TJES - 5013842-47.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Notificação em 31/03/2025.
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25/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
5013842-47.2022.8.08.0048 REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: GILVAN SILVA BATISTA DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 13:24
Juntada de Petição de indicação de prova
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14/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 20:15
Processo Inspecionado
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27/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:05
Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de GILVAN SILVA BATISTA em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 13:00
Juntada de Mandado
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18/08/2023 16:31
Expedição de Mandado - citação.
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19/04/2023 18:28
Processo Inspecionado
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19/04/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:20
Conclusos para despacho
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18/04/2023 05:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 18:28
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 12:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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09/11/2022 21:44
Conclusos para despacho
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08/08/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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