TJES - 5018894-03.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:03
Publicado Carta Postal - Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018894-03.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
AGRAVADO: MARIANA DE MELLO SARMENTO, IZABELLA SARMENTO Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO JOAO FERREIRA LIEVORE - ES11272 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. em face da r. decisão do evento 11243045, integrada pela decisão do evento 11242031, proferida pela douta magistrada da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por MARIANA DE MELLO SARMENTO e IZABELLA SARMENTO, rejeitou liminarmente a impugnação formulada pelo agravante.
Em suas razões recursais, acostadas no evento 11242022, o agravante aduz, em suma, que: (i) não houve publicação do despacho que determinou a intimação para pagamento, o que caracteriza nulidade absoluta nos termos do art. 272 do CPC; (ii) a ausência de publicação impossibilitou o exercício de suas garantias constitucionais, como ampla defesa e contraditório; (iii) a parte agravada já havia recebido integral quitação pela adesão ao Programa de Indenização Mediada (PIM), celebrado com a Fundação Renova, em relação aos mesmos fatos e pretensões deduzidos na presente ação; (iv) é imprescindível o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados após a decisão impugnada.
Com fulcro nessas afirmações e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIANA DE MELLO SARMENTO e IZABELLA SARMENTO com base em título executivo judicial formado nos autos de ação indenizatória proposta em face da agravante, com fundamento no rompimento da barragem de Fundão ocorrido em 2015.
A sentença foi pela improcedência, mas, em sede de apelação, este colegiado, sob a relatoria do eminente Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho reformou-a parcialmente, julgando, assim, parcialmente procedente a pretensão e condenando a agravante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autora/agravada, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros a partir do evento danoso (15.11.2015).
Como consequência, condenou ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após o julgamento do apelo, a agravante, por simples petição, informou que as agravadas não possuíam interesse na demanda, eis que participaram do Programa de Indenização Mediada (PIM), antes mesmo do ajuizamento do feito, entabulando e firmando transação com a Fundação Renova “que tratou, especificamente, dos danos relacionados ao abastecimento e distribuição de água na cidade de Colatina, concedendo, em tal oportunidade, plena e ampla quitação com relação ao incidente, não apenas com relação à Samarco S.A., mas, também, em relação à Fundação Renova, à Vale S.A. e à BHP Billiton Brasil Ltda.”, alegando, por conseguinte, a nulidade absoluta do processo.
O pleito, porém, foi indeferido, tendo sido certificado o trânsito em julgado.
Com isso, a agravante renovou o argumento pugnando pela extinção do feito com base no artigo 924, II e III do CPC, tendo em vista que, diante do acordo mencionado, pretérito ao ajuizamento da lide, a condenação teria sido integralmente cumprida.
Novamente, o pedido foi indeferido, pois “não houve alegação em sede de contestação e nem nas contrarrazões a apelação ajuizada, tendo inclusive o acórdão transitado em julgado, conforme se observa às f. 176” e as partes foram intimadas para requererem o que entendiam de direito.
Assim, sobreveio a petição deflagrando o cumprimento de sentença, de modo que o magistrado primevo, após oportunizar às autoras/agravadas a regularização dos cálculos apresentados, proferiu o despacho de fl. 203, determinando a intimação da agravante “através de seu representante legal, pelo Correio com ‘AR’ em mãos próprias (na forma do §4º do art. 513 e art. 523 e seguintes do CPC), para proceder o pagamento em Juízo”, bem como, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, “para querendo, oferecerem impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil)”.
No caso concreto, o cumprimento de sentença foi requerido poucos dias antes de completar um ano do trânsito em julgado do acórdão, o que não demandaria a cientificação pessoal da parte, mas mera intimação eletrônica de seus representantes legais, contudo, o magistrado adotou a intimação pessoal da agravante, aplicando o §4º do artigo 513 do Código de Processo Civil.
A princípio, não há que se falar em nulidade na adoção da intimação pessoal, já que este meio é considerado pelo próprio diploma processual civil, em uma interpretação sistemática de seus dispositivos, como o mais eficaz para a comunicação dos atos processuais e, quando determinada a intimação do devedor, após a correção dos cálculos, já havia se passado cerca de dois anos e meio da formação da coisa julgada.
Sopeso, nesse sentido, que consta dos autos que a intimação por carta com aviso de recebimento foi devidamente recebida em 05.09.2022, sendo juntada ao processo em 14.12.2022, o que indica que cumpriu a sua finalidade.
Aliás, o argumento quanto à adesão ao Programa de Indenização Mediada (PIM) já foi analisado e rechaçado em duas oportunidades distintas, sendo que, em decorrência do reconhecimento da garantia da execução, com o depósito do valor integral da condenação, não há risco de penhora dos bens da agravante.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes, inclusive a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
14/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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19/12/2024 07:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 09:37
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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06/12/2024 09:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2024 09:22
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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05/12/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 16:58
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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