TJES - 5013499-30.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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23/04/2025 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para ANDERSON RANGEL DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*22-31 (AGRAVADO) e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE).
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013499-30.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: ANDERSON RANGEL DE OLIVEIRA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PÚBLICO PARA CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe, objetivando a reforma de decisão que, em ação pelo procedimento comum, deferiu parcialmente liminar para determinar a reserva de vaga em concurso público ao candidato Anderson Rangel de Oliveira, com fundamento no enquadramento deste como pessoa com deficiência visual monocular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de visão monocular do candidato configura deficiência visual nos termos do Decreto nº 3.298/1999 e da legislação correlata; (ii) estabelecer se o candidato tem direito à reserva de vaga destinada a pessoas com deficiência no concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A baixa acuidade visual em um dos olhos do candidato (20/200 na escala de Snellen) enquadra-se no conceito de deficiência visual definido pelo inc.
III do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, que inclui cegueira, baixa visão e outras condições específicas. 4) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o portador de visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (Súmula 377 do STJ). 5) O edital do concurso público faz referência expressa às disposições do Decreto nº 3.298/1999, vinculando-se às normas que asseguram a inclusão de pessoas com deficiência, visando a interpretação normativa promover a igualdade material, garantindo, desse modo, que candidatos com visão monocular não sejam indevidamente excluídos do regime especial de concorrência previsto em lei. 6) Não há violação ao princípio da separação dos Poderes, considerando que a atuação judicial limita-se ao controle de legalidade, sem adentrar no mérito administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. 8) Tese de julgamento: 1.
A visão monocular configura deficiência visual nos termos do inc.
III do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999. 2.
O portador de visão monocular tem direito à reserva de vaga em concurso público destinada a pessoas com deficiência, conforme a Súmula 377 do STJ. ------------ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, III; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 19.257/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 10.10.2006, DJ 30.10.2006; STJ, Súmula 377. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Cinge-se a controvérsia a aferir se o recorrido enquadra-se no conceito normativo de portador de deficiência visual monocular.
Segundo se depreende, o agravado inscreveu-se em concurso público da Petrobras organizado por Cebraspe, concorrendo à vagas de nível técnico para o cargo Ênfase 06: Manutenção – Instrumentação, destinadas a pessoas com deficiência.
De acordo com as informações extraídas do recurso administrativo (Id. 48331853), o agravado possui acuidade visual 20/20 (= 1) em olho direito e 20/200 (= 0,1) em olho esquerdo, conforme a escala de Snellen.
A baixa acuidade visual do olho esquerdo amolda-se à definição normativa de deficiência visual, que abrange tanto a cegueira quanto a baixa visão, à luz os parâmetros objetivos delineados pelo Decreto n.º 3.298/1999, ao qual o edital do certame se refere, como subsegue: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; Na esteira da jurisprudência da Corte de Cidadania, “O art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. [...]” (RMS 19257 DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 333) Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ, pela qual “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
Portanto, correta a decisão hostilizada que determinou fosse mantido o agravado no certame na condição de deficiente.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Via de consequência, julgo prejudicado o agravo interno de Id. 10287509. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 10 a 14.02.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão virtual 10.02.2025 a 14.02.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
12/03/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 17:42
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:09
Juntada de Certidão - julgamento
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29/01/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2024 22:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2024 22:11
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2024 17:51
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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25/10/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:17
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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07/10/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 16:44
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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04/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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