinge-se em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos argumentos do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado abordou todas as questões relevantes, não havendo nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, porquanto a matéria relacionada a caracterização da relação de consumo entre as partes litigantes por meio da figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) foi devidamente enfrentada e já se encontra esclarecida, visando os presentes embargos de declaração, pela via transversa da suposta necessidade de aclarar omissão, a rediscussão do mérito, o que é inadmissível. 5.
A alegação de omissão quanto ao prequestionamento não se sustenta, pois todas as normas constitucionais e legais já foram analisadas no julgamento anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A rediscussão de mérito não é admissível em Embargos de Declaração. 2.
Inexiste omissão quando a decisão anterior aborda adequadamente os pontos relevantes. 3.
O prequestionamento de normas constitucionais e legais é desnecessário quando estas já foram enfrentadas no julgamento anterior.
Dispositivos relevantes citados: art. 17 do CDC. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Samarco Mineração S/A contra v. acórdão (ID 11226668) que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante para revogar em parte o decisum proferido na demanda originária que redistribuiu o ônus da prova, de forma que o embargado Renildo Teotonio da Silva mantenha a obrigação legal (art. 373, inciso I, do CPC/2015) de comprovar, além do dano moral, a atividade profissional que exercia à época do acidente ambiental e a extensão dos danos por ele sofridos.
Nas razões recursais, alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão padeceria do vício da omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC/2015) que necessitaria ser aclarada com a finalidade de prequestionar a matéria (Súmula nº 211 do STJ), uma vez que não teria enfrentado todos os argumentos que teriam capacidade de modificar a conclusão exposta invocados nas razões (art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015), quais sejam: i) deixou de se manifestar expressamente em relação à inexistência de relação de consumo entre as partes; ii) para se configurar uma relação de consumo, mesmo que de forma indireta e por equiparação, é indispensável que haja aquisição ou utilização, por um destinatário final, de serviço ou produto produzido e/ou comercializado por um fornecedor, o que não se faz presente no caso; iii) a Samarco não está na posição jurídica de fornecedora de produto ou serviço de consumo, nem o embargado se qualifica como consumidor de qualquer relação jurídica estabelecida entre as partes que, a rigor, sequer existia, de forma que o rompimento da Barragem de Fundão não pode ser qualificado como acidente de consumo, nos termos do art. 17 do CDC.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada1, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria já decidida, bem como analisar matérias que estão sendo suscitadas pela primeira vez (inovação recursal), sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração.
Referidos aclaratórios também não se prestam para responder questionário formulado pela parte embargante que não está satisfeita com a decisão embargada, pois o Poder Judiciário não é órgão de consulta, devendo a parte inconformada buscar as via recursal adequada para combater o decisum que se encontra devidamente fundamentado e que rechaçou as teses invocadas no precedente recurso, principalmente por não ser necessário rebater os argumentos que não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada pela Câmara julgadora e nem precedentes não persuasivos que não possuem aptidão para interferir na solução da causa (art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015).
Partindo dessas premissas, após analisar atentamente os autos e confrontar os argumentos suscitados pelo embargante com os fundamentos expostos no voto condutor do acórdão, concluo que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, porquanto a matéria relacionada a caracterização da relação de consumo entre as partes litigantes por meio da figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) foi devidamente enfrentada e já se encontra esclarecida, visando os presentes embargos de declaração, pela via transversa da suposta necessidade de aclarar omissão, a rediscussão do mérito, o que é inadmissível.
No escopo de afastar qualquer dúvida, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão que tratou expressamente da questão, citando, inclusive, doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para respaldar o posicionamento adotado: “No caso vertente, verifica-se tratar-se a relação discutida nos autos de consumo, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (relação de consumo por equiparação – by standard).
Ou seja, não se trata de relação de consumo direta (arts. 2º e 3º, ambos do CDC), mas, ainda assim, revela-se possível a aplicação das regras consumeristas ao caso em razão do conceito, insculpido no art. 17 do CDC, de consumidor por equiparação ou bystander.
O referido dispositivo legal dispõe que se ‘equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento’, de modo que a figura do consumidor é estendida àqueles que, mesmo não tendo realizado nenhum ato de consumo, acabam por sofrer as consequências do acidente dessa natureza.
A lição de Sérgio Cavalieri Filho sobre o assunto é elucidativa, vejamos: ‘No propósito de dar maior amplitude possível à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o art. 17 do Código equipara ao consumidor todas as vítimas do acidente de consumo.
Esse dispositivo não repete o requisito da destinação final, informador do conceito geral de consumidor, importando dizer que a definição do art. 2º é, aqui, ampliada, para estender a proteção do Código a qualquer pessoa eventualmente atingida pelo acidente de consumo, ainda que não tenha adquirido do fornecedor, fabricante ou qualquer outro responsável.
Não faz qualquer sentido exigir que o fornecedor de produtos ou serviços disponibilize no mercado de consumo produtos ou serviços seguros apenas para o consumidor, não se importando com terceiros que possam vir a sofrer danos pelo fato do produto ou do serviço, dando a essas vítimas um tratamento diferenciado, que se justifica, repita-se, pela relevância social que atinge a prevenção e a reparação de tais danos.’.
Destarte, embora o fato narrado na exordial se trate de dano ambiental, suas eventuais consequências individuais assumem a natureza, no presente feito, de acidente de consumo.
Com efeito, a recorrente, no exercício de sua atividade empresarial, aparentemente deu causa ao rompimento de uma barragem de sua propriedade que provocou o despejo de inúmeros dejetos no Rio Doce, o que teria dificultado o agravado de continuar exercendo o cultivo de suas plantações em sua propriedade, a qual se situa as margens do referido rio, ante a contaminação das águas, tornando praticamente impossível a perpetuação de sua atividade agrícola e agropecuária, além da própria higienização e hidratação de sua família.
Portanto, o autor teria sido vítima de uma contaminação ambiental provocada pela recorrente, o que autoriza o seu enquadramento como consumidor por equiparação (bystander), em consonância com o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Em situações extremamente semelhantes, outras não foram as conclusões adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO.
PESCADORES ARTESANAIS.
ACIDENTE DE CONSUMO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os autores, pescadores artesanais, ajuizaram demanda reparatória por danos morais e materiais, em função de dano ambiental. 2.
Conforme reconhecido pela Segunda Seção do STJ, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro - caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras - são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 3. (...). (AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016, STJ).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO.
PESCADORES ARTESANAIS PREJUDICADOS.
ACIDENTE DE CONSUMO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
FORO.
DOMICÍLIO DOS AUTORES. 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por pescadores artesanais visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental. 2.
Os autores foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram supostamente prejudicadas pelo derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro.
Aplica-se à espécie o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. (...). (CC 143.204/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016, STJ).
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DE CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1.
Alegado dano ambiental consubstanciado na contaminação do solo e das águas subterrâneas na localidade onde o recorrido residia, em decorrência dos produtos tóxicos utilizados no tratamento dos postes de luz destinados à distribuição de energia elétrica aos consumidores, o que foi noticiado no ano de 2005 pela mídia e pela própria AES Florestal. 2. (...). 4.
Constata-se aqui a subsunção da situação fática à norma constante do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o recorrido alega que foi vítima de contaminação ambiental decorrente dos produtos venenosos utilizados no tratamento dos postes de luz destinados à distribuição de energia elétrica aos consumidores. (...). (REsp 1354348/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 16/09/2014, STJ).
Nesse contexto, seja com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, revela-se parcialmente acertada a conclusão do magistrado a quo no sentido de redistribuir o ônus da prova, impondo à empresa agravante o encargo de demonstrar a causa do desastre ambiental e a degradação que isto provocou à área de cultivo do agravado, na medida em que são verossímeis as alegações contidas na exordial e diante da hipossuficiência técnica do autor para produzir as provas necessárias à elucidação do fato.” Ainda que a pessoa jurídica embargante alegue nesta oportunidade que o acórdão objurgado teria sido omisso na análise de determinados argumentos por ela invocados, o que se constata é que a recorrente reproduz, basicamente, os mesmos argumentos que foram expostos nas razões do agravo de instrumento e que já foram devidamente enfrentados e rechaçados no julgamento que originou o acórdão embargado, inexistindo qualquer tipo de omissão para ser aclarada nesta ocasião, visto que os presentes aclaratórios buscam inquestionavelmente a reapreciação daquelas mesmas questões, fruto da insatisfação da embargante, o que, todavia, deve ser feito pela via recursal adequada.
A pessoa jurídica embargante pretende conferir outra interpretação às normas constitucionais e legais que tratam da matéria litigiosa, pois não se conforma com a conclusão que foi adotada no julgamento anterior, entretanto isto não pode ser efetuado na via dos embargos de declaração, que não se prestam para tanto.
A matéria já foi devidamente enfrentada e esclarecida durante o precedente julgamento do recurso de agravo de instrumento, com base em fundamentação aplicável ao caso concreto, não podendo a embargante buscar reexaminar a questão sob a roupagem de algum dos vícios constantes no art. 1.022 ou de suposta necessidade de prequestionar dispositivos constitucionais ou legais.
Caso uma das partes não se conforme com o resultado do julgamento, deverá interpor o recurso adequado, e não buscar o reexame da matéria por meio dos embargos de declaração, os quais não se prestam para tanto, principalmente quando todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados durante o trâmite processual e, especificamente, nas razões recursais já tinham sido devidamente prequestionados no julgamento precedente (art. 17 do CDC).
Ante tais considerações, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento. É como voto. 1 Admite-se também sua interposição, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto da e.
Relatora. -
12/03/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/02/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/02/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RENILDO TEOTONIO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/01/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2025 18:22
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
13/12/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:41
Conhecido o recurso de SAMARCO MINERACAO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
02/12/2024 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
-
02/12/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2024 14:45
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2024 14:25
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de RENILDO TEOTONIO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de RENILDO TEOTONIO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:11
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:11
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 18:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/08/2024 16:16
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
07/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
07/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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