TJES - 5010265-02.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010265-02.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JAQUELINE TEIXEIRA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691, MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO - ES26975, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VICTOR BARBOSA MEJIA - ES26014 DECISÃO Trata-se de “cumprimento de sentença”, ajuizado por Jaqueline Teixeira, em face do Estado do Espírito Santo, na qual pugna pelo pagamento das diferenças salariais devidas do período de 01.07.2015 a 02.03.2016.
Com a concordância das partes, os cálculos foram homologados ao ID n.º 35098578, havendo o ente público executado informado que instaurou procedimento administrativo para pagamento do valor devido (ID n.º41488812).
Ao ID n.º44611483, a parte autora informa que os valores pagos não foram reajustados pelo requerido, e pugna para que sejam os autos encaminhados para a contadoria para apuração da diferença devida e que seja o requerido compelido a realizar o pagamento das diferenças através de RPV complementar.
Cálculos do débito remanescente acostado ao ID n.º 53534184.
Devidamente intimado, o executado se manifestou ao ID n.º 53759953, informando que i) a exequente tinha o prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação eletrônica acerca da expedição do ofício requisitório, para questionar suposta complementação a título de atualização, o que, todavia, não foi feito; e ii) houve preclusão do direito de postular verba complementar, ao deixar transcorrer por muito tempo o momento propício a tal desiderato.
Pois bem.
A despeito da alegação de que o ente executado não reajustou o valor pago, realizando a devida atualização monetária, verifico que a exequente, a todo momento, possuía plena ciência do valor homologado e nada alegou no devido momento, acerca da atualização.
Somente após o efetivo pagamento que pugnou pela atualização dos cálculos entre a data da última atualização e do pagamento, o que não merece guarida.
Quanto ao período entre a última atualização e a expedição dos ofícios requisitórios, vejo que a atualização não fora requerida no momento oportuno, mesmo com plena ciência da sentença que homologou os cálculos e dos ofícios requisitórios expedidos, no que me faz entender pela ocorrência da preclusão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR.
COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) [grifo nosso] Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV complementar.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 13:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 03:19
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA MEJIA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:23
Processo Reativado
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11/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 14:27
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 21:16
Transitado em Julgado em 01/03/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (EXECUTADO) e JAQUELINE TEIXEIRA - CPF: *03.***.*19-74 (EXEQUENTE).
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02/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:21
Decorrido prazo de SIMONE PAGOTTO RIGO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:19
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA MEJIA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 15:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/12/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:55
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA MEJIA em 24/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2023 10:57
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:42
Processo Inspecionado
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29/05/2023 10:19
Decorrido prazo de FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:16
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA MEJIA em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:16
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA MEJIA em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:09
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:09
Decorrido prazo de SIMONE PAGOTTO RIGO em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:08
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:08
Decorrido prazo de SIMONE PAGOTTO RIGO em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/04/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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